TJPA - 0800778-20.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:32
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
03/06/2024 10:32
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:42
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO MONTEIRO JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ALICE MARIA MAGALHAES LOPES em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 05:25
Decorrido prazo de ALICE MARIA MAGALHAES LOPES em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 03:59
Publicado Termo de Audiência em 13/05/2022.
-
13/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800778-20.2021.814.0006 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: DANIEL FERNANDO MONTEIRO JUNIOR.
REQUERIDA: ALICE MARIA MAGALHÃES LOPES.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, às 09h00min, deu-se início à presente audiência, que visa a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ENCONTRAM-SE PRESENTES NESTA SALA, Dr.
CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ, Juiz de Direito, além da Conciliadora Judiciária Milene Zagallo.
APREGOADAS AS PARTES, presente o requerente, acompanhado de sua advogada Dra.
Bruna Lorena Silva de Souza (OAB/PA 25773), ausente a requerida.
DEU-SE INÍCIO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR MEIO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO, que ficará armazenada junto aos autos.
FOI OUVIDA A TESTEMUNHA DO AUTOR.
KELLY CRISTINE DOS ANJOS REIS RG 3060961.
PASSOU O JUIZ A DELIBERAR: Considerando a manifestação do autor de que não há outras provas a produzir, tampouco testemunhas, e ainda que prescinde do depoimento pessoal da requerida, Declaro por encerrada a Instrução. digam às partes as suas RAZÕES FINAIS, no prazo comum de 15 dias.
Após, tudo cumprido, venham conclusos para Sentença.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Milene Zagallo, Conciliadora Judiciária, o digitei.
CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua REQUERENTE: ________________________________________________ ADVOGADA: __________________________________________________ REQUERIDA: AUSENTE.
TESTEMUNHA: ________________________________________________ -
11/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
11/05/2022 07:50
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2022 20:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800778-20.2021.8.14.0006 Ação: DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: DANIEL FERNANDO MONTEIRO JUNIOR Endereço: Travessa WE-83, 1061, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-240 REQUERIDO: ALICE MARIA MAGALHAES LOPES Endereço: Rua João Andrade, 115, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-150 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Decorrido o prazo para que as partes requisitassem ajustes ou especificassem novas provas, apenas a parte autora requereu a oitiva das testemunhas, que defiro neste ato.
Encontrando-se o feito estável, recebo as provas já produzidas.
Considerando a necessidade de dilação probatória, com a oitiva das partes e de suas testemunhas, designo o DIA 11/05/2022 ÀS 09:00H, para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO que se realizará na modalidade PRESENCIAL, onde serão ouvidas as partes sob pena de confesso e suas testemunhas, estas, que deverão comparecer independente de intimação.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensor público devidamente habilitados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
22/03/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
22/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 01:48
Decorrido prazo de ALICE MARIA MAGALHAES LOPES em 23/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0800778-20.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: DANIEL FERNANDO MONTEIRO JUNIOR REQUERIDO: ALICE MARIA MAGALHAES LOPES D E S P A C H O Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Análise das questões processuais pendentes: DA REVELIA Constato que a requerida, citada (Certidão de ID Num. 23765368 - Pág. 1 e AR de ID Num. 25884499 - Pág. 1), não apresentou sua defesa, segundo Certidão de ID Num. 26159983 - Pág. 1 , expedida pela Direção da Secretaria, motivo pelo qual O DECRETO REVEL, no entanto, sem aplicar seus efeitos materiais, haja vista tratar-se de litígio que envolve direitos indisponíveis.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: a existência da união estável; o período da união estável.
Provas: Depoimento pessoal das partes e testemunhas, no máximo 03 (três) para cada parte, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC.
III – Definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Sobre os fatos controvertidos estabelecidos, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O Direito de Família; Regime de bens.
V.
INTIMEM-SE as partes, por publicação e pela Defensoria Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exaurido o prazo supra assinalado, CERTIFIQUE-SE e junte-se o que houver.
Sem mais questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Ananindeua-PA, 13 de julho de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA -
15/07/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:18
Juntada de Informações
-
22/04/2021 11:28
Juntada de Carta
-
27/02/2021 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867322-46.2019.8.14.0301
Daniel Haber de Sousa Santos
Olavo Renato Martins Guimaraes
Advogado: Francesco Falesi de Cantuaria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 13:46
Processo nº 0823414-65.2021.8.14.0301
Maxxcard Administradora de Cartoes LTDA.
Pedro Paulo da Costa Moura
Advogado: Arthur Siso Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2021 13:03
Processo nº 0836236-57.2019.8.14.0301
Dario Azevedo dos Santos
Advogado: Andre Lucas dos Santos Fialho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2019 11:47
Processo nº 0826246-76.2018.8.14.0301
Klynge Sidney Mota Braganca
Banpara
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2018 11:01
Processo nº 0809265-76.2021.8.14.0006
Mario Rubens Neves Palheta
Advogado: Debora Nunes de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2021 17:29