TJPA - 0800025-30.2024.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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08/07/2025 20:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1013198-24.2025.4.01.9999
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08/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:19
em cooperação judiciária
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08/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800025-30.2024.8.14.0080 SENTENÇA em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
O feito foi sentenciado em audiência pela Improcedência por ausência de provas conforme Id 133668260.
Em Id 135079691, a parte autora opôs Embargos de declaração reclamando erro de fato na sentença que menciona incapacidade laboral e aposentadoria rural quando autora pugna por salário maternidade rural.
O Embargado não se manifestou (certidão Id 138738942).
Vieram os autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” No caso, este Juízo sentenciou em audiência em que ausentes as partes (ausente parte autora, ausente advogado e ausente parte ré e ausente o procurador) pela improcedência diante das ausências na instrução e prejuízo das provas, contudo mencionando beneficio de incapacidade e aposentadoria, quando a demanda tratava matéria de salário maternidade.
Pois assim, de fato evidenciado o erro material quanto ao benefício expressado merecendo a correção o ato judicial (Id 133668260) sem mais delongas, pelo que DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CORRIGO O ERRO MATERIAL pelo que retifico termos da sentença para que conste salário maternidade como passa a constar em correção: “...RELATADOS.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ...” No caso, a concessão do benefício requerido, salário maternidade está prevista no artigo no art. 71 da Lei nº 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (...).
Pois assim, oportunizada a produção de provas, não se manifestou a parte autora de qualquer forma, bem como a parte ré não se manifestou por produção de provas.
A despeito, o Juízo designou audiência para eventual produção de provas como requerido pela parte autora, que pretendessem demonstrar, contudo as partes não compareceram ao ato, embora intimados em expediente nº 23322400, bem como não acessou o link disponibilizado nos autos (id. 133254989).
Ora, a concessão dos benefícios previdenciários, pleiteados em Juízo, pressupõem a averiguação de provas quanto ao preenchimento dos requisitos legais, o que não restou comprovado em Juízo e, portanto, não comprovado o direito ao benefício, o decreto de improcedência é medida que se impõe, consignando-se que a improcedência do pedido em ações como a presente, não induz a ocorrência da coisa julgada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de benefício previdenciário de salário maternidade pretendido pela parte autora LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado pela parte autora, suspensa a cobrança diante da concessão de justiça gratuita fls. 27.
Decorridos os prazos legais, certifique-se do trânsito julgado e arquive-se, se sem novas manifestações.
P.R.I.C" Permanecendo no mais, como lançada.
Decorridos prazos, certifiquem-se o trânsito em julgado, arquivando-se se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 24 de março de 2025.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
26/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/12/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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25/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0800025-30.2024.8.14.0080 REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aos 09 dias do dezembro do ano de 2024, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Bonito, Estado do Pará, presentes a Mma.
Juíza de Direito titular da Comarca, Dra.
CYNTHIA B.
Z.
VIEIRA, comigo o Analista Judiciário abaixo identificado para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento nos autos do Processo acima epigrafado.
Feito o pregão, verificou-se a PRESENÇA do requerente, acompanhado de seu advogado.
AUSENTE o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, embora intimado da presente audiência (expediente de nº 23322399, com ciência em 22/11/2024), nos termos do art. 5º, §6º, da lei 11.419/2006, bem como não acessou o link disponibilizado nos autos (id. 133254989).
AUSENTE o Advogado, Dr.MARCIO DE OLIVEIRA LADIN – OAB/PA 17.523 e a parte autora, embora intimados em expediente nº 23322400, bem como não acessou o link disponibilizado nos autos (id. 133254989), nem respondeu às tentativas de contato telefônico, via WhatsApp da sala de audiência.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, após transcorridos 15 minutos do horário marcado para início da audiência, ausentes as partes, embora intimadas, a Mma.
Juíza passou a SENTENCIAR EM AUDIÊNCIA: O Juízo deferiu a justiça gratuita e determinou a citação (id. 108122535).
Contestação do requerido ressaltando a prescrição do pedido inicial (id. 109889416).
Em id. 116394177, o Juízo profere Sentença sem resolução do mérito por entender que houve a celebração de acordo em outro processo de mesmo pedido (proc n. 1005160-43.2023.4.01.3904).
A parte autora contrapôs embargos de declaração, requerendo fosse a sentença tornada sem efeito por não ter oportunizado a produção de provas à parte autora.
O Juízo designou Audiência de Instrução e Julgamento em Decisão de id. 131424494.
Audiência nesta oportunidade em que AUSENTE o INSS, embora intimado da presente audiência (expediente de nº 23322399, com ciência em 22/11/2024), nos termos do art. 5º, §6º, da lei 11.419/2006, bem como não acessou o link disponibilizado nos autos (id. 133254989).
