TJPA - 0041530-02.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:45
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
27/07/2024 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 19:56
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 13:56
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:28
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0041530-02.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO TEIXEIRA DE LIMA REU: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA RONALDO TEIXEIRA DE LIMA, já qualificado nos autos, ajuizou no ano de 2014, Ação de Cobrança para pagamento do adicional de interiorização, além dos valores retroativos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relatou a parte Autora que é policial militar do Estado do Pará, e que trabalhou, por mais de 26 anos no Município de Castanhal, incorporado em 1992 e lotado no interior do Estado, fazendo jus ao Adicional de Interiorização, o qual, todavia, nunca lhe fora pago.
Por fim, ajuíza a presente ação requerendo o pagamento do Adicional de Interiorização à sua remuneração, e o pagamento das parcelas retroativas.
Juntou documentos à inicial.
O ESTADO DO PARÁ contestou o pedido, arguindo, em síntese (ID. 89869752- Pág. 1-9), a sua ilegitimidade passiva por ser o autor militar reformado.
Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido (ID. 89869756 - Pág. 1-4).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por policial militar, visando à incorporação e o pagamento do Adicional de Interiorização.
Pois bem.
Quanto ao pedido referente ao Adicional de Interiorização, frisa-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, a parte Autora comprovou que trabalhava no interior do Estado.
Todavia, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a Autora não possui o direito ao pagamento e incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por essas razões, ante o todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelas razões expostas, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital -
07/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 14:23
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:19
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0041530-02.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO TEIXEIRA DE LIMA REU: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Diante do teor da certidão de ID. 109486674, acerca da digitalização dos autos e do andamento deste, intimem-se as partes para ciência de seu conteúdo e digam o que entenderem necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
13/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 13:00
Juntada de documento de migração
-
28/11/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:32
Processo migrado do sistema Libra
-
08/06/2022 13:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00415300220148140301: - O asssunto 10667 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10667. - Justificativa: COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. - Ação Coletiva:
-
08/06/2022 09:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/06/2022 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2021 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2021 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2021 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/07/2021 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/06/2021 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7446-93
-
23/06/2021 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2021 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2021 10:39
Remessa
-
05/03/2021 12:40
Remessa
-
04/12/2019 12:49
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
17/01/2019 07:59
AGUARDANDO PRAZO
-
25/07/2018 10:09
AGUARDANDO PRAZO
-
06/06/2018 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
18/01/2018 10:29
AGUARDANDO PRAZO
-
10/01/2018 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2018 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2018 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2017 12:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
05/12/2017 12:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/12/2017 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2017 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2017 10:44
Recurso Especial repetitivo - Recurso Especial repetitivo
-
29/11/2017 08:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/11/2017 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/11/2017 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2017 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2017 10:37
Remessa
-
20/07/2017 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2017 10:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
21/06/2016 12:29
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
22/10/2015 09:13
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
21/10/2015 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2015 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2015 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2015 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2015 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2015 09:48
Remessa
-
16/10/2015 09:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2015 09:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2015 08:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2015 14:54
AGUARDANDO REMESSA MP
-
26/08/2015 11:06
RESENHA
-
26/08/2015 10:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/08/2015 09:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/08/2015 11:52
Mero expediente - Mero expediente
-
14/08/2015 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2015 11:27
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
30/06/2015 08:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/04/2015 13:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/04/2015 13:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/03/2015 12:08
VISTAS AO ADVOGADO - aut. advogado thales kemil pinheiro vicente, oab 20.148, tel. 3246-8576, 01 vol., fls. 27.
-
31/03/2015 12:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO ROGERIO MOURA (4069877), que representa a parte RONALDO TEIXEIRA DE LIMA (519675) no processo 00415300220148140301.
-
27/03/2015 11:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/03/2015 13:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/03/2015 11:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/03/2015 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2015 11:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/03/2015 09:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATA SOUZA DOS SANTOS (4070007), que representa a parte ESTADO DO PARA (3875767) no processo 00415300220148140301.
-
08/01/2015 13:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/01/2015 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2015 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2015 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/12/2014 17:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2014 17:22
Remessa
-
19/12/2014 17:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2014 12:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/12/2014 09:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/12/2014 09:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/11/2014 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/11/2014 09:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : VERA LUCIA MENDONCA FARIA para : PAULO OSVALDO URBAN
-
21/11/2014 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : VERA LUCIA MENDONCA FARIA
-
21/11/2014 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/11/2014 09:54
AGUARDANDO MANDADO
-
20/11/2014 09:48
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/11/2014 11:49
RESENHA
-
05/11/2014 08:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/11/2014 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2014 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2014 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2014 09:05
Mero expediente - Mero expediente
-
17/10/2014 09:05
Citação CITACAO
-
05/09/2014 11:19
CONCLUSOS
-
04/09/2014 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/09/2014 12:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/09/2014 11:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
-
01/09/2014 11:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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