TJPA - 0819993-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2024 03:32 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/08/2024 23:59. 
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                                            11/08/2024 03:32 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 09:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2024 00:13 Publicado Sentença em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            24/07/2024 03:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação Processo 0819993-62.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: SILVIO DE JESUS MESQUITA NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
 
 Passo a decidir.
 
 Considerando o pedido de desistência do processo formulado no Id 118790821 - Pág. 1, em atenção ao artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do novo CPC.
 
 Cancele-se a audiência designada na lide, se for o caso.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 18 de julho de 2024.
 
 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito
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                                            23/07/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 09:04 Extinto o processo por desistência 
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                                            18/07/2024 13:03 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2024 13:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/06/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            20/04/2024 07:39 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 18:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/04/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 10:45 Audiência Una cancelada para 19/06/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            09/04/2024 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Processo: 0819993-62.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SILVIO DE JESUS MESQUITA NASCIMENTO Endereço: Travessa Capitão Pedro Albuquerque, 435, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-180 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
 
 JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA Vistos e etc.
 
 Em síntese, a presente ação versa sobre divergência envolvendo saldo na conta PASEP da parte reclamante, cujo banco reclamado é responsável pela administração dos recursos disponibilizados.
 
 Dispõe o art. 35 da Lei nº. 9.099/95 que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico, consagrando a possibilidade de realização da prova pericial no Sistema dos Juizados Especiais, que apenas possui estrutura simplificada em relação àquela prevista no CPC/2015.
 
 Entretanto, no caso em tela, entendo que para se constatar a falha na prestação do serviço do requerido tendo em vista os fatos sustentados na exordial, será necessária a realização de perícia técnica (contábil) por demais complexa, que não se mostra compatível com o rito estabelecido pela Lei nº. 9.099/95.
 
 Neste sentido vem decidindo os Tribunais Pátrios, conforme arestos abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PASEP.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 PROCEDIMENTO ESPECIAL.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*97-90, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/04/2019).
 
 Grifos nossos.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PASEP.
 
 COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
 
 NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
 
 PROVA COMPLEXA.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
 
 Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
 
 Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica [...] 7.
 
 Assim conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, embora por fundamentação diversa, como afirmado nos itens anteriores. 8.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 10.
 
 Deixo de condenar o recorrente em custas adicionais e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07065481920198070016 DF 0706548-19.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 Grifos nossos.
 
 Desta forma, a presente causa se revela de alta complexidade, devendo ser declarada a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Ante o exposto, JULGO EXINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
 
 Cancele-se a audiência designada nos autos.
 
 Intime-se a parte reclamante.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Servirá a presente como mandado ou carta.
 
 Belém, 15 de março de 2024.
 
 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            16/03/2024 08:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2024 05:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 10:01 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            13/03/2024 13:19 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2024 13:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/03/2024 16:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/03/2024 16:32 Audiência Una designada para 19/06/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/03/2024 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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