AUSENTE o Advogado, Dr.MARCIO DE OLIVEIRA LADIN – OAB/PA 17.523 e a parte autora, embora intimados em expediente nº 23322400, bem como não acessou o link disponibilizado nos autos (id. 133254989) RELATADOS.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ...” No caso, a concessão do benefício requerido, por incapacidade laboral está prevista no artigo 59 da Lei 8.213/91, verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que competia a parte autora comprovar em Juízo os requisitos para a concessão do pedido que lançou (a qualidade de segurado, bem como a qualidade de companheiro, se o caso).
Pois assim, oportunizada a produção de provas, não se manifestou a parte autora de qualquer forma, bem como a parte ré não se manifestou por produção de provas.
A despeito, o Juízo designou audiência para eventual produção de provas como requerido pela parte autora, que pretendessem demonstrar, contudo as partes não compareceram ao ato, embora intimados em expediente nº 23322400, bem como não acessou o link disponibilizado nos autos (id. 133254989).
Ora, a concessão dos benefícios previdenciários, pleiteados em Juízo, pressupõem a averiguação de provas quanto ao preenchimento dos requisitos legais, o que não restou comprovado em Juízo e, portanto, não comprovado o direito ao benefício, o decreto de improcedência é medida que se impõe, consignando-se que a improcedência do pedido em ações como a presente, não induz a ocorrência da coisa julgada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de benefício previdenciário de pensão por morte rural pretendido pela parte autora LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado pela parte autora, suspensa a cobrança diante da concessão de justiça gratuita fls. 27.
Decorridos os prazos legais, certifique-se do trânsito julgado e arquive-se, se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Nada mais havendo, a MMa Juíza mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, __________, Antonio Carlos dos Santos Monteiro, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino. juÍzA DE DIREITO: __________________________________________ -
18/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 10:00 Vara Única de Bonito.
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09/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 10:00 Vara Única de Bonito.
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18/11/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:14
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO PROCESSO Nº 0800025-30.2024.8.14.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO - MANDADO R.H.
Em prosseguimento, nos termos do art. 357 e § 2º, CPC, mantenho a regra geral quanto ao ônus da prova (art. 373, I, CPC) e concedo o prazo de 10 dias, pena de preclusão, para manifestação das partes em delimitação das questões de fato/direito sobre as quais recairão as provas, devendo especificar eventuais provas que pretendam produzir, se o caso.
Decorridos, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 357 e seguintes ou ainda para julgamento antecipado conforme o estado, se sem manifestações (art. 355 CPC).
Após, concluso de imediato.
Bonito, 20 de setembro de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
23/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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31/08/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2024 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:22
Juntada de Carta rogatória
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03/07/2024 22:06
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:53
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800025-30.2024.8.14.0080 – benefício previdenciário SENTENÇA Vistos etc.
LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA, ajuizou Ação de Concessão de SALÁRIO MATERNIDADE em face de INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo, em síntese, o pagamento diante do nascimento da filha A.A.S.P em 29.04.2021.
Acostou documentos.
Em Id 112428120, a parte autora informa a celebração de acordo em outro processo de mesmo pedido (proc n. 1005160- 43.2023.4.01.3904), e sentença de mérito de pagamento em seu beneficio, acostando as cópias a comprovar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil que o juiz, em julgamento conforme o estado do processo, proferirá sentença quando presentes as hipóteses previstas no art. 485 e 487, II e III, e, esse o caso dos autos.
Confira: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.” No caso, o presente feito não toca pedido de aposentaria ou eventual cautelar de produção de prova de direito futuro, sendo o pedido e partes idênticos do informado processo de Comarca diversa, não havendo que se falar em prosseguimento de feito que beirava litispendência e, na oportunidade por certo com a perda do objeto evidenciada, sobretudo porque integralmente atendido o pedido em beneficio da parte autora.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno a parte autora nas custas e honorários que fixo em 15% do valor da causa, suspensa a cobrança diante do deferimento da Justiça Gratuita.
Bonito, 27 de maio de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
03/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO PROCESSO Nº 0800025-30.2024.8.14.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Ramal do Cuxiu, S/N, Zona Rural, BONITO - PA - CEP: 68645-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 REQUERIDO Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AVENIDA A, S/N, AO LADO DA POLICLÍNICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO - MANDADO RH.
MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA nos termos do art. 351 CPC, EM RÉPLICA, no prazo de 15 dias, quanto a contestação.
Decorridos, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 353, 354 e 357 e seguintes CPC.
Cumpra-se.
Bonito, 18 de março de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
18/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*40-74 (AUTOR).
-
24/01/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 17:50
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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