TJPA - 0804919-77.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:36
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804919-77.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença Prêmio] AUTOR: ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 Polo Passivo: Nome: PGE PA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, r. dos Tamaios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança interposta pelo Autor contra o Requerido.
Através do sistema se verifica que há outras ações literalmente iguais, o que indica erro na distribuição, fazendo com que a mesma ação fosse distribuída várias vezes, inclusive duas já com decisão inicial.
Relatei.
Decido.
Assim, quando o juiz detectar a existência de litispendência de ações, deverá extinguir a mais recente.
Desta feita, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Sem custas.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 6 de março de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/03/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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