TJPA - 0831981-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:16
Decorrido prazo de MARCEL LEDA NORONHA MACEDO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 04:54
Decorrido prazo de MARCEL LEDA NORONHA MACEDO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 04:54
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 10:09
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:13
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0831981-51.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARCEL LEDA NORONHA MACEDO em face de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA, alegando que alugou um apartamento na cidade de Fortaleza/CE, através da plataforma requerida, para hospedar-se pelo período de 05 a 14 de março de 2022, tendo pagado o valor de R$ 1.112,65 (um mil, cento e doze reais e sessenta e cinco centavos).
No entanto, afirma que ao chegar no local, o imóvel alugado não condizia com a oferta anunciada, motivo pelo qual solicitou o cancelamento da reserva, no dia 07/03/2022.
Sustenta, que apesar de ter passado somente uma noite no apartamento, recebeu a título de restituição apenas o valor de R$ 250,00.
Assim, irresignado, propôs a presente ação, pleiteando o pagamento de R$ 703,00 (setecentos e três reais), a título de danos materiais.
Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a empresa que atua na condição de intermediadora de venda de hospedagem participa ativamente da cadeia de fornecedores do serviço contratado, de modo, à luz da legislação consumerista, responde solidariamente por danos causados na prestação de serviço.
Mérito As partes celebraram contrato de prestação de serviços de hospedagem, por meio do aplicativo airbnb, referente ao período de 5 a 14 de março de 2022.
O artigo 49 do CDC assegura ao consumidor o direito de desistência de contrato realizadas por telefone ou fora do domicílio sem justificativa ou qualquer ônus, desde que exercido no prazo de 7 dias.
Esse dispositivo legal aplica-se, também, aos contratos celebrados pela internet.
Contudo, os documentos dos autos demonstram que o pedido de cancelamento da reserva do hotel foi formalizado pelo autor no dia 07/03/2022, segundo dia de hospedagem. É evidente, assim, que a ré não teria tempo hábil para acomodar novo hóspede e sofreu prejuízos em razão do cancelamento tardio pelo autor.
Ressalto que consta nos próprios documentos juntados pelo autor, em ID 54788969, as informações relativas à política de reembolso e tais condições podem ser visualizadas antes mesmo de finalizar a reserva.
Nesse contexto, entendo que a multa cobrada pela ré não se mostra abusiva Neste sentido: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOCUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – contrato de prestação de serviços de reserva de hoteis – reservas efetivadas em dois hoteis para o mesmo período – cancelamento tardio das reservas que implicou cobrança da multa contratual – direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC que deve ser relativizado considerada as peculiaridades do caso concreto – reservas canceladas na véspera do check in – confirmação de reservas que trouxe as condições para os respectivos cancelamentos, como prazos e horários - impossibilidade do exercício do direito de arrependimento, bem como da redução da multa contratual – sentença mantida." (Apelação 0001660-34.2014.8.26.0650;Rel.
Des.
Castro Figliolia; 32ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; j.30/11/2017).
Por fim, ausente qualquer ato ilícito praticado pela ré, também não há que se falar em indenização por danos materiais.
Apenas por excesso de preciosismo, ainda que se tente argumentar que a hipótese não se trata de mero cancelamento imotivado e sim porque o imóvel estava em condição diversa da anunciada em oferta, da análise dos autos entendo que o autor não logrou êxito em comprovar tais alegações, o que poderia ter feito através da juntada de fotos do anúncio e fotos do imóvel como encontrado por ele.
Assim, constato que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, não conseguindo trazer aos autos elementos probatórios suficientes para embasar seu pedido, não merecendo, portanto, o acolhimento do pleito.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
11/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/03/2023 10:50
Audiência Una realizada para 20/03/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 05:01
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 10/06/2022 23:59.
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17/06/2022 05:01
Decorrido prazo de MARCEL LEDA NORONHA MACEDO em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:06
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
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21/03/2022 18:53
Audiência Una designada para 20/03/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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