TJPA - 0801059-81.2023.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de EDMAR VIEIRA DIAS em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de carta
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07/07/2025 10:45
Desentranhado o documento
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07/07/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de carta
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 0801059-81.2023.8.14.0110 Origem: VARA ÚNICA DE GOIANÉSIA DO PARÁ.
RECURSO INOMINADO Recorrentes: EDMAR VIEIRA DIAS E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Recorridos: EDMAR VIEIRA DIAS, BANCO BRADESCO S.A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.VALOR ADEQUADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por aposentado visando a declaração de inexistência de contrato de seguro que gerou desconto no benefício previdenciário.
A sentença acolheu os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
O Reclamado recorreu, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização.
A Reclamante, por sua vez, interpôs recurso requerendo a majoração do valor fixado por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do seguro apontado e adequação do valor da indenização arbitrada.
III.
Razões de decidir 3.
O Reclamado, embora afirme a regularidade da contratação do seguro, não apresenta qualquer documento comprobatório da avença, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante (art. 373, II, do CPC). 4.
A ausência de provas da contratação, aliada aos descontos efetivados no benefício previdenciário do Reclamante, configura falha na prestação do serviço e impõe à instituição financeira o dever de reparar os danos. 5.
Reconhecida a ilicitude dos descontos, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. 6.
A configuração do dano moral decorre do próprio ato ilícito e da violação à dignidade do consumidor idoso, ensejando reparação, mostrando-se adequado o valor fixado, diante da extensão dos danos, da condição da Reclamante e, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos inominados conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: “A instituição financeira responde por descontos indevidos decorrentes de contratos não reconhecidos quando não comprova a regularidade da contratação.
A restituição em dobro é cabível diante da ausência de engano justificável na cobrança.
A configuração do dano moral independe da demonstração de prejuízo concreto, sendo presumida diante do desconto indevido em benefício previdenciário.” O Reclamante alega que recebe benefício previdenciário e que ao retirar um extrato verificou um desconto: “Bradesco Vida e Previdência”, com início em 27/07/2023, no valor de R$ 25,33.
Ressalta que não autorizou tal débito.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na sentença a ação foi julgada parcialmente procedente (id. 20842131) “...
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do seguro realizado em nome da parte autora; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, os valores indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, que foram devidamente comprovado nos autos, a saber, o montante de R$ 48,52 (quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), em dobro, totalizando o montante de R$ 97,04 (noventa e sete reais e quatro centavos) devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; e c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, cujo valor deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
O Reclamado interpôs recurso inominado alegando, no mérito, a inexistência de ato ilícito, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou não sendo este o entendimento, reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais. (id. 20842133).
Por sua vez, o Reclamante interpôs recurso inominado objetivando a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme (id. 20842132).
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Voto.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte Autora/Recorrente, por entender que faz jus ao benefício, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Quanto ao recurso interposto pelo Reclamado Bradesco Vida e Previdência S.A, não devem ser acolhidos seus argumentos.
Verifica-se que alega a regularidade da contratação, e inexistência de defeito na prestação do serviço, contudo não junta qualquer documento apto a comprovar que o Reclamante tenha efetuado a referida contratação do seguro.
Assim, o Reclamado não apresentou prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Reclamante, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório quanto à demonstração de que contratou o seguro, restando patente a ilegalidade.
Verifica-se, portanto, que o Reclamado descontou, indevidamente, duas parcelas do seguro em prejuízo do Reclamante, sem existir suporte legal para o referido desconto, tendo em vista que não apresentou nenhum documento relativo aos fatos, restando caracterizados os descontos abusivos e o dever de indenizar.
Quanto ao valor dos danos materiais, a sentença determinou a restituição em dobro, do valor indevidamente debitado, estando correta, neste ponto, não havendo o que reformar.
Quanto ao recurso do Reclamante, notadamente, quanto ao pleito de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, este deve atender a finalidade reparatória e pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, verifica-se que o contrato que originou os descontos das parcelas no valor de R$ 25,33, cada, do benefício do Autor, foi incluído em 27/07/2023, tendo sido comprovado o débito de duas parcelas, conforme extrato de conta (id. 20842050), tendo sido determinada a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Desse modo, considerando a quantidade e o valor das parcelas descontadas, entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil), está adequado à situação em julgamento, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caso concreto.
Posto isso, conheço de ambos os recursos inominados interpostos, mas lhes nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança suspendo, em relação ao Reclamante, por cinco anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A súmula servirá de acórdão. É como voto.
Belém, PA, 25 de junho de 2025.
TANIA BATISTELLO Juíza Relatora da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará -
04/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:45
Expedição de Carta.
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02/07/2025 14:49
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e EDMAR VIEIRA DIAS - CPF: *56.***.*53-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:19
Expedição de Carta.
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10/04/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 10:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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