TJPA - 0911807-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:26
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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04/06/2024 12:24
Audiência Una cancelada para 27/06/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2024 19:16
Decorrido prazo de VIVIANA NUNES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 03:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0911807-92.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: VIVIANA NUNES DA SILVA RECLAMADO: Nome: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Dispensado o relatório, decido: Conforme informa a própria reclamante em sua inicial, a presente causa tem como matéria a expedição de diploma por uma Sociedade Unificada de Ensino, na qual se enquadra como integrante do Sistema Federal de Ensino, sendo reconhecida pelo MEC – Ministério da Educação.
Ocorre, que em situações da matéria de expedição de diploma, a competência se confere exclusivamente a Justiça Federal, por se tratar de hipóteses relacionadas a assuntos de credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal.
Desta forma, fica afetada a competência desta justiça especializada e, nos termos do RE n. 1.304.964/RG, reconheceu a repercussão geral da questão (Tema 1.154/STF), impõe-se a extinção do processo.
Sobre o tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20- 08-2021) Ainda: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 1.154/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Unig e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, objetivando a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato.
Esta Corte conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ.
II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração.
III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal.
Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual.
IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP.
V - O Tema n. 1.154/STF firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve se render à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão.
VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (STJ - EDcl no AgInt no CC: 175208 SP 2020/0259642-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)" Assim, no caso em comento, reprisa-se que a presenta ação de expedição de diploma, necessita de julgamento através da Justiça Federal, pelas mesmas razões expostas anteriormente.
Isso posto, declaro EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários por incabíveis nesta fase processual.
Intime-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 4 de março de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
11/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 23:39
Conclusos para decisão
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13/12/2023 23:39
Audiência Una designada para 27/06/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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