TJPA - 0815471-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 00:08
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença)
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20/05/2025 00:08
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE SA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:21
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0815471-89.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/PA20953-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB/SC8927-A REQUERIDA: THIAGO ANDRE SA FERREIRA Nome: THIAGO ANDRE SA FERREIRA Endereço: PASSAGEM SAO SEBASTIAO, 250, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-075 Advogado do(a) REU: JOAQUIM DIAS DE CARVALHO - OAB/PA003944 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com Pedido de Liminar ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de THIAGO ANDRE SA FERREIRA, tendo como objeto Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária celebrada em 15/03/2021, pela qual a parte requerida teria adquirido um veículo marca/modelo RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX 12, Gasolina, placa QVR2A02, chassi 93YRBB001NJ881368 ano/modelo 2021/2021, cor BRANCA, no valor de R$ 41.982,43 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), a ser pago em 49 (quarenta e nove) parcelas no valor de R$ 819,58, a contar de 15/04/2021 a 15/04/2025, não obstante, teria se tornado inadimplente a partir de 15/12/2023.
Recebida a inicial, foi deferido pedido liminar, determinando-se a citação do requerido e apreensão do veículo (ID. 109672869).
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo fora devidamente cumprido, bem como a Requerida citada, cuja certidão fora juntada pelo oficial de justiça em ID. 112840293.
A Demandada compareceu nos autos e apresentou contestação em ID. 112878510, ocasião na qual alegando preliminares, afirmou tornar-se inadimplente em relação a referido contrato em virtude da cobrança abusiva e ilegal de encargos financeiros, bem como a conjuntura econômica recessiva do país.
Pugnou, sob o pálio do direito consumerista, a revisão contratual, face a abusividade e ilegalidade; a revogação da liminar com a restituição do veículo e a improcedência da demanda e condenação da Autora nas verbas sucumbenciais.
A Autora apresentou impugnação à contestação, pugnando pela procedência da demanda, com a manutenção da avença havida entre as partes, a consolidação da posse do bem, a improcedência do pedido de gratuidade postulado pela Ré e condenação em consectários legais (ID. 114728244).
Despacho em ID. 126630213 deferindo o pedido de gratuidade da Requerida, bem como o anúncio de julgamento antecipado da lide.
Custas finais calculadas pela UNAJ, as quais encontram-se quitadas, conforme certificado em ID. 128198595.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do Pedido de Gratuidade de Justiça O Requerido solicita o benefício da justiça gratuita (ID.112878510), alegando dificuldades financeiras que impossibilitam o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, conforme art. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, XXXV da CF, fazendo declaração de pobreza em ID. 112878525.
Verifico que tal pedido já fora analisado e deferido em ID. 126630213, superada, portanto, a análise de tal pedido.
DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO (CCB) Não obstante a necessidade nas ações de busca e apreensão, de se acautelar em Juízo a via original da CCB que embasa a demanda, conforme já decidido pelo STJ (Recurso Especial nº 1.277.394/SC (2011/0216330-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016); (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).
Analisando os autos, observa-se que o contrato (CCB) que embasa a presente ação fora celebrado de forma eletrônica, cujo certificado digital correspondente, do aceite pela devedora fiduciante fora trazido no ID. 109104272 - fl. 10.
Logo, inviável a juntada física da cédula de crédito original que ensejou a propositura da ação.
REJEITO, portanto, a preliminar arguida.
Superadas as preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito Propriamente Dito Do Julgamento Antecipado do Mérito Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC) bem como o Enunciado 27, I Jornada de Direito Processual Civil CJF.
Pois bem.
O BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra THIAGO ANDRE SA FERREIRA, alegando, em síntese, que celebrou com o Réu uma Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária em 15/03/2021, pela qual a parte requerida teria adquirido um veículo marca/modelo RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX 12, Gasolina, placa QVR2A02, chassi 93YRBB001NJ881368 ano/modelo 2021/2021, cor BRANCA, no valor de R$ 41.982,43 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), a ser pago em 49 (quarenta e nove) parcelas no valor de R$ 819,58, a contar de 15/04/2021 a 15/04/2025, não obstante, teria se tornado inadimplente a partir de 15/12/2023.
Requereu a retomada do bem, com a consolidação da propriedade em seu favor e a condenação da Ré ao pagamento dos consectários legais.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme ficará demonstrado.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora da devedora (notificação extrajudicial acostada aos autos no ID. 109104273), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Outrossim, à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (IDs. 109104272 e 109104273), reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID. 109104275; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID. 109104273).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Destarte, tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida apresentada pela Autora na inicial e dentro do prazo legal, implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente.
O Réu sustenta ainda que a mora decorreu de abusividade dos encargos contratuais no contrato de adesão utilizado pelo Banco, o que afastaria o direito da Autora de obter a busca e apreensão do bem.
