TJPA - 0804253-55.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
-
26/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
23/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/03/2026 10:30, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
23/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 09:25
em cooperação judiciária
-
03/09/2025 09:24
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual em cooperação judiciária
-
28/08/2025 08:36
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 23:58
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 03:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL [Crimes de Trânsito] 0804253-55.2024.8.14.0401 Nome: ANTONIO DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Amoras, 30, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-500 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo denúncia ofertada em desfavor do(a) acusado(a) ANTONIO DA SILVA RIBEIRO, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (artigo 41 do CPP), ou seja, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol de testemunhas, dando-o como incurso nos artigos nela mencionados.
Cite-se o(a) ré(u) para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, fazendo-se observância de que decorrido referido lapso temporal sem manifestação, será nomeado Defensor Público para tal finalidade.
Visando a economia e celeridade processual, intimem-se o(a) ré(u) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o advogado que está atuando em sua defesa ou, caso não reúna condições econômicas para o patrocínio particular, requeira a nomeação de Defensor Público para todos os atos do processo.
Outrossim, acolho manifestação ministerial retro, deliberando que seja oficiado à Autoridade Policial, a fim de providenciar o laudo de exame de corpo de delito da vítima Eliel de Jesus Santos dos Santos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
15/04/2025 13:23
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:03
Recebida a denúncia contra ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *78.***.*27-87 (AUTOR DO FATO)
-
24/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 13:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:09
Juntada de Petição de denúncia
-
08/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 03:52
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
14/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a solicitação feita pelo RMP na última petição, concedo ao órgão ministerial o prazo de 60 (sessenta) dias para viabilizar tentativa de Acordo de Não Persecução Penal.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
04/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:06
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a solicitação feita pelo RMP na última petição, concedo ao órgão ministerial o prazo de 60 (sessenta) dias para viabilizar tentativa de Acordo de Não Persecução Penal.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
12/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao certificado no ID nº 124187074.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito, em exercício, na 8ª Vara Criminal de Belém -
26/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 15:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS SANTOS DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:46
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS SANTOS DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0804253-55.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 303, §1º do CTB c/c 302, §1º, III do CTB , conforme especificado na manifestação de Id 120386080.
Passo a decidir: Compulsando os autos verifico que o delito em questão imputado ao autor do fato configura o crime de lesão corporal culposa no trânsito, com o aumento de pena previsto no §1º do art. 303 do CTB c/c art. 302, §1º, III do CTB.
Logo, o referido crime não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo por ter pena máxima cominada superior a 02(dois) anos, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público de Id 120386080, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos a uma das Varas Criminais do Juízo Singular da Capital competente ratione materiae para processar e julgar os crimes em questão.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
29/07/2024 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:00
Declarada incompetência
-
25/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS SANTOS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 3a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0804253-55.2024.8.14.0401 Autor do Fato: ANTONIO DA SILVA RIBEIRO Vítimas: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS e ELIEL DE JESUS SANTOS DOS SANTOS Capitulação Penal: Art. 303 do CTB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 13 dias do mês de junho do ano de 2024, às 11h, nesta cidade de Belém, na 30 Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e a Conciliadora Criminal ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE as vítimas, acompanhadas de seu Advogado Dr.
JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA (OAB/PA no 24560).
AUSENTE o autor do fato, tendo sido intimado conforme consta na certidão no Id 1 16327548.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião as vítimas ratificaram a representação já exercida no Id 113959118.
Dada a palavra ao Ministério Público, considerando a petição protocolada no Id 117417728 este requereu vista dos autos para análise.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido acima formulado pelo Ministério Público.
Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR: CONCILIADORA: ADVOGADO: VÍTIMA: VÍTIMA: -
14/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:16
Audiência Preliminar realizada para 13/06/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/06/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS SANTOS DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:32
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0804253-55.2024.8.14.0401 Autor do Fato: ANTONIO DA SILVA RIBEIRO Vítimas: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS e ELIEL DE JESUS SANTOS DOS SANTOS Capitulação Penal: Art. 303 do CTB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte e três dias do mês de abril do ano de 2024, às 10h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTE o Autor do Fato ANTONIO DA SILVA RIBEIRO, constando no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a informação de que o AR foi recebido por terceiro, conforme doc id 112743061.
PRESENTE as Vítimas DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS e ELIEL DE JESUS SANTOS DOS SANTOS, acompanhadas de advogado, JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA, OAB/PA 24560.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra à Vítimas, estas manifestaram o desejo de representar criminalmente contra o Autor do Fato.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O MP requer a redesignação da presente audiência com a intimação pessoal do Autor do Fato por meio do oficial de justiça”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Redesigno a audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 13 de junho de 2024, às 11 horas, ficando desde já intimada a Vítimas aqui presente, procedendo-se a intimação do Autor do Fato por oficial de justiça.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS: ELIEL DE JESUS SANTOS DOS SANTOS: ADVOGADO DAS VÍTIMAS: -
23/04/2024 20:22
Audiência Preliminar designada para 13/06/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:47
Audiência Preliminar realizada para 23/04/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
11/04/2024 09:03
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS SANTOS DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:03
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2024 08:49
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:49
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2024 20:26
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2024 05:49
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS SANTOS DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 05:49
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0804253-55.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 23 de ABRIL de 2024, às 10 horas e 15 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intimem-se as vítimas para apresentarem em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
13