TJPA - 0824017-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 21:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de ARMANDO MANOEL LOPES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de ARMANDO MANOEL LOPES em 18/06/2025 23:59.
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07/07/2025 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0824017-36.2024.8.14.0301 Nome: ARMANDO MANOEL LOPES Endereço: Alameda Trinta de Agosto, 10, (Res Rui Barata), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-435 CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 146973614, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 26 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
26/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0824017-36.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ARMANDO MANOEL LOPES em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora, que é a titular da unidade consumidora nº 10953790.
Ocorre que ao tentar realizar uma compra no comércio local, descobriu que havia sido negativado pela empresa ré.
Que, surpreso com o fato, uma vez que estava adimplente com suas contas de energia elétrica, consultou o sistema de faturas online da requerida e descobriu que havia sido negativado, em razão de uma fatura de consumo não registrado, referente ao mês de outubro/2020, no valor de R$ 559,80.
Aduz que jamais realizou qualquer procedimento para desviar energia e que tentou resolver a questão administrativamente, mas não teve êxito.
Assim, propôs a presente ação pleiteando tutela de urgência consistente em ordem judicial, para que seu nome fosse retirado dos cadastros restritivos de crédito em relação ao referido débito, bem como requereu a suspensão da fatura.
No mérito, pleiteou o cancelamento da fatura, bem como a condenação da requerida em danos morais.
A tutela foi deferida, conforme decisão de ID 110724295.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança, argumentando que a conta contrato do autor foi encontrada com derivação antes da medição, embutida no telhado, não registrando corretamente o consumo de energia.
Que a situação foi normalizada com a retirada do desvio e substituição do ramal de serviço.
Formulou pedido contraposto.
Requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente – Julgamento IRDR.
Após a decisão monocrática do Ministro relator Francisco Falcão, RRC no STJ (REsp n° 1953986/PA) publicada em 30/05/2022, restou determinado o dessobrestamento, e consequente retorno ao curso normal, dos processos que estavam sobrestados pelo presente IRDR, conforme trecho:" Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.
Como consequência, determino que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ".
Passamos ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a concessionária requerida praticou ato ilícito.
A requerida, ao realizar um Termo de Ocorrência e Inspeção identificou suposta irregularidade na unidade consumidora do autor.
A fiscalização foi realizada em 19/10/2020, conforme TOI 3756839.
No documento consta que a titular se recusou a assinar (ID 139592463) Nos casos em que é alegada a recusa em assinar o TOI, existe a obrigação da concessionária de comprovar que notificou o titular da conta contrato no prazo de até 15 (quinze) dias, nos moldes da então vigente Resolução ANEEL nº 414/2010, artigo 129, §3º: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
O TOI foi lavrado em 19/10/2020.
No entanto, não há comprovação de que o KIT CNR foi entregue ao autor, uma vez que, conforme AR juntado de ID 139592464 - Pág. 4, não há informações acerca do recebimento.
Neste sentido, invertido o ônus da prova é perceptível observar que houve uma falha do procedimento administrativo para a constatação da irregularidade, uma vez que não foram adotadas as exigências da ANEEL.
Além disso, não restou comprovado que a parte autora foi beneficiada pela suposta avaria no medidor.
Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo.
In casu, infere-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi responsável pelo suposto desvio, além de ter registrado dados pessoais da reclamante em cadastro de inadimplente.
Com efeito, havendo defeito ou irregularidade na medição e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve a requerida suportar a perda advinda do mau funcionamento de um aparelho seu, ainda mais que é a concessionária que possui o monopólio para o fornecimento dos serviços de energia elétrica em todo o Estado do Pará e os consumidores se enquadram na categoria de consumidores cativos.
Ademais, é oportuno consignar que o ônus da prova decorre do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, que impõe ao réu a produção de prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, concluo que a cobrança da CNR é indevida, deste modo, de rigor a declaração de inexistência do débito.
Por fim e sobre o PEDIDO CONTRAPOSTO, pelos mesmos fundamentos que justificaram o acolhimento parcial da pretensão da autora, NÃO merece esse prosperar, eis que ilegítima a origem do débito cuja cobrança judicial fora objetivada pela Ré.
Acrescente-se que as dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, ensejam evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor.
Ressalte-se, também, que a cobrança indevida, considerando a condição social do consumidor, é motivo de incomum desassossego psicológico, o que revela nítida responsabilidade do fornecedor do serviço quanto a compensação.
Some-se a isso o fato de o autor ter sido indevidamente negativado.
Assim, atento ao caráter pedagógico-punitivo e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade arbitro os danos morais suportados em R$ 5.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: DECLARAR a inexistência da fatura de consumo não registrado, no valor de R$ 559,80 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), referente ao mês 10/2020, vinculado à conta contrato nº 10953790, de titularidade do autor.
CONDENAR o réu a pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Ratifico a tutela de ID 130261413.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
02/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:58
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:20
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 25/03/2025 10:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/03/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0824017-36.2024.8.14.0301 Nome: ARMANDO MANOEL LOPES Endereço: Alameda Trinta de Agosto, 10, (Res Rui Barata), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-435 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, COQUEIRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/03/2025 10:00 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de extinção do feito formulado pelo réu em razão da ausência do autor em audiência, tendo o advogado deste rechaçado o pedido sob o argumento de que possui poderes para transigir.
Analisados os autos, verifico que o autor não se fez presente em audiência realizada na Semana Estadual de Conciliação, para a qual as partes foram intimadas por meio do ato ordinatório de id 113509717.
Registro que no referido ato havia a seguinte advertência: "Por fim, ficam cientes de que o não comparecimento de qualquer das partes à audiência de conciliação ou a ausência de acordo, NÃO acarretará prejuízo às partes, ficando mantida a audiência anteriormente designada." Verifico, ainda, que nos autos já havia audiência anteriormente designada para o dia 25/03/2025 às 10h, a qual permanece mantida.
