TJPA - 0802687-92.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802687-92.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16941 Executado: Clóvis da Silva Campos End.: Rodovia BR 316, KM 07, Avenida Ananin, S/N, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Casa 416, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67030-840.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARÁ contra CLÓVIS DA SILVA CAMPOS, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia originária de R$ 1.310,78 (um mil, trezentos e dez reais e setenta e oito centavos), importe esse referente as despesas e contribuições condominiais da casa nº 416, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Determinou-se, diante do acima esposado, a realização de pesquisas, via SISBAJUD, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado até o limite de R$ 3.760,13 (três mil, setecentos e sessenta reais e treze centavos), que corresponderia, segundo a planilha carreada aos autos, ao valor atualizado do débito executado.
A pesquisa realizada através do Sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, já que se conseguiu colocar em indisponibilidade o valor de R$ 626,12 (seiscentos e vinte e seis reais e doze centavos) existente em contas bancárias de titularidade do executado, mantidas no Banco do Brasil S.A., Banco Inter S.A., Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A., consoante se depreende do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado sob o Id nº 128185333.
Realizou-se, diante da insuficiência do valor bloqueado, pesquisa, via RENAJUD, para inserir-se restrição sobre veículo de propriedade do acionado.
A diligência efetuada através do RENAJUD foi frutífera, sendo incluída restrição de transferência sobre o veículo marca FORD/KA FLEX, placa NSS 4I86, de propriedade do executado ((Id nº 128185334).
O executado, depois da realização das medidas constritivas, compareceu na Secretaria Judicial desta Vara, declarando que o valor colocado em indisponibilidade deveria ser disponibilizado para o seu adversário como início de pagamento, bem como depositando o valor de R$ 501,91 (quinhentos e um reais e noventa e um centavos), que corresponderia a 30% do saldo remanescente do débito executado, na subconta nº 2024044192, no dia 07/10/2024, e, ainda, comprometendo-se em quitar o restante da dívida executada em 04 (quatro) parcelas de R$ 658,02 (seiscentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), conforme se extra da certidão anexada no Id nº 128589151.
As parcelas previstas no requerimento de parcelamento foram totalmente integralizadas pelo executado, conforme se depreende do extrato de subconta acostado no Id nº 143377680.
O exequente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 137914176, indicou dados bancários para o levantamento do valor bloqueado e das quantias depositadas em subconta vinculada ao presente processo sem, contudo, impugnar os respectivos importes, sendo, assim, forçoso concluir-se que eles são suficientes para a satisfação da dívida que ensejou o ajuizamento da causa, o que deve conduzir ao encerramento do presente feito.
A pretensão do postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome de seu patrono merece guarida, já que este por possuir poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 108741198, está autorizado a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino a desconstituição da restrição incidente sobre o veículo marca FORD/KA FLEX placa NSS 4I86, de propriedade do executado, através do Sistema RENAJUD.
Determino que o valor de R$ 626,12 (seiscentos e vinte e seis reais e doze centavos), que foi colocado em indisponibilidade seja transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA e posteriormente remanejado para a subconta nº 2024044192.
Uma vez transferido o importe acima mencionado, expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor penhorado e dos importes depositados pelo acionado, que estão acautelados na subconta nº 2024044192, na conta corrente nº 19973-8, da agência nº 9653, do Banco Itaú (341), de titularidade do patrono do exequente, isto é, do Dr.
BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO, portador do CPF/MF nº *30.***.*62-34, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Cumpridas as determinações acima mencionadas e transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/06/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 06:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de
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26/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 04:32
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA CAMPOS em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA CAMPOS em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:13
Juntada de identificação de ar
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13/10/2024 06:22
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) INTIMAÇÃO BLOQUEIO ONLINE Processo n° 0802687-92.2024.8.14.0006 REQUERENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA016941 REQUERIDO(A): CLOVIS DA SILVA CAMPOS Endereço: BR316, KM7, Av Ananin, Cd M Club Ilhas do Pará, Cs 416, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-840 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte executada, intimada, através de advogado habilitado, acerca do bloqueio realizado em seu ativo financeiro, no valor de R$626,12 , em cumprimento a decisão judicial, contida no ID xx, conforme segue: "(...) Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (...)".
Ananindeua, 2 de outubro de 2024 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/05/2024 08:09
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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18/04/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802687-92.2024.8.14.0006).
Exequente: Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16941 Executado: Clóvis da Silva Campos End.: Rodovia BR 316, KM 07, Avenida Ananin, S/N, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Casa 416, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67030-840.
Valor do débito reclamado: R$ 1.310,78 (hum mil, trezentos e dez reais e setenta e oito centavos).
Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 15/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 05:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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