TJPA - 0824789-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 02:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:01
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0824789-96.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: FRANCISCO SANTOS FEITOZA RECLAMADO(A): Nome: Francisca Eduarda Cavalcante Endere�o: desconhecido Nome: GRACIA MARIA DE OLIVEIRA Endereço: RUA CHICO MENDES, 362, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco Santos Feitoza em face de Gracia Maria De Oliveira e Francisca Eduarda Cavalcante, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22 de novembro de 2023.
Alega o autor que trafegava pela Av.
Tavares Bastos, em serviço da empresa R.
S. de Almeida Cosméticos Ltda., quando, ao tentar realizar uma conversão à esquerda, foi surpreendido por motocicleta conduzida pela segunda requerida, a qual, de forma imprudente, teria realizado ultrapassagem perigosa pela esquerda, vindo a colidir com seu veículo.
A primeira requerida apresentou contestação oral, consoante mídia de audiência de Id.125161567, aduzindo que à época do acidente já tinha feito a venda de sua moto para a segunda requerida, porém a transferência de propriedade desta só foi feita em momento posterior, tendo em vista que a venda foi realizada de forma parcelada.
Por este motivo requer sua exclusão da lide.
A segunda requerida, por sua vez, apresentou contestação de Id.115951580, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e litigância de má-fé, requerendo, ainda, indenização por danos morais em sede de pedido contraposto.
No mérito, afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria feito manobra irregular sem sinalização adequada.
Foi apresentada réplica de Id.117710472 e após petição de Id.124291204 com pedido de emenda à inicial para inclusão de novos pedidos e majoração do valor dos danos materiais e morais.
Manifestação contrária à emenda foi apresentada pela parte requerida de Id.124776443.
Tréplica de Id.125020872 É o relatório.
Decido.
Preliminar – Inépcia da Petição Inicial Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
A peça vestibular apresentou exposição dos fatos de forma compreensível, com pedidos certos e determinados, sendo possível à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de confusão nos fatos não configura vício de inépcia, mas matéria de mérito.
Da Manifestação sobre a Emenda à Inicial Quanto à emenda da petição inicial para majoração do valor da causa e inclusão de novos pedidos com base em fatos supervenientes, entendo que não deve ser acolhida.
Ademais, os novos fatos não guardam relação direta com a dinâmica do acidente objeto da demanda inicial, sendo mais adequados à propositura de ação autônoma.
O autor apresentou pedido de emenda com a inclusão de fatos supervenientes tais como: CHN vencida da segunda requerida, demissão decorrente de suposta ligação feita por terceiro (esposo da autora) à sua empregadora, bem como majoração do valor da causa para R$ 30.000,00.
Contudo, não foram apresentados elementos mínimos de prova que demonstrem nexo de causalidade entre a ligação mencionada e a rescisão contratual, tampouco há robustez suficiente para majoração da causa quanto aos danos materiais.
Dessa forma, deixo de acolher a emenda, mantendo-se os pedidos originais.
Pedido de exclusão da Lide: Primeira Reclamada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a primeira reclamada, Sra.
Gracia Maria de Oliveira, não se encontrava presente no local do acidente, tampouco presenciou os fatos narrados na inicial.
Conforme narrado em sua manifestação em audiência, cuja mídia foi devidamente juntada aos autos, a mesma compareceu desacompanhada de advogado e esclareceu que, à época do acidente, já havia realizado a venda da motocicleta envolvida na ocorrência à irmã da segunda reclamada.
Ressaltou, ainda, que a transferência da propriedade do veículo foi formalizada apenas em momento posterior, por se tratar de uma venda realizada de forma parcelada.
Tais alegações não foram impugnadas pela parte autora, tampouco infirmadas por outros elementos de prova nos autos.
Diante disso, constata-se que a Sra.
Gracia Maria de Oliveira não detinha a posse direta do veículo no momento do acidente e, portanto, não possui vínculo de responsabilidade pelos danos discutidos nestes autos.
Dessa forma, acolhe-se o pedido de exclusão da primeira reclamada do polo passivo da demanda, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva ad causam.
Da CNH Vencida – Infração Administrativa Sem Nexo Com A Culpa Pelo Acidente.
Ressalte-se que a circunstância da requerida estar com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida à época dos fatos configura, por si só, mera infração administrativa, nos termos do art. 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal irregularidade, embora sujeita à penalidade prevista na legislação de trânsito, não guarda, por si só, nexo causal com o acidente narrado nos autos.
A ausência de validade formal do documento de habilitação não implica, automaticamente, inabilidade na condução do veículo ou responsabilidade pelo sinistro.
