TJPA - 0866326-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 28/04/2024
-
17/05/2024 07:13
Decorrido prazo de AVANI TEREZINHA FERREIRA FERNANDEZ em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:42
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES LOPES em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:47
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES LOPES em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES LOPES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 04:27
Decorrido prazo de AVANI TEREZINHA FERREIRA FERNANDEZ em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 05:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES LOPES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 05:39
Decorrido prazo de AVANI TEREZINHA FERREIRA FERNANDEZ em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0866326-09.2023.8.14.0301 Requerente: ROSA MARIA FERNANDEZ LOPES SENTENÇA Vistos etc.
ROSA MARIA FERNANDEZ LOPES, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de sua genitora, AVANI TEREZINHA FERREIRA FERNANDEZ, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito da genitora no prazo legal em face do estado de abalo emocional em que se encontrava.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de AVANI TEREZINHA FERREIRA FERNANDEZ, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de AVANI TEREZINHA FERREIRA FERNANDEZ, genitora da Requerente, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que a Autora consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de AVANI TEREZINHA FERREIRA FERNANDEZ, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à Requerente, isentando-a do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Atente-se ainda que o assento de óbito em comento deve ser lavrado em conformidade com as informações constantes mediante Id. 111597929 - Pág. 3.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0866326-09.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ROSA MARIA FERNANDES LOPES REQUERIDO: AVANI TEREZINHA FERREIRA FERNANDEZ DESPACHO Tendo em vista a manifestação e documentos apresentados pela parte interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2024 12:48
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014406-94.2017.8.14.0024
Defensoria Publica do Estado do para
Marcos Ronaldo Pereira
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:25
Processo nº 0009794-78.2019.8.14.0401
Luciano Silva dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcelo Alberto do Nascimento Viana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2024 16:16
Processo nº 0800540-64.2023.8.14.0124
Maria Leisiane da Silva
Advogado: Sara Raquel Cruz Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2023 20:20
Processo nº 0815471-89.2024.8.14.0301
Thiago Andre SA Ferreira
Advogado: Joaquim Dias de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 15:11
Processo nº 0823885-76.2024.8.14.0301
Elizamara Almeida Lacerda Costa
Wellington de Oliveira e Silva
Advogado: Fernanda Alice Ramos Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2024 15:46