A tese não prospera.
No que diz respeito à tese de abusividade dos encargos contratuais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (grifei) No caso dos autos, anote-se que as taxas de juros de 1,10% ao mês e 14,08% ao ano apontadas no contrato (ID. 109104272) estão abaixo da média de mercado prevista pelo Bacen[1] para o mesmo período (MARÇO de 2021 - 1,58% ao mês e 20,64% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.
Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes.
Logo, o pagamento do empréstimo foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
Ou seja, a Ré, mesmo ciente do pagamento de 49 (quarenta e nove) parcelas fixas no valor de R$ 819,58 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) cada, optou livremente por celebrar o contrato de financiamento com a autora no valor de R$ 41.982,43 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos). É importante mencionar que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), devendo ser demonstrada, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Assim, a taxa de juros remuneratórios cobrada não é abusiva já que não há limitação a ser seguida e nem de longe se demonstrou que as taxas pactuadas estão em desacordo com as de mercado para operações semelhantes.
Por seu turno, o contrato informa o custo efetivo total (CET), índice criado pela Resolução 3.517/2007 e calculado com base nos fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros pactuada no contrato, tributos, tarifas e seguros.
Seu intuito é fornecer ao consumidor parâmetros para comparação dos produtos disponíveis no mercado a partir da ciência de todos os custos envolvidos na contratação de um crédito.
Portanto, o valor da parcela do financiamento não considera, tão somente, a incidência da taxa de juros, mas a totalidade dos encargos cobrados na contratação do financiamento, por isto, tal percentual é mais elevado diante dos fatores envolvidos na sua composição e que não se confundem, como visto, com a simples taxa de juros remuneratórios pactuada.
Conclui-se, pois, que não há que se falar aqui em abusividade na cobrança de juros sem previsão contratual.
Também não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade- inferior a um ano”.
Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Desse modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária como no caso) de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.
Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na capitalização de juros atacada, a qual, aliás, ao revés do sustentado pelo Réu, é prevista na cédula/contrato em discussão, eis que se trata aqui de cédula de crédito bancário, que se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 26 e 28, ambos da Lei nº 10.931/04, sem prejuízo de que o diploma legal supracitado expressamente possibilita a capitalização em discussão, desde que expressamente pactuada, conforme artigo 28, § 1º.
Destarte, não tendo a Requerida purgado no prazo legal, os valores apresentados pela Autora na inicial, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. É a decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado – ressalvada(as) eventual(ais) peculiaridade(s) do bem apreendido-, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, OFICIANDO-SE, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
CONDENO a Ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 15 (qinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) [1] Fonte: Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGT - disponível em: -
31/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 20:03
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:15
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0815471-89.2024.8.14.0301 - DESPACHO - I) Indefiro a tramitação do feito sob o pálio do segredo de justiça, uma vez que não configurada a subsunção do caso às hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
II) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
III) A lide comportado julgamento antecipado, prescindindo de produção de mais provas. À UNAJ para a apuração das custas finais.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
13/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/05/2024 23:59.
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20/04/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 06:19
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE SA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORUM DA COMARCA DE BELEM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL . 0815471-89.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: T.
A.
S.
F.
Nome: T.
A.
S.
F.
Endereço: Passagem São Sebastião, 66080075,, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-075 DECISÃO -MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Veículo: Automóvel.
Marca: RENAULT.
Modelo: KWID Cor: BRANCA.
Ano/Modelo: 2021/2022 Placa: QVR2A02 Chassi: 93YRBB001NJ881368 Renavam: :1258571827 Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021615105308500000102496191 0 - INICIAL Petição 24021615105322700000102496192 1 - PROCURAÇÃO RCI - 2024 Procuração 24021615105366600000102496193 2 - PROC SANTANDER RCI SUBS GOES RCI - 2024 Procuração 24021615105424700000102496194 3 - ATA AGE RCI 1 Documento de Comprovação 24021615105516600000102496195 3 - ATA AGE RCI 2 Documento de Comprovação 24021615105572100000102496196 3 - ATA AGE RCI 3 Documento de Comprovação 24021615105620600000102496197 3 - ATA AGE RCI 4 Documento de Comprovação 24021615105674800000102496198 4 - ATA RCA RCI Documento de Comprovação 24021615105743800000102496199 5 - Clausulas Renault Financiamento Documento de Comprovação 24021615105819000000102496200 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 24021615105890500000102496201 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24021615105984700000102496202 8 - DETRAN Documento de Comprovação 24021615110018800000102496203 9 - GRAVAME Documento de Comprovação 24021615110090300000102496204 10 - PLANILHA Documento de Comprovação 24021615110143700000102496205 Certidão Certidão 24022308115696800000102869827 -
08/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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