TJPA - 0805218-20.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0805218-20.2023.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: CARLOS SERGIO MARQUES NUNES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA - MT31848/O, EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129/O REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N°006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte requerida a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA CATIANA VIANA PINTO Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí.
BELÉM/PA, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805218-20.2023.8.14.0061 Requerente: CARLOS SERGIO MARQUES NUNES Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA, FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS SERGIO MARQUES NUNES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando em síntese ter sofrido negativação indevida em órgãos de restrição de crédito no valor de R$204,42, todavia, afirma não ter contraído tal dívida com a Requerida.
Pleiteia condenação por danos materiais e morais.
Houve sentença indeferindo a petição inicial.
A parte Requerente, interpôs recurso inominado que foi provido para r anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, procuração genérica e aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
No mérito alega a existência de contrato firmado entre as partes que não foi adimplido e também a existência de negativação pré-existente, ausência de ato ilícito, ausência de danos morais.
Junta documentos.
Em réplica o Requerente impugna os argumentos da contestação e reitera os pedidos iniciais. É a síntese do necessário.
DECIDO. 1.
Das preliminares suscitadas na contestação.
O Requerido levanta, em sede preliminar, argumentos de ausência de interesse de agir, procuração genérica e aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Tais alegações não merecem prosperar.
A alegada ausência de interesse de agir não se sustenta.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, nos casos de negativação indevida, é cabível a propositura direta da ação, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto à alegação de procuração genérica, observa-se que o instrumento de mandato apresentado preenche os requisitos do art. 105 do CPC, bem como do art. 4º da Lei 9.099/95, sendo suficiente para os fins propostos na presente demanda.
A invocação da Recomendação CNJ nº 159/2024, por sua vez, não configura, por si só, litigância predatória, sendo necessária a análise concreta de elementos objetivos que comprovem desvio de finalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. 2.
Do mérito A presente ação visa a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em virtude de negativação supostamente indevida efetuada pelo Banco Requerido.
O Requerido apresentou contestação genérica, deixando de impugnar de forma específica os fatos narrados na inicial, em afronta ao disposto no art. 341 do CPC.
Tal conduta atrai os efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, mormente no tocante à inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Ademais, os documentos colacionados pelo Requerido não se referem diretamente ao Requerente, limitando-se a apresentar arquivos de áudio INEXISTENTES, além de referências contratuais de terceiros, destoando dos elementos constantes na inicial.
Importante ressaltar que não se comprovou a existência de inscrição anterior nos órgãos de proteção ao crédito em nome do Requerente, conforme alegado pela defesa, tampouco que o débito ora discutido seja oriundo de relação contratual legítima.
Resta evidente, pois, a ilicitude da negativação promovida pela instituição financeira. 3.
Do dano moral A inscrição indevida do nome do Requerente em cadastro restritivo de crédito enseja, por si só, dano moral presumido ("in re ipsa"), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, diante da ausência de prova de contratação válida e da indevida negativação, impõe-se a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a INEXISTÊNCIA do débito de R$ 204,42 atribuído ao Requerente pelo Banco Bradesco S/A com a exclusão definitiva do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC / SERASA), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da negativação indevida (Súmula 54 do STJ) até dia 30/08/2024, após esta data pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (Lei 14.905/2024).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
07/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seu (sua) advogado (a), para apresentar resposta à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tucuruí/PA, 1 de abril de 2025.
Assinatura digital eletrônica -
01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805218-20.2023.8.14.0061 Requerente: CARLOS SERGIO MARQUES NUNES Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Decisão Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais, ajuizada por CARLOS SÉRGIO MARQUES NUNES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O processo foi remetido do Tribunal de segundo grau, tendo sido determinada a desconstituição da sentença em razão da inépcia da petição inicial.
Em consequência, foi determinada a remessa dos autos à instância de origem, com o objetivo de reabertura da fase instrutória, observadas as garantias legais pertinentes. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o retorno dos autos do 2º grau desconstituindo a sentença, recebo a inicial por estarem minimamente preenchidos os requisitos do art. 14, em conformidade com a simplicidade e informalidade da Lei nº 9.099/95.
Face ao valor da causa estar dentro da competência dos Juizados Especiais, uma vez que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, determino seu processamento sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Considerando tratar-se de matéria apenas de direito, dispenso a audiência no presente caso.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo da lei.
Com a resposta, tendo havido a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo da lei.
Após conclusos para julgamento.
Cite-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 102550267 Petição Inicial Petição Inicial 23101713514842800000096593936 102550273 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 23101713514887900000096593942 102775090 Decisão Decisão 23102009173544000000096757862 102775090 Decisão Decisão 23102009173544000000096757862 102775090 Decisão Decisão 23102009173544000000096757862 105123789 Certidão Certidão 23112813034546100000098909569 105142569 Sentença Sentença 23120414073217600000098928176 106843921 Habilitação nos autos Petição 24011016270279800000100470351 106843922 ESTATUTO BRADESCO Documento de Comprovação 24011016270294600000100470352 106843923 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Instrumento de Procuração 24011016270351200000100470353 106843925 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO Substabelecimento 24011016270446800000100470355 105142569 Sentença Sentença 23120414073217600000098928176 105142569 Sentença Sentença 23120414073217600000098928176 109498855 Petição Petição 24022215322784500000102846924 110976987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031213344396200000104197548 110976987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031213344396200000104197548 112114689 CONTRARRAZÕES ao RECURSO INOMINADO Contrarrazões 24032711202506700000105223210 113135724 Certidão Certidão 24041208423847300000106148503 113143559 Decisão Decisão 24041209382147400000106155041 130983126 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24070916114900000000122621767 130983127 Petição Petição 24083011594900000000122621768 130983128 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24090315031200000000122621769 130983129 Acórdão Acórdão 24100219065700000000122621770 130983130 Voto do Magistrado Voto 24100219065900000000122621771 130983131 Intimação Intimação 24100310593300000000122621772 130983132 Certidão de julgamento Carta 24100311502100000000122621773 130983133 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24111109052600000000122621774 135408344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012311131494000000126255066 135408344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012311131494000000126255066 136622234 Petição Petição 25021012515495900000127360059 -
10/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO MARQUES NUNES em 10/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:05
Juntada de intimação de pauta
-
12/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2024 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerida intimada, por meio de seus patronos, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Tucuruí/PA, 12 de março de 2024.
Assinatura digital eletrônica -
12/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:07
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 06:37
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO MARQUES NUNES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:29
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO MARQUES NUNES em 23/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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