TJPA - 0802132-14.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802132-14.2021.8.14.0028 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 12 de junho de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802132-14.2021.8.14.0028 APELANTE: MUNICIPIO DE MARABÁ APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO SOUZA, HETILENE SANCHES SOUSA, MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA DAMASCENA, MARIA DA HORA ALVES DA SILVA, MARIA DEBLA DA SILVA, ILZA MARIA SILVA COSTA, MAIRA SUANZE VIEIRA ALVES MANHEZE, RENALUCIA NASCIMENTO SOUZA, ROSA DILMA PEREIRA DE SOUZA, SANDRA MARIA SILVA ALMEIDA, VANUSA VALERIO DE SOUZA, MARLENE PERES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI MUNICIPAL Nº 17.474/2011.
DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Marabá contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por professores da rede pública municipal de ensino, na qual se reconheceu o direito à progressão funcional com efeitos financeiros retroativos à data dos requerimentos administrativos, em conformidade com a Lei Municipal nº 17.474/2011.
O Município alegou a inconstitucionalidade da progressão, por supostamente violar o princípio do concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os servidores públicos municipais do magistério têm direito à progressão funcional por titulação, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, nos termos da legislação municipal vigente à época do requerimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 17.474/2011 garante a progressão funcional automática para o servidor do magistério que apresenta nova titulação, desde que realizada a devida comprovação documental e requerimento administrativo.
A progressão funcional prevista na referida lei não se confunde com ascensão para cargo diverso, sendo mera evolução no mesmo cargo e carreira, não violando o art. 37, II, da CF/1988 nem a Súmula Vinculante nº 43 do STF.
Os autores são servidores efetivos e estáveis, comprovaram a obtenção de titulação superior e protocolaram tempestivamente seus pedidos administrativos, preenchendo os requisitos legais para a progressão.
A posterior revogação da Lei nº 17.474/2011 não afeta direitos adquiridos durante sua vigência, nos termos do art. 6º da LINDB e do art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
O direito adquirido à progressão funcional não assegura o regime jurídico revogado, mas garante os efeitos financeiros devidos ao tempo da aquisição do direito, observando-se também a irredutibilidade salarial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal do magistério faz jus à progressão funcional por titulação, prevista na legislação vigente à época do requerimento administrativo.
A progressão funcional dentro da mesma carreira não configura forma inconstitucional de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/1988.
A revogação de norma local que previa progressão funcional não afeta o direito adquirido dos servidores que cumpriram os requisitos legais durante sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, II; 206, V e parágrafo único; LINDB, arts. 2º e 6º; CPC/2015, arts. 373, I; 932, VIII; 133, XI, "d".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; TJPA, Apelação Cível nº 0022858-18.2016.8.14.0028, Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 24.06.2024; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0002841-97.2014.8.14.0070, Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 22.08.2022; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0802576-86.2019.8.14.0070, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, j. 22.06.2021.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Sessão Presidida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO 2ª Turma de Direito Público Apelação Cível n.º 0802132-14.2021.8.14.0028 Apelante: MUNICÍPIO DE MARABÁ Procurador Municipal: Haroldo Junior Cunha e Silva Apelados: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO SOUZA, HETILENE SANCHES SOUSA, MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA, MARIA DA HORA ALVES DA SILVA, MARIA DEBLA DA SILVA, ILZA MARIA SILVA COSTA, MAIRA SUANZE VIEIRA ALVES, RENALUCIA NASCIMENTO SOUZA, ROSA DILMA PEREIRA DE SOUZA, SANDRA MARIA SILVA ALMEIDA, VANUSA VALERIO DE SOUZA e MARLENE PERES DE OLIVEIRA Advogado: Ulisses Viana da Silva (OAB/PA 20.351) Procurador de Justiça: JORGE DE MENDONÇA ROCHA Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO SOUZA E OUTROS, com fulcro nos artigos 1009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos Ação de Cobrança de Verbas Salariais nº 0802132-14.2021.8.14.0028, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a pagar as parcelas retroativos a que tenham direito os autores referente à progressão funcional, observando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a irredutibilidade salarial, no que couber, em relação a transmutação do regime para o disposto na nova Lei Municipal nº 17.782/2017, isso com efeitos financeiros desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, tudo isso com juros da poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E e demais índices oficiais que o antecederam, conforme o precedente do RE 870.947/SE, do STF.