Para fins de responsabilidade civil, o que se exige é a comprovação de conduta culposa — imprudência, negligência ou imperícia — que tenha dado causa ao evento danoso.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE NO ACIDENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No que tange à alegada ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tem-se que dirigir sem habilitação constitui mera infração administrativa e não enseja, por si só, culpa pelo evento danoso, principalmente quando não há provas nos autos que a conduta da Autora/Apelada contribuiu para a ocorrência do acidente de trânsito.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08000205920228120039 Pedro Gomes, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) - grifei Portanto, a eventual irregularidade administrativa da requerida não tem o condão de transferir-lhe automaticamente a responsabilidade pelo acidente.
Do mérito Compulsando os autos, verifica-se que as partes divergem sobre a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 22/11/2023, envolvendo o veículo do autor (Renault Kwid) e a motocicleta conduzida pela segunda ré.
Embora haja divergência nas versões apresentadas, a prova documental, especialmente o Boletim de Ocorrência e os documentos médicos que atestam o atendimento da ré no hospital, corroboram a ocorrência do acidente e a existência de danos físicos à reclamada.
Todavia, isso não é suficiente para afastar a culpa concorrente ou exclusiva pela colisão.
Conforme narrado pelo autor e corroborado pela dinâmica do acidente descrita e documentada nos autos, a motocicleta conduzida pela segunda ré trafegava paralelamente ao veículo do autor, em posição lateral, e não na parte traseira, como seria o mais seguro e esperado em situações que exigem observação atenta da sinalização viária.
Ao adotar essa postura de tráfego lateral, a ré limitou consideravelmente sua visão sobre a pista, especialmente sobre sinais indicativos de conversão, além de colocar-se em uma posição de risco, pois esse tipo de condução compromete a previsibilidade das manobras dos veículos.
Pois bem.
No caso dos autos, trata-se de acidente de trânsito envolvendo automóvel e motocicleta, em via de mão dupla, com faixa dupla contínua, conforme se vê na foto de ID 110972896, pag. 14.
Ademais, restou incontroverso que o condutor do veículo automotor realizou manobra de conversão à esquerda, enquanto a motocicleta trafegava pela lateral esquerda da via, entre os veículos e a calçada.
Nos termos do art. 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos de maior porte devem zelar pela segurança dos menores.
No entanto, isso não exime os condutores de motocicleta do dever de cautela e respeito às normas de circulação, especialmente o dever de “guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista”, conforme inciso II do mesmo dispositivo legal.
A condutora da motocicleta, ao trafegar pelo espaço entre a calçada e os veículos em fila, colocou-se em posição de risco e contribuiu para o evento danoso.
Cumpre destacar que motocicletas, embora sejam veículos menores, também ocupam espaço na via e devem respeitar as mesmas normas de distanciamento e prudência exigidas aos demais condutores.
De outro lado, o condutor do veículo automotor, ao realizar a conversão à esquerda, deveria certificar-se de que não haveria risco para os demais usuários da via, inclusive aqueles que, embora em infração, estivessem em sua zona de manobra.
O art. 34 do CTB dispõe que, antes de realizar qualquer manobra lateral ou mudança de direção, o condutor deverá certificar-se de que pode executá-la sem risco para os demais.
Diante disso, verifica-se que houve concausa no evento, com a contribuição de ambos os condutores para o sinistro.
Assim, configura-se a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, devendo a responsabilidade ser partilhada entre as partes, Assim, não é possível concluir que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente de alguma das partes.
Pois, o autor antes de fazer uma conversão deveria olhar para o retrovisor lateral e a ré não deveria trafegar de forma lateral, em breve espaço entre o carro e calçada/acostamento.
Reconheço, portanto, a culpa concorrente nos termos do art. 945 do Código Civil, o que impõe a repartição da responsabilidade civil entre as partes envolvidas.
Nessa seara, restou comprovado que teve o autor teve seu retrovisor danificado e arranhões na lataria do carro (Id.Num.110972896-Pág.1), sendo apresentados orçamentos e notas fiscais que somam o valor de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais), os quais se mostraram compatíveis com os danos demonstrados devendo haver o reembolso na proporção de 50%.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
DIVERGÊNCIA QUANTO À CULPA PELO SINISTRO.
ABORDAGEM DE CULPA CONCORRENTE. 1.
Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância . 2.
Inconformismo da autora não acolhido. 3.
Condutora de veículo que estava na faixa da direita e realizou conversão para a faixa da esquerda, colidindo na lateral do veículo da ré .
Prova documental que aponta para a culpa concorrente das envolvidas no acidente.
