TJPA - 0800323-90.2021.8.14.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2025 12:32
Baixa Definitiva
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08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº. 0800323-90.2021.8.14.0059 ÓRGÃO JULGADOR: TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: SOURE – PA APELANTE: RUI PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Rui Pereira dos Santos contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Soure/PA, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06). 2.
O recorrente sustenta insuficiência de provas para a condenação e requer, subsidiariamente, a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico; e (ii) analisar o pedido de concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas por boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e depoimento da vítima, os quais se mostram harmônicos e coerentes, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5.
A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando confirmada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma. 6.
O pedido de concessão da justiça gratuita resta prejudicado, pois o benefício já foi concedido na sentença, conforme expressamente disposto em seus fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. 2.
A justiça gratuita não pode ser concedida novamente quando já deferida na sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §13; Lei nº 11.340/06, arts. 5º e 7º; Código de Processo Penal, arts. 804 e 805; Lei Estadual nº 8.328/2015 (Pará), arts. 34 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por ____________________. -
18/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:32
Conhecido o recurso de RUI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*88-72 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 18:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 23:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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