Após a EC 113/2021, juros e correção foram unificados com a aplicação da taxa SELIC.
Sem custas, em virtude de ter sido vencida a Fazenda Pública.
Condeno o réu em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Considerando que, mesmo estimado, o valor não supera o limite previsto no art. 496, 3º, III do CPC, esta sentença não se sujeita a remessa necessária.” Inconformado, o Município de Marabá interpôs recurso de apelação cível (ID Num. 19432359), sustentando a inconstitucionalidade da progressão funcional concedida à autora, aduzindo que a progressão prevista no art. 7º da Lei Municipal nº 17.474/2011, bem como nas alterações promovidas pela Lei nº 17.782/2017, viola o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargos públicos.
Ademais acrescenta que a progressão funcional de servidores com formação de nível inferior caracteriza modalidade vedada de ascensão funcional.
Por fim, alegou que a matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou entendimento acerca da inconstitucionalidade de formas derivadas de investidura em cargos públicos que não respeitem a necessidade de realização de concurso público.
Os apelados apresentaram resposta ao recuso (ID Num. 19432361), pugnando pela manutenção integral da sentença reexaminada.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Na ocasião, recebi o recurso em seu duplo efeito, determinando, em seguida, a remessa dos autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis, (ID Num. 19432480 e Num. 20509803).
Instado a se manifestar, a Procuradora de Justiça de Cível, absteve-se de opinar, com base na Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público. (ID Num. 20916642). É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a proferir o voto.
Questiona o julgado o Município de Marabá se os Apelados possuem direito à progressão funcional, diante do requerimento administrativo realizado e da legislação municipal que disciplina a matéria.
Sobre a Progressão Funcional, o artigo 7º Lei Municipal nº 17.474/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal estabelece: “Art. 7º.
Os níveis de habilitação para o cargo de profissional do magistério são os seguintes: I - Nível Especial I: formação de nível médio, na modalidade normal; II - Nível 1: formação em nível superior, em cursos de licenciatura plena ou graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III - Nível II: formação em nível de pós-graduação lato sensu em cursos de especialização na área de educação, com duração mínima de trezentas e sessenta horas; IV - Nível III: formação em nível stricto sensu com título de mestre; V - Nível IV: formação em nível stricto sensu com título de doutor. § 1º - A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o diploma de nível de graduação e/ou certificado em nível de graduação devidamente reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação, garantido o pagamento retroativo à data de apresentação da nova habilitação.” Verifica-se que a Legislação Municipal, ao tratar da Progressão Funcional, estende automaticamente o benefício ao servidor que realize o requerimento com a apresentação da documentação necessária.
No caso em exame, as provas produzidas demonstram que os Apelados são servidores públicos municipais efetivos do magistério, conforme termos de posse anexados com a petição inicial, tendo realizado requerimento de progressão do nível I para o nível II com a apresentação do respectivo diploma.
Observa-se que recorridos trouxeram fatos e provas constitutivas de seu direito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, consoante disposto no art. 373, I do CPC/15, fazendo jus à progressão prevista na Lei nº 17.474/2011.
A progressão funcional em análise não viola a Constituição Federal, pois não implica em mudança para cargo de carreira distinta, sem a realização de concurso.
Sobre o tema, a Súmula Vinculante nº. 43 do STF dispõe: “Súmula Vinculante nº 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” A referida Súmula veda a ascensão funcional para cargo distinto, em carreira diversa, sem concurso público.
Tal hipótese não se confunde com a progressão de níveis no mesmo cargo e dentro de uma mesma carreira, que é plenamente constitucional, sobretudo considerando o princípio da valorização dos profissionais da educação, previsto no art. 206, inciso V e parágrafo único, da CF: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (...) Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”.
Assim, resta evidenciada a constitucionalidade da progressão prevista na Municipal nº 17.474/2011, bem como o direito dos Apelados, diante do requerimento administrativo realizado com a demonstração do preenchimento dos requisitos legais.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA INSUPERÁVEL EM RAZÃO DE ADI.
JULGAMENTO DE MÉRITO QUE NÃO IMPLICA PREJUDICIALIDADE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI MUNICIPAL.
VALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a implantar as progressões funcionais, nos termos da Lei nº 14.474/2011, procedendo-se com relação as novas progressões conforme dispuser o novo regimento legal; 2.