Arts. 29, II, 34, 36, 38, parágrafo único, do CTB.
Motoristas que contribuíram reciprocamente para a ocorrência do evento, na medida em que nenhuma delas se atentou às regras de trânsito.
Reconhecimento de culpa concorrente. 4.
Dano material.
Configurada a culpa concorrente, cabe à ré arcar metade das despesas efetivamente comprovadas para conserto do veículo da autora. 5.
Dano moral não configurado.
Mero dissabor.
Indenização incabível. 6.
Recurso da autora desprovido.
Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002018-13 .2021.8.26.0625 Taubaté, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 26/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado) - grifei Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro nos autos qualquer elemento que demonstre violação aos direitos da personalidade do autor.
O acidente de trânsito, por si só, sem consequências extraordinárias ou conduta dolosa da parte contrária, não enseja automaticamente reparação moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, pois os transtornos decorrentes da colisão inserem-se no âmbito do mero aborrecimento.
A parte autora sustenta ter sofrido demissão da empresa na qual trabalhava em decorrência de suposta ligação realizada pelo esposo da requerida à sua empregadora, afirmando que teria sido acusado injustamente pelo acidente objeto dos autos.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo suficiente nos autos para ensejar a condenação por danos morais.
Além disso, cumpre destacar que a comunicação de aviso prévio juntada aos autos demonstra que a dispensa do autor ocorreu em momento bem posterior e não contemporâneo ao acidente, o que enfraquece o nexo de causalidade entre os fatos.
O documento apresentado (Id.Num. 124291207-Pág.1) indica que o rompimento do vínculo empregatício ocorreu quase oito meses após o sinistro, o que não permite presumir, de forma inequívoca, que a dispensa decorreu diretamente da colisão ou de qualquer atitude da parte ré ou de seu cônjuge.
Ademais, eventual comunicação entre terceiros, desacompanhada de prova efetiva de ofensa à honra ou abuso de direito, não é suficiente, por si só, para ensejar a responsabilização por danos morais.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte ré, no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, igualmente não merece acolhimento.
A prova trazida aos autos não demonstra conduta temerária, dolosa ou capaz de configurar a alegada má-fé da parte autora.
A simples discordância quanto à dinâmica do acidente e eventual equívoco no endereço/telefone informado não são suficientes para caracterizar a litigância de má-fé ou ensejar condenação por danos morais.
Acrescento que a reclamada, apesar de alegar ser massoterapeuta e ter tipo prejuízos no exercício de seu ofício em decorrência das lesões corporais sofridas, não quantificou seus ganhos, tampouco pugnou lucros cessantes, ou mesmo despesas relativas ao reparo da motocicleta.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1 – Acolher o pedido de exclusão da primeira reclamada do polo passivo da demanda, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva ad causam; 2 – Rejeitar as preliminares alegadas em contestação; 3 - Condenar a ré, Sra.
FRANCISCA EDUARDA CAVALCANTE, ao pagamento da quantia de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) ao autor, a título de indenização por danos materiais referentes a proporção de 50% (culpa concorrente), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. 4 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor e o pedido contraposto.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 3.
Cumprida voluntariamente a obrigação, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais.
Arquivando-se os autos em seguida. 4.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 5.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. 5.1 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 5.1.1 Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 4.2 Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.C.
Belém, 14 de abril de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:12
Audiência Una realizada para 03/09/2024 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/09/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0824789-96.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: FRANCISCO SANTOS FEITOZA RECLAMADO: FRANCISCA EDUARDA CAVALCANTE, GRACIA MARIA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em atenção ao certificado no ID 122528881 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 03/09/2024 12:00h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,7 de agosto de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
07/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:45
Audiência Una redesignada para 03/09/2024 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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16/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:33
Juntada de
-
22/05/2024 12:19
Juntada de
-
22/05/2024 11:41
Audiência Una designada para 12/08/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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22/05/2024 11:34
Audiência Una realizada para 22/05/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:43
Decorrido prazo de GRACIA MARIA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS FEITOZA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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08/04/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 13:40
Expedição de .
-
15/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, apenas para inclusão dos dados da proprietária do veículo de placa QEU-3538, eis que não preenchidos, em concreto, todos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se a Reclamada proprietária do veículo com as advertências legais.
Intime-se o Reclamante para fornecer meios para citação ou identificação da primeira Reclamada (FRANCISCA EDUARDA CAVALCANTE), pois apenas o nome não é capaz de ensejar buscas nos sistemas disponíveis, devendo observar o prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 14 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
14/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/03/2024 10:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/03/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:56
Audiência Una designada para 22/05/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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