TJPA - 0823780-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 13:22
Juntada de Alvará
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08/04/2025 11:29
Determinado o arquivamento definitivo
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04/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 14:06
Juntada de cálculo judicial
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03/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 10:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/08/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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03/08/2024 03:01
Decorrido prazo de EDSON MANSO BOUCAO em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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23/07/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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23/07/2024 11:22
Juntada de Petição de
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10/07/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 08:50
Juntada de Petição de
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21/05/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:56
Juntada de
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20/05/2024 10:55
Audiência Una realizada para 20/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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10/05/2024 07:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 06:56
Decorrido prazo de VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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30/03/2024 09:13
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 12:19
Decorrido prazo de EDSON MANSO BOUCAO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, apenas para inclusão dos dados do proprietário do veículo de placa EUR-8H36, eis que não preenchidos, em concreto, todos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Citem-se os Reclamados com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 13 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
14/03/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/03/2024 10:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/03/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:55
Audiência Una designada para 20/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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