A alegação de ausência de dialeticidade entre a sentença e o recurso de apelação é rejeitada quando os fundamentos da sentença são suficientemente abordados no apelo, não havendo lacuna argumentativa a ser preenchida.
Preliminar rejeitada; 3.
A superveniente perda do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000783-35.2017.8.14.0000, em razão da confirmação pelo Pleno do TJPA, não configura prejudicialidade externa insuperável ao presente recurso de apelação interposto após o trânsito em julgado daquela decisão; 4.
A modificação legislativa posterior não pode afetar direitos adquiridos durante a vigência da norma revogada, conforme arts. 2º e 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro; 5.
O direito adquirido à progressão funcional, conforme requisitos da Lei Municipal nº 17.474/2011, deve ser respeitado, observando-se a irredutibilidade salarial garantida constitucionalmente; 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.” (Apelação Cível nº 0022858-18.2016.8.14.0028 – Relatora: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSORA.
DIPLOMA DO CURSO DE GRADUAÇÃO RECONHECIDO A NÍVEL NACIONAL, PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, VALENDO COMO PROVA DA GRADUAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, GARANTINDO O DIREITO DA PARTE APELADA À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE EM TERMOS.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA EM SUA TOTALIDADE.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação/Remessa Necessária nº 0002841-97.2014.8.14.0070.
Relatora: Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Data de julgamento: 22.08.2022) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI MUNICIPAL 295/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Na sentença o juízo de piso reconheceu a pretensão do autor, em decorrência da comprovação da conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia por meio do diploma outorgado pela Universidade Federal do Pará, bem como que efetivou, em 25/03/2019, o requerimento de progressão vertical. 2.
Entendo que não merece qualquer reprovação a sentença ora reexaminada, pois foi dada de acordo com a legislação que rege a matéria. 3.
Da mesma forma, entendo que também merece ser mantida a sentença, no capítulo referente ao direito do sentenciado aos efeitos financeiros dessa progressão funcional, desde à data do requerimento administrativo, em 25/03/2019, uma vez que o art. 23, § 2º, da Lei Municipal nº 295/2009, condiciona a concessão da progressão ao requerimento do interessado, montante a ser apurado em liquidação de sentença, como bem disse o juízo de piso. 4.
Sentença mantida à unanimidade.” (Apelação/Remessa Necessária nº 0802576-86.2019.8.14.0070.
Relatora: Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Data de julgamento: 22.06.2021) Registre-se que a revogação posterior da Lei Municipal nº 17.474/2011 não tem o condão de simplesmente suprimir os direitos adquiridos durante a regular vigência daquela norma.
Nesse sentido, a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB) em seus arts. 2º, caput, e 6º, caput e § 2º, assim dispõe: “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Grifo nosso). (...) Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.
O direito adquirido consiste em uma garantia fundamental de segurança jurídica.
O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXVI, estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. (grifei) Assim, no período de vigência da Lei Municipal nº 17.474/2011, o profissional, efetivo e estável, da educação pública municipal, que adquiriu nova titulação acadêmica e protocolou requerimento administrativo de progressão, faz jus a tal benefício, com o respectivo acréscimo em seu vencimento.
Destaca-se que a garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, deve ser mantida a sentença reexaminada.
Ante o exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente os termos da sentença reexaminada, nos termos da fundamentação lançada.
Em razão do não provimento do recurso e, com fundamento no art. 85 §§ 2º e 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator Belém, 19/05/2025 -
10/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II - À secretaria para certificar a tempestividade das razões bem como as contrarrazões.
III – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
08/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802132-14.2021.8.14.0028 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO SOUZA, HETILENE SANCHES SOUSA, MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA, MARIA DA HORA ALVES DA SILVA, MARIA DEBLA DA SILVA, ILZA MARIA SILVA COSTA, MAIRA SUANZE VIEIRA ALVES MANHEZE, RENALUCIA NASCIMENTO SOUZA, ROSA DILMA PEREIRA DE SOUZA, SANDRA MARIA SILVA ALMEIDA, VANUSA VALERIO DE SOUZA, MARLENE PERES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerentes para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 18 de abril de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
18/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802132-14.2021.8.14.0028 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO SOUZA Endereço: Rua Ceará, 264, Laranjeiras - Vale do Aeroporto, MARABÁ - PA - CEP: 68501-780 Nome: HETILENE SANCHES SOUSA Endereço: Rua Magalhães Barata, 393, Bairro São Félix II, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA Endereço: Folha 11 Quadra 11 Lote 07, 07, (Fl.11), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68513-330 Nome: MARIA DA HORA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Alagoas, 509, Bairro Norte São Félix, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: MARIA DEBLA DA SILVA Endereço: Folha 33 Quadra 19 Lote 02, 02, (Fl.33), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-040 Nome: ILZA MARIA SILVA COSTA Endereço: Rua Duque de Caxias, 2046, Liberdade, MARABÁ - PA - CEP: 68501-310 Nome: MAIRA SUANZE VIEIRA ALVES MANHEZE Endereço: Rua Jerusalém, 25, Praça Duque de Caxias 1021-B, Infraero - Cidade Nova, MARABÁ - PA - CEP: 68500-970 Nome: RENALUCIA NASCIMENTO SOUZA Endereço: Travessa Parsonidas Carvalho, 470, Velha Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68500-180 Nome: ROSA DILMA PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 466, Velha Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68500-330 Nome: SANDRA MARIA SILVA ALMEIDA Endereço: AC Tocantins, 53, Praça Duque de Caxias 1021-B, Zona Rural, MARABÁ - PA - CEP: 68500-970 Nome: VANUSA VALERIO DE SOUZA Endereço: Rua São Pedro, 63, Vila Santa Fé - Zona Rural, VILA SANTA FÉ (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-100 Nome: MARLENE PERES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Vinte e Sete de Marco, 379, Velha Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68500-340 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: Folha 31 Quadra Especial - Área Institucional, 01, Prefeitura Municipal de Marabá, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-670 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO SOUZA e OUTROS em face de MUNICÍPIO DE MARABÁ, pelo procedimento comum ordinário.
Aduzem os autores que são professores da rede pública municipal de ensino de Marabá e requereram à Administração Pública Municipal o direito de obterem promoção funcional em razão da conclusão de curso de nível superior (antes chamado de N-I e agora chamado de C-I, em razão das alterações promovidas pela Lei Municipal nº 17.782/2017), direito assegurado pela Lei Municipal nº 17.474/2011 (PCCRPE).
Contudo, apesar de terem apresentado a documentação necessária e do Prefeito Municipal ter expedido portaria concedendo o direito à promoção/progressão funcional da carreira, o reenquadramento funcional só aconteceu tempos depois, sendo que os valores retroativos não foram pagos até a presente data.
Em então, não tendo logrado êxito em reverter a situação administrativamente, ajuizaram a presente demanda.
Com a inicial juntaram documentos relativos a ocupação e natureza do cargo, assim como relativo ao pedido administrativo.
Deferida a gratuidade da justiça.
Uma vez citado, o Réu apresentou contestação alegando preliminar de conexão com outras ações ajuizadas com a mesma causa de pedir e pedidos do presente feito, assim como prejudicial externa desta demanda, já que ajuizara Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o TJPA.
No mérito, sustentou que a progressão em questão caracteriza, ao que se pode entender, uma ascensão de cargo público, o que seria contrário a regra constitucional do concurso público, assim, em que pese previsto em lei, o direito não poderia ser concretizado.
Alegou, ainda, que as promoções só podem ser implementadas no exercício seguinte mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos, conforme previsto na Lei Municipal nº 17.782/2017.
A parte autora, em réplica à contestação reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos aduzidos pelo réu.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que a Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada pelo Réu foi julgada prejudicada pela edição da nova lei que regulou inteiramente a matéria, entendo que não há mais uma causa de prejudicial externa que justifique a suspensão do feito.
Logo, rejeito a preliminar.
In casu, vejo que se trata de causa que demanda apenas a produção de prova documental, a qual já foi oportunizada às partes, assim, vendo que restou somente o trato da matéria de direito, reconheço ser o caso de proceder com o julgamento antecipado do feito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
O cerne da questão meritória reside em saber se os autores tem direito ao pagamento dos valores retroativos referente ao reenquadramento funcional, haja vista que argumentam que o pagamento do adicional decorrente da concessão das Progressões Funcionais concedidas pelo art. 7º, da Lei Municipal nº 17.474/2011 deveria ser concedida de forma automática e que passaria a vigorar no mês seguinte à apresentação da documentação necessária.
