TJPA - 0819620-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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22/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0819620-31.2024.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 113364448, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 29 de julho de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
29/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:52
Decorrido prazo de CONSORCIO DEXTRO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:17
Publicado Citação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0819620-31.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO DEXTRO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, COQUEIRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que entrou em negociação com a Equatorial para adquirir uma usina de geração de energia solar e tornar-se participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, tendo obtido pareceres favoráveis com a autorização para o início das obras de construção e montagem da central geradora.
Contudo, afirma o autor, que a requerida está querendo aplicar, de forma retroativa, a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.059/2023, resolução esta que inviabiliza o projeto da autora, trazendo inúmeros prejuízos em razão do investimento já aplicado, motivo pelo qual a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança energia demandada fora dos moldes já realizados quando da aprovação do projeto, mantendo o Requerente - CONTA CONTRATO nº 3028548698 (antiga cc *00.***.*13-30 - instalação 2000803232, referente ao imóvel situado em RAMAL QUINTA TRAVESSA, COL.
N.
SRA.
DO CARMO DE BENEVIDES, Nº29, QD D1 LT4, BAIRRO MOEMA, CEP: 68790-000, SANTA IZABEL DO PARÁ, anteriormente de titularidade da Empresa Ovidio da Silveira Gasparetto Comercio - EIRELI, hoje de titularidade da empresa autora, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de sua unidade consumidora.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora demonstra os fatos narrados na petição, sobretudo no que se refere a aplicação retroativa da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, que alterou os critérios para que consumidores de alta e média tensão pudessem participar do Grupo B Optante.
Referida Resolução, embora tenha sido publicada em 07/02/2023, estaria sendo aplicada de forma retroativa, prejudicando a parte autora que realizou investimentos em Projeto de Energia Solar, já aprovados pela requerida, e que agora está sendo compelida a se adequar em um outro regramento, que possui um custo muito maior violando, em tese, o direito adquirido, em afronta aos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e o 6º da LINDB.
Verifica-se que estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar a requerida que se abstenha de realizar qualquer cobrança energia demandada fora dos moldes já realizados quando da aprovação do projeto, mantendo o Requerente - CONTA CONTRATO nº 3028548698 (antiga cc *00.***.*13-30 - instalação 2000803232, referente ao imóvel situado em RAMAL QUINTA TRAVESSA, COL.
N.
SRA.
DO CARMO DE BENEVIDES, Nº29, QD D1 LT4, BAIRRO MOEMA, CEP: 68790-000, SANTA IZABEL DO PARÁ, anteriormente de titularidade da Empresa Ovidio da Silveira Gasparetto Comercio - EIRELI, hoje de titularidade da empresa autora, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de sua unidade consumidora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Nos processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar: # O QR-Code da petição inicial. # O QR-Code de todas as petições. ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030506061213900000103493462 1- Procuração CONSORCIO DEXTRO Procuração 24030506061260100000103493463 2- 1669762609_CNPJ CONSORCIO DEXTRO Documento de Identificação 24030506061299400000103493464 3- 1670023665_CONTRATO CONSORCIO DEXTRO PDF - REGISTRADO Documento de Comprovação 24030506061339300000103493465 4- CNH FELIPE Documento de Identificação 24030506061408400000103493467 6- Comprovante de residência cliente Felipe SOuza Documento de Comprovação 24030506061477400000103493468 7- UG_3028548698.
Documento de Comprovação 24030506061519600000103493469 8- UG 1000013830 OVIDIO CONTACOMNOTIFICACAO-1.
Documento de Comprovação 24030506061578100000103493470 9- PARECER DE ACESSO DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA OVIDIO-1 Documento de Comprovação 24030506061639500000103493471 10- Projeto de decreto - camara dos deputados Contrarrazões 24030506061681300000103493472 10.1 - Projeto Do Sr.
Deputado Beto Pereira Documento de Comprovação 24030506061743000000103493473 11- Projeto Do Sr.
LAFAYETTE DE ANDRADA Documento de Comprovação 24030506061805600000103493474 12- Decisão Tutela Documento de Comprovação 24030506061887300000103493476 13- Decisão-1 Documento de Comprovação 24030506061950300000103493477 14- Decisão Documento de Comprovação 24030506062009300000103493478 14 - demais decisões Documento de Comprovação 24030506062053400000103495679 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030813432596200000103883498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030813432596200000103883498 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031302573035300000104240066 conta Documento de Comprovação 24031302573052700000104240067 boletos dextro - Ação 2 Documento de Comprovação 24031302573085300000104240068 Comprovantes - custas quitadas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031302573125300000104240069 -
21/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
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13/03/2024 02:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/03/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório disciplinado no Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI: Fica intimada a parte autora para recolher as custas judiciais iniciais, uma vez que não houve pedido de Justiça Gratuita, e nos documentos digitalizados não consta o relatório de custas do TJPA e nem o boleto pago, devendo os mesmos serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de março de 2024.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
08/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 06:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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