Destaco que o fato de o advogado ter poderes para transigir não retira a obrigatoriedade da presença da parte às audiências, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, cuja ausência é causa de extinção do feito, por força de lei.
Por outro lado, no presente caso, não há que se falar em extinção do feito pela ausência do autor na audiência designada para a Semana de Conciliação, não porque o advogado do autor tem poderes para transigir, mas sim porque, conforme ato ordinatório, o não comparecimento das partes não acarretaria nenhum prejuízo, ficando mantida a audiência anteriormente designada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito pelas razões já expostas, e determino o seu prosseguimento.
Permaneçam os autos em Secretaria, aguardando a realização da audiência pautada para o dia 25/03/2025 às 10h.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0824017-36.2024.8.14.0301 Nome: ARMANDO MANOEL LOPES Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e considerando a realização da SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2024 para o mês de maio do corrente ano (Ofício Circular nº 43/24), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos presentes autos para o dia 29/05/24 às 11h podendo ser realizada de forma presencial ou virtual.
Ressalte-se que a parte que desejar participar da audiência por videoconferência, deverá acessar a reunião por meio da Plataforma do Microsoft Teams - link abaixo colacionado, ficando ciente de que após o início da audiência, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual.
Caso não haja o ingresso dentro do limite estabelecido, a audiência será encerrada.
Por fim, ficam cientes de que o não comparecimento de qualquer das partes à audiência de conciliação ou a ausência de acordo, NÃO acarretará prejuízo às partes, ficando mantida a audiência anteriormente designada.
Intimem-se os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
LINK TEAMS: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 270 498 181 028 Senha: kjNRX3 Belém, 17 de abril de 2024.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
17/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 09:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0824017-36.2024.8.14.0301 Nome: ARMANDO MANOEL LOPES Endereço: Alameda Trinta de Agosto, 10, (Res Rui Barata), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-435 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, COQUEIRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/03/2025 10:00 DECISÃO- MANDADO Recebidos os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem judicial para que seja retirado o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito no valor de R$ 559,80 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), referente a fatura de CNR do mês 10/20, relativa a conta contrato n.º 10953790, até o julgamento final desta lide. É o breve relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada expressamente, como se vê do art. 22, já que se trata disputa acerca da prestação de serviço público essencial.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todo o controle sobre os mecanismos de aferição do dispêndio de energia elétrica da unidade consumidora e é quem possuía a diretiva da execução do contrato objeto da lide.
Segundo a diretriz do STJ[1][1] acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas e principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º do CPC.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, observo que, de fato, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte autora, considerando, que a aferição e a verificação no medidor correspondente à conta contrato em epígrafe são realizados de forma unilateral pela reclamada, a qual em muitos casos, lança débitos com base em possível ACÚMULO DE CONSUMO ou CONSUMO NÃO REGISTRADO, o que carece de ser provado pela parte Ré, para efetivamente ser considerado devido.
Por outro lado, no caso em apreço, também identifico o perigo de dano, já que a negativação do nome da parte Autora acarreta inegáveis prejuízos financeiros, constrangimentos morais e transtornos psicológicos.
As inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos irreparáveis, que, ainda que compensados com pecúnia, violam efetivamente outros direitos, além dos direitos da personalidade da vítima, impedindo CONCRETAMENTE o acesso à rede creditícia, que, como é sabido, recorrem habitualmente à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as suas operações.
O que será, sumariamente, tolhido desse indivíduo subjugado.
Obviamente, pode se concluir que a simples ameaça dessa inclusão prematura, como aqui se vislumbra, enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida, não se mostra razoável.
Pois, como já dito, se não há débito apurado não pode haver seu consectário direito de cobrar, que tem na inscrição negativa a sua ultimação.
Entendo, ainda, que o não pagamento do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela parte Ré que, em se provando a licitude dos débitos, poderá cobrá-los novamente, inclusive, refazendo o seu registro nos cadastros negativos.
Por fim, DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos indispensáveis, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a ré SUSPENDA a cobrança do valor de R$ 559,80 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), referente a fatura de CNR do mês 10/20, relativa a conta contrato n.º 10953790.
Por conseguinte, RETIRE, no prazo de 03 (três) dias, o nome da parte autora dos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, por conta do inadimplemento do débito em questão, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de cobrança da quantia impugnada, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite do teto dos juizados, que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do teto dos juizados, para o caso de descumprimento da obrigação de retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Considerando a regra da inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista e o modelo de processo cooperativo incentivado pelo NCPC, DETERMINO que a requerida apresente a este Juízo, até a data da audiência: a) Planilha legível, contendo HISTÓRICO DE CONSUMO e O VALOR de cada fatura referente ao período de 12 meses anteriores e de 12 meses posteriores ao período discutido; b) O TOTAL de débitos da unidade consumidora do(a) requerente até a presente data/até a data da audiência, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo. c) Havendo débitos EM ABERTO, deve a requerida expressamente fazer constar tal informação; havendo débitos já PARCELADOS, deve fazer constar quais as faturas e respectivos valores abarcados pelo parcelamento, a forma de cálculo de juros e multa aplicados, quantas parcelas já foram pagas e quantas faltam para a devida quitação. d) Por fim, deve a requerida informar o CRITÉRIO utilizado para calcular o montante referente ao período em que aponta ter havido suposta irregularidade (erro no medidor ou desvio de medição), se for o caso.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. [1][1] Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). -
12/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 20:43
Conclusos para decisão
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08/03/2024 20:43
Audiência Una designada para 25/03/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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