TJPA - 0818519-97.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:21
Apensado ao processo 0814087-64.2025.8.14.0040
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11/07/2025 14:40
Decorrido prazo de FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:40
Decorrido prazo de EDGAR NELSON DA SERRA FREIRE em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:40
Decorrido prazo de SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:40
Decorrido prazo de CLAUDIO MAUES DA SERRA FREIRE em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:40
Decorrido prazo de PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:40
Decorrido prazo de ROSA MARIA LIMA DA SERRA FREIRE em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:56
Apensado ao processo 0808650-42.2025.8.14.0040
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21/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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25/04/2025 07:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0818519-97.2023.8.14.0040 Exequente (s): FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A., PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA.
Executado : EDGAR NELSON DA SERRA FREIRE Executado: CLAUDIO MAUES DA SERRA FREIRE Executado (a): ROSA MARIA LIMA DA SERRA FREIRE SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas em que firmaram acordo, conforme termo devidamente assinado, a fim de encerrar o litígio, mediante quitação integral de todos os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva.
No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir.
Logo, estando o termo devidamente assinado, vejo que não há qualquer nulidade no ajuste.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, pedido de transferência ou expedição de alvará judicial, caso haja requerimento neste sentido, observando-se os poderes constantes da procuração.
Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se os autos.
Parauapebas (PA), data do sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
23/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 03:53
Homologada a Transação
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30/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:28
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0818519-97.2023.8.14.0040 DECISÃO Vistos os autos.
Defiro o pedido de dilação de prazo para manifestação nos autos, restando deferido, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento ao pedido manejado pela parte exequente no id. 111913299 dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 23 de outubro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
29/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0818519-97.2023.8.14.0040 DECISÃO A parte autora ingressou em juízo sem comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Dispõe o §2º do art. 22 da Portaria Conjunta n. 001/2018 que “[o] boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.” (grifei) Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 31 de janeiro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
03/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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