Avaliado os documentos juntados (termos de posse, requerimento administrativo, títulos de qualificação), vejo que as partes são servidores afetivos do Réu e que cumpriu com a qualificação exigida para fazer jus ao direito à progressão funcional pretendida, conforme era previsto na Lei 17.474/2011, em consequência, tem direito aos valores retroativos.
A constitucionalidade da dita Lei 17.474/2011, embora tenha ocorrido a sua ab-rogação (pela Lei nº 17.782/2018), no que se refere a progressão, e mesmo que tenha sido havido por prejudicado o julgamento da ADI nº 0000783-35.2017.8.14.0000, em 24/05/2019, pelo TJPA, ainda assim permanece sendo uma questão processual incidental a ser resolvida, isso por que o direito aqui reivindicado diz respeito também aos períodos de sua vigência.
Pois bem.
De fato, há muito tem se consolidado nas instâncias jurisdicionais Superiores o entendimento de que a ascensão em cargo público caracteriza modalidade de provimento de cargo público indevida, visto que viola a regra constitucional do concurso público, a qual se apoia no dever de impessoalidade e moralidade que deve ser reservado a Administração.
No entanto, por inúmeras vezes já se viu também pronunciamentos dessas Cortes Superiores delimitando a definição do que seria ascensão de cargos públicos.
Certamente, a ascensão se caracteriza quando o ocupante de um cargo efetivo, sem a regra do concurso público, ou seja, por uma benevolência política, passa a ocupar outro cargo distinto, de atribuições mais complexas e maiores responsabilidades.
Então, a partir disso, a jurisprudência e a doutrina passaram a convergir no sentido de não entender compreendida no conceito de ascensão as alterações na estrutura de cargos (tais como qualificação técnica exigida e as atribuições de cargos públicos) que não reflitam, no conjunto, a criação de um cargo eminentemente distinto.
Reconhece-se que a Administração tem o dever de se modernizar, por decorrência do princípio da eficiência e da adequação que os serviços públicos devem ofertar, isso de maneira que alterações que sejam apenas tendentes atender a esse viés de modernizar e adequar a estrutura do cargo as nuanças do serviço público não devam ser consideradas ascensão, ainda mais quando se verificado, na realidade, que se trata do mesmo cargo, com a mesma nomenclatura e mesma complexidade das atribuições.
Dessa forma, analisando a questão controvertida sobre esse prisma, vejo que a progressão funcional promovida pela Lei Municipal nº 17.474/2011 apenas acompanhou uma tendência de modernização ocorrida na carreira dos professores da educação básica, algo que não é capaz de caracterizar ascensão funcional e, portanto, não pode ser considerada um provimento indevido.
E, em razão do preenchimento dos requisitos materiais previsto na Lei pela autora, assim como diante da recusa abusiva no pagamento da verba remuneratória, entendo que a demanda de cobrança deva ser procedente.
Obviamente, que necessário se fazer a modulação dos efeitos desta decisão frente a nova legislação, que entrou em vigor em 2017.
Com isso, avaliando essa questão sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, assim como da irredutibilidade de salários, todos institutos elevados ao status de garantias constitucionais, tenho que a progressão a que os autores implementaram os requisitos materiais para gozo até a vigência da nova Lei (nº 17.782/2017), devem ser mantidas, sendo que as novas progressões, isto é, posteriores a nova Lei, devam seguir as regras impostas nela, abandonando-se o parâmetro revogado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a pagar as parcelas retroativos a que tenham direito os autores referente à progressão funcional, observando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a irredutibilidade salarial, no que couber, em relação a transmutação do regime para o disposto na nova Lei Municipal nº 17.782/2017, isso com efeitos financeiros desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, tudo isso com juros da poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E e demais índices oficiais que o antecederam, conforme o precedente do RE 870.947/SE, do STF.
Após a EC 113/2021, juros e correção foram unificados com a aplicação da taxa SELIC.
Sem custas, em virtude de ter sido vencida a Fazenda Pública.
Condeno o réu em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Considerando que, mesmo estimado, o valor não supera o limite previsto no art. 496, 3º, III do CPC, esta sentença não se sujeita a remessa necessária.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá esta de expediente de comunicação.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de análise, arquive-se os autos.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2022 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 03/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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