TJPA - 0804305-12.2020.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804305-12.2020.8.14.0039 AUTOR: HERIBERT PIDNER NETO Endereço: Nome: HERIBERT PIDNER NETO Endereço: Rua dos Mundurucus, 2064, APT 701, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 REU: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Bacabal, 1212, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-410 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto para sanar suposto vício de omissão na Sentença de ID 110075011.
Requer o acolhimento para constar da sentença o exame sobre todos os fatos e argumentos apresentados na demanda, bem como sobre todas as provas colacionadas aos autos, capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão final.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie.
Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso, recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos.
Todavia, no mérito, devem ser desacolhidos.
O artigo 489, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo primeiro, inciso IV, dispõe que: Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ocorre que, a parte Embargante tenta reformar a Sentença proferida ao ID 110075011, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração.
Entretanto, para fins de reforma da sentença, o recurso cabível não é o ora interposto, mas sim, o de apelação (art. 1.009, CPC).
Ademais, o erro material é aquele visível e inconteste, que não enseje dúvidas quanto ao real entendimento do(a) magistrado(a) prolator da decisão impugnada.
Conforme a jurisprudência pátria, “O erro material passível de ser corrigido de ofício (art. 463, I, do CPC/1973 - art. 494, I, do CPC/2015) e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi (à primeira vista, de maneira evidente), consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1151982-ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
Info 507).
Outrossim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na Sentença combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, uma vez que a Sentença se encontra devidamente fundamentada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, MANTENHO A SENTENÇA impugnada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após as cautelas legais, sendo o caso, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
14/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804305-12.2020.8.14.0039 AUTOR: HERIBERT PIDNER NETO REU: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por HERIBERT PIDNER NETO em face do MUNICÍPIO DEPARAGOMINAS.
Alega, em síntese, que foi contratado pelo Réu como médico no período de 01/06/2008 a 31/12/2016, Matrícula nº 1087302, e no período de 06/01/2017 a 31/12/2018, Matrícula 1087302.
Aduz que o Réu não recolheu FGTS no período em que foi contratado, bem como relata divergência dos seus vencimentos, isto porque no contracheque consta valores à menor do que de fato recebia.
Requer a procedência do pedido para o pagamento de danos morais pela ausência de depósito do FGTS, diferença de férias e 13º salário não depositados durante o período do Contrato Temporário.
Juntou documentos comprobatórios ao ID 22110387 e seguintes.
Ao ID 24627965, apresentou contestação, sustentando, em síntese, tratar-se de contratação em regime jurídico único.
Aduz que, de acordo com a legislação, o Ente Público, não se obriga a realizar depósitos no FGTS em favor de contratados.
Requer a total improcedência do pedido.
Ao ID 24860953, a parte Autora apresentou réplica ratificando os pedidos da inicial. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em ordem e pronto para o exame do mérito, devendo ser julgado no estado em que se encontra, não prescindindo de outras provas além das já produzidas.
No caso em tela, a parte Autora ingressou com a presente Ação de Cobrança objetivando receber FGTS e diferença salarial de férias e 13º salário pelo período trabalhado para o Réu sob contrato de natureza temporária e, segundo consta da inicial, é incontroverso que o servidor trabalhou para o Município de Paragominas no período afirmado na exordial, de acordo com a documentação coligida aos autos em ID 22110387.
Delimitado o conflito, verifica-se que a questão a ser examinada, cinge-se na verificação do regime jurídico a que a parte Autora estava submetida para garantir o pagamento postulado.
Depreende-se da leitura do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal/1988, que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública se destinam a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento na própria Constituição Federal/88 e na Lei Complementar Estadual nº 07/91.
Pois bem.
Com relação à matéria em questão, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que é devido o reconhecimento dos direitos sociais previstos no artigo 7º da CF/88 ao servidor contratado temporariamente nos moldes do artigo 37, inciso IX, da CF/88, notadamente, quando o contrato é sucessivamente renovado, de forma injustificável por vários anos (ARE 766127 AgR, Segunda Turma, DJE 15/05/16).
Na hipótese, o vínculo empregatício do Autor com a Administração Pública/Ré é de natureza temporária.
Todavia, não restou comprovado nos autos que o Contrato em questão foi renovado sucessivamente, pelo contrário, a parte Autora afirma na inicial que o contrato celebrado por tempo determinado correspondeu ao período de 01/06/2008 a 31/12/2016 e período de 06/01/2017 a 31/12/2018, ou seja, prorrogado uma única vez.
Logo, não há direito subjetivo do Autor a receber FGTS em face do Contrato Administrativo por tempo determinado celebrado com a parte Ré, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da petição inicial.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA.
Não havendo recurso, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
03/03/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 02:24
Pedido conhecido em parte e improcedente
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26/07/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 19/07/2021 23:59.
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28/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
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26/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2021 12:58
Conclusos para decisão
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07/01/2021 12:57
Juntada de Certidão
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18/12/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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