TJPA - 0800585-08.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 22:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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22/08/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE JOCELINO ROCHA em/para 21/08/2025 09:40, Termo Judiciário de Quatipuru.
-
22/08/2025 09:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/08/2025 09:40, Termo Judiciário de Quatipuru.
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23/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 23:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2024 05:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 07:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800585-08.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: JOSE ERNANDE DA COSTA Endereço: RUA BORGES, 216, PRÓXIMO A ESTRATEGIA DE SAÚDE, VITALÂNDIA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta de Secretaria.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários da defensora dativa, Dra.
DAYSE NATASHA NASCIMENTO DE AZEVEDO (OAB/PA 23.828), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
26/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:39
Nomeado defensor dativo
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02/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/03/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 22:02
Mandado devolvido cancelado
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13/03/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 06:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800585-08.2023.8.14.0144 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Denunciado: Nome: JOSE ERNANDE DA COSTA Endereço: RUA BORGES, 216, PRÓXIMO A ESTRATEGIA DE SAÚDE, VITALÂNDIA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO/MANDADO 1.
RECEBO a denúncia oferecida pela presentante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do artigo 41, do CPP, dando ao(s) acusado(s) JOSE ERNANDE DA COSTA como incurso no crime do art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, da Lei n. 11.340/2006 (violência doméstica). 2.
Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente no endereço apresentado na Denúncia (e/ou onde se encontre custodiado), para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (CPP, art. 396-A). 3.
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s), ou se aceita(m) o patrocínio da Defensoria Pública. 4.
CUMPRA(M)-SE a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público na DENÚNCIA. 5.
Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos, para os fins do art. 397, do CPP. 6.
Proceda-se à evolução de classe.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
05/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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06/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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