TJPA - 0802632-06.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANPARA em 08/09/2025 23:59.
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25/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
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07/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0802632-06.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ALCYR VIEGAS DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REQUERIDO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO, LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO THIAGO ESBER SANT ANNA, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2.
Apresentar os dados bancários necessários e número do CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará; 3.
Apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Santarém, 14 de julho de 2025 .
THIAGO ESBER SANT ANNA Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de BANPARA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de BANPARA em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802632-06.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ALCYR VIEGAS DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REQUERIDO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO, LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação.
Verifico que a parte autora não concordou com o montante depositado, pois alegou desconto no mês de fevereiro, requerendo a expedição de alvará dos valores incontroversos e a intimação da requerida/executada para efetuar o devolução em dobro do referido desconto.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia incontroversa de R$ 43.428,90 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais, noventa centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Considerando a alegação da parte autora de pagamento parcial da condenação, INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
16/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:03
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802632-06.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ALCYR VIEGAS DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REQUERIDO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO, LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 5855/2024-GP, de 16/12/2024) -
15/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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01/01/2025 09:09
Decorrido prazo de ALCYR VIEGAS DA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:50
Decorrido prazo de BANPARA em 13/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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11/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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07/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0802632-06.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ALCYR VIEGAS DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REQUERIDO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO, LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre: O cumprimento integral da sentença; Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; Apresentar os dados bancários necessários e número de CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de futura expedição de Alvará; Não havendo manifestação dentro do prazo, os autos serão arquivados.
Santarém, 2 de dezembro de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802632-06.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ALCYR VIEGAS DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REQUERIDO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO, LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para decisão.
A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
No caso em tela, restou comprovado a intempestividade do recurso interposto pela reclamada, não havendo razão para receber a irresignação do requerido.
Observa-se que a decisão embargada enfrentou de maneira completa os argumentos apresentados, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que altere o resultado do julgamento.
Os fundamentos da decisão embargada evidenciaram-se claros e completos quanto às razões que levaram ao desfecho da demanda.
A tentativa de modificar o entendimento por meio dos embargos, neste caso, se configura como pretensão de rediscutir o mérito já amplamente debatido e analisado por este juízo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme previsão no art. 1.022 do CPC.
Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A DECISÃO EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ALCYR VIEGAS DA FONSECA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 23:37
Decorrido prazo de ALCYR VIEGAS DA FONSECA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:28
Decorrido prazo de BANPARA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:23
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0802632-06.2024.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 16 de julho de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:39
Não recebido o recurso de BANPARA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (REQUERIDO).
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09/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:19
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANPARA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ALCYR VIEGAS DA FONSECA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802632-06.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ALCYR VIEGAS DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REQUERIDO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório ALCYR VIEGAS DA FONSECA ajuizou ação de repactuação de dívidas em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ), alegando estar em situação de superendividamento, impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
O autor informa que, desde sua reforma como policial militar, em novembro de 2023, sua renda diminuiu significativamente, e ele não consegue honrar seus compromissos financeiros e manter sua família com dignidade.
II.
Fundamentação Da Lei do Superendividamento e suas Alterações ao CDC A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para incluir disposições específicas sobre a proteção do consumidor superendividado, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade humana.
Art. 54-A: Define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Art. 104-A: Prevê a realização de audiência de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, visando à renegociação das dívidas.
Art. 104-B: Estabelece que, não havendo acordo na audiência de conciliação, o juiz pode instaurar processo judicial para revisão e repactuação das dívidas, podendo homologar um plano compulsório de pagamento.
Da Situação de Superendividamento Com base nos documentos anexados e nos argumentos apresentados, verifica-se que o autor possui uma renda líquida mensal de R$ 5.863,40 e encargos financeiros mensais de R$ 7.169,52, correspondendo a mais de 121% de sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial.
Do Plano Compulsório de Pagamento Considerando a impossibilidade do autor de manter uma vida digna com o atual nível de endividamento, e com base no cálculo realizado, determina-se a repactuação das dívidas nos seguintes termos: Instado a apresentar os saldos devedores de todas as operações do autor, o Banco se manifestou nos seguintes termos, (id.111637131): Produto: BANPARA NA VOLTA AS AULAS Saldo Devedor: R$ 2.329,99 Produto: BANPARACARD - EFETIVO Saldo Devedor: R$ 9.255,62 Produto: BANPARACARD - EFETIVO Saldo Devedor: R$ 16.926,13 Produto: CONSIGNADO SEAD Saldo Devedor: R$ 95.256,69 5.
Produto: CONSIGNADO SEAD Saldo Devedor : 63.632,62 Agora, somamos esses valores: 2.329,99+9.255,62+16.926,13+95.256,69+63.632,62= 187.401,05 Portanto, a soma dos saldos devedores de todas as operações é R$ 187.401,05 Saldo Devedor Total: R$ 187.401,05 Plano de Pagamento: 120 parcelas mensais com juros de 1% ao mês.
Valor da Parcela: R$ 2.686,85 Modalidade de Pagamento: Parcelas consignadas em folha de pagamento, mantendo-se as garantias originais.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, JULGO PROCEDENTE o pedido de ALCYR VIEGAS DA FONSECA para: Homologar o plano compulsório de pagamento das dívidas do autor, nos termos mencionados; Determinar que o saldo devedor total de R$ 187.401,05 seja pago em 120 parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.686,85, com juros de 1% ao mês; Estabelecer que as parcelas poderão ser consignadas em folha de pagamento; Manter as garantias originais dos contratos.
Declarar a quitação de qualquer dívida ou saldo devedor anterior do consumidor, perante o Banpará, vez que intimado a apresentar o saldo devedor total, se manifestou conforme fundamentação acima, salvo se realizado espontaneamente pelo mesmo após a manifestação do id. 111637131.
O presente pedido do consumidor não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-A, §5º do CDC.
Excluem-se do presente pacto dívidas com garantias reais, financiamento imobiliário ou rural, conforme art. 104-A, §1º do CDC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:48
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/04/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 05:24
Decorrido prazo de ALCYR VIEGAS DA FONSECA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:12
Decorrido prazo de ALCYR VIEGAS DA FONSECA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:12
Decorrido prazo de BANPARA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0802632-06.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ALCYR VIEGAS DA FONSECA - Advogado do(a) REQUERENTE: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA - PA24579 REQUERIDO: BANPARA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 19/04/2024 09:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 254 217 964 03 Senha: 2K7p4G Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 4 de março de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
04/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:48
Audiência Conciliação redesignada para 19/04/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/02/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 19:40
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/02/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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