TJPA - 0805461-61.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:40
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES LEMES em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:25
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES LEMES em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES LEMES em 06/06/2025 23:59.
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04/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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23/06/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805461-61.2023.8.14.0061 Requerente: ADRIANA RODRIGUES LEMES Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA, FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação.” Por sua vez, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece: “A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” Nos autos, a parte autora requereu expressamente a desistência da ação.
A desistência foi apresentada antes do trânsito em julgado e encontra respaldo no Enunciado nº 90 do FONAJE, que assim dispõe: ENUNCIADO 90 –A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força da lei 9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
13/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
-
02/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805461-61.2023.8.14.0061 Requerente: ADRIANA RODRIGUES LEMES Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Intime-se o requerente para apresentar réplica a contestação no prazo da Lei.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 103285838 Petição Inicial Petição Inicial 23103010332313900000097255995 103285841 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 23103010332354100000097255998 104861067 Habilitação nos autos Petição 23112315234955100000098675369 104861069 Docs_merged Instrumento de Procuração 23112315234996600000098675371 105142608 Sentença Sentença 23120414082937300000098928515 105142608 Sentença Sentença 23120414082937300000098928515 109501527 Petição Petição 24022216040288900000102850894 110982643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031213555092700000104201348 110982643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031213555092700000104201348 112334163 Contrarrazões Contrarrazões 24040118462588400000105427105 113949441 Certidão Certidão 24042311192305600000106884782 113953966 Decisão Decisão 24042312042171500000106888851 137196254 Requerimento de Habilitação Petição 24090811302400000000127878295 137196255 Procuração Petição 24090811302400000000127878296 137196256 Decisão Decisão 25011708335700000000127878297 137196257 Intimação Intimação 25012108360800000000127878298 137196258 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25021717362400000000127878299 141566462 Decisão Decisão 25042209561790100000131456586 141566462 Decisão Decisão 25042209561790100000131456586 142880402 Contestação Contestação 25051215024461700000133027231 142880406 (513875)_-_cco_-_4837666906 Documento de Comprovação 25051215024510900000133027233 142880407 (513875)_-_termo_de_cessão_-_42046-294131479 Documento de Comprovação 25051215024542800000133027234 142880414 (513875)_-_termo_de_cessão_-_42046-585761471 Documento de Comprovação 25051215024577000000133027239 142880415 (513875)-scpc Documento de Comprovação 25051215024608300000133027240 142880418 (513875)-serasa Documento de Comprovação 25051215024644400000133027242 142880420 documentos 1 Documento de Comprovação 25051215024689800000133027244 142880424 documentos 2 Documento de Comprovação 25051215024886600000133027246 -
14/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:11
Publicado Citação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805461-61.2023.8.14.0061 Requerente: ADRIANA RODRIGUES LEMES Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais, ajuizada por ADRIANA RODRIGUES LEMES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI , todos devidamente qualificados nos autos.
O processo foi remetido à Turma Recursal, tendo sido determinada a desconstituição da sentença.
Em consequência, foi determinada a remessa dos autos à instância de origem, com o objetivo de reabertura da fase instrutória, observadas as garantias legais pertinentes. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o retorno dos autos do 2º grau desconstituindo a sentença, recebo a inicial por estarem minimamente preenchidos os requisitos do art. 14, em conformidade com a simplicidade e informalidade da Lei nº 9.099/95.
Face ao valor da causa estar dentro da competência dos Juizados Especiais, uma vez que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, determino seu processamento sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Considerando tratar-se de matéria apenas de direito, dispenso a audiência no presente caso.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo da lei.
Com a resposta, tendo havido a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo da lei.
Após conclusos para julgamento.
Cite-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 103285838 Petição Inicial Petição Inicial 23103010332313900000097255995 103285841 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 23103010332354100000097255998 104861067 Habilitação nos autos Petição 23112315234955100000098675369 104861069 Docs_merged Instrumento de Procuração 23112315234996600000098675371 105142608 Sentença Sentença 23120414082937300000098928515 105142608 Sentença Sentença 23120414082937300000098928515 109501527 Petição Petição 24022216040288900000102850894 110982643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031213555092700000104201348 110982643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031213555092700000104201348 112334163 Contrarrazões Contrarrazões 24040118462588400000105427105 113949441 Certidão Certidão 24042311192305600000106884782 113953966 Decisão Decisão 24042312042171500000106888851 137196254 Requerimento de Habilitação Petição 24090811302400000000127878295 137196255 Procuração Petição 24090811302400000000127878296 137196256 Decisão Decisão 25011708335700000000127878297 137196257 Intimação Intimação 25012108360800000000127878298 137196258 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25021717362400000000127878299 -
22/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:41
Juntada de petição
-
24/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2024 05:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerida intimada, por meio de seus patronos, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Tucuruí/PA, 12 de março de 2024.
Assinatura digital eletrônica -
12/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:08
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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