TJPA - 0816636-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:51
Apensado ao processo 0813175-60.2025.8.14.0301
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17/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:14
Juntada de sentença
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0816636-74.2024.8.14.0301 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: LENILSON CARDOSO DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor de LENILSON CARDOSO DA SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 23438055), sustentando, em síntese, a necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção, na forma do art. 485, § 1º, CPC, aduzindo que a extinção ocorreu de forma equivocada.
Sem contrarrazões ao apelo. É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
Pois bem.
O ordenamento jurídico trata como pressupostos processuais aqueles requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
Visando justamente impedir a estagnação do processo na sua fase postulatória, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é encontrado, in verbis: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O dispositivo estabelece a conversão da ação como uma possibilidade ao autor, mas não exclui a sua obrigação de fornecer informações precisas para a localização do veículo e a posterior citação da parte ré, a fim de que o processo de busca e apreensão possa regularmente prosseguir.
Observa-se, assim, que o apelante não adotou medida efetiva para localização do veículo do réu, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, o que configura falta de interesse processual, apesar de advertido quanto à providência.
Dessa maneira, considerando que o veículo não foi localizado, resta caracterizada, na ação de busca e apreensão, ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO OU INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2.
O ponto controvertido da ação está pautado na ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo e na perda superveniente de interesse de agir, e não como quer fazer crer o apelante no abandono da causa, tendo em vista que o recorrente sequer requereu a conversão legal ou apresentou novo endereço a ser diligenciado, não havendo mais meios para o prosseguimento da ação judicial. 3. À luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o bem e o réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível. 4.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir (inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a intimação pessoal para o desiderato. 5.
A extinção do feito não desprestigia ao conjunto normativo da processualística civil, nem aos fins sociais perseguidos pelas leis de regência, isto porque não se admite a conduta negligente ou desidiosa da parte, procrastinando o processo exclusivamente em seu interesse, sem que a demanda judicial alcance uma solução.
Cabível, portanto, a extinção do processo, sem a resolução do mérito. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1327220, 07003413120198070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE.
A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade.
A não indicação de endereço ou não requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configura falta de interesse processual. É desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ou falta de pressuposto válido. (Acórdão 1336109, 07144996920208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada.
Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07195715920198070007 DF 0719571-59.2019.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO ENCONTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
II.
Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
III.
Assim, constatada a não localizado o veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
IV.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço do recorrido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
No entanto, o requerente, embora ciente da determinação, deixou transcorrer o prazo sem nada requer ou manifestar.
Não havendo, pois, como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido.
V.
Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC.
VI.
Acrescenta-se, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada nas hipóteses do referido parágrafo.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01240607820158060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
INFORMAÇÃO DE QUE FORA ALIENADO A TERCEIRO.
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS OU REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado com devedor, por vendido a terceiro, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva.
II - Sobrevindo a intimação do credor-fiduciário, por mais de uma vez, para promover as diligências necessárias à localização do bem ou exercer a faculdade de conversão da ação se busca e apreensão em ação executiva, sem que fosse cumprida a ordem judicial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão.
E assim porque a apreensão do veículo é pressuposto para a procedência do pedido inicial visando a consolidação da propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000205031495001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória às fls. 109/110, indeferindo o pedido de requisição de informações, constantes de bancos públicos, para fins de obtenção de localização de bens do recorrido, bem como determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço do recorrido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução. 2.
Entretanto, ciente da determinação, sobretudo do indeferimento do pedido de requisição de informações, o apelante limitou-se a pleitear a realização de pesquisas via sistemas "SISBAJUD", INFOJUD", RENAJUD", "SERASAJUD", SIEL", no sentido de se tentar a obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação. 3.
In casu, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal. 4.
Dessa maneira, diante da ausência de indicação do paradeiro e a localização do veículo ou do devido pedido de conversão, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 5.
Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 6.
Recurso improvido. (TJ-CE Apelação Cível- 0205753-74.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO NÃO APREENDIDO POR NÃO TER SIDO LOCALIZADO - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO MEIRINHO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 00001928520128260462 SP 0000192-85.2012.8.26.0462, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 08/03/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) Apelação Cível – Ação de Busca e Apreensão com Alienação Fiduciária em Garantia – Extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial – INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO AUTOR – VEÍCULO NÃO LOCALIZADO – PENDÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – CITAÇÃO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A LOCALIZAÇÃO DO BEM – DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ART. 485, § 1º DO CPC – EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE – Sentença mantida – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300719914 Nº único: 0045807-04.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 01/06/2023) (TJ-SE - AC: 00458070420228250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 01/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, a ausência de localização do veículo configura a falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, com base no artigo 485, IV, CPC.
Intimado a recolher as custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO (ID. 23438048), o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 23438050.
Impende registrar que a necessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito não aplica ao vertente caso, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III, do artigo 485 do CPC.
Nota-se, portanto, que a parte autora teve a oportunidade para recolher as custas necessárias para cumprimento das diligências, porém permaneceu inerte, deixando de cumprir com o seu dever legal.
Ressalta-se que, embora faculdade, não encontrado o bem, alternativas processuais foram franqueadas pelo douto magistrado de primeiro grau, mas ignoradas pelo apelante.
Com efeito, frustrado o mandado de busca e apreensão, ou se fornece novo endereço com mínimo indício de pertinência da localização do veículo, recolhendo para tanto as custas respectivas, ou se pede a conversão, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, ou, então, a parte desiste da ação, visto que a máquina judiciária se submete ao princípio da utilidade dos atos processuais.
Desse modo, certificada a não localização do veículo objeto dos autos e ausente o recolhimento das custas para expedição de novo mandado, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual, razão pela qual a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, sendo necessária tão somente a retificação do inciso do art. 485, CPC.
Por derradeiro, reitera-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido no art. 485, § 1º, do CPC/2015, pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV do mencionado dispositivo legal não estar abarcada na hipótese do referido parágrafo.
Ante o exposto, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
22/11/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:13
Decorrido prazo de LENILSON CARDOSO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,23 de setembro de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 20:18
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de junho de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:29
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 05:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de LENILSON CARDOSO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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07/04/2024 08:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:02
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0816636-74.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REQUERIDO: Nome: L.
C.
D.
S.
Endereço: Passagem Bom Jesus, 24, (Da Psg Elcione Barbalho), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-720 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2. À vista dos autos, verifico que a parte demandante indica o fiel depositário em petição de id. 109407213. 3.
Determino a parte autora para que proceda a juntada do Boleto e Relatório de Custas do Processo para fins de registro do pagamento das custas iniciais, conforme previsto na Lei de Custas. 4.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema Pje, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022114574347900000102765617 02 Procuracao Ad judicia 2024 Procuração 24022114574386300000102765618 03 Substabelecimento Sanchez 2024 Substabelecimento 24022114574425500000102765619 04 CONTRATO Documento de Comprovação 24022114574488100000102765621 05 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24022114574541900000102765622 06 DETRAN PA Documento de Comprovação 24022114574603300000102765623 07 Planilha_Debitos_20038213439 Documento de Comprovação 24022114574669500000102765624 ROL FIEIS - PARÁ Documento de Comprovação 24022114574701900000102765625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031113155709100000103978914 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031113155709100000103978914 Certidão Certidão 24031315093868700000104314761 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
19/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:37
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 11 de março de 2024.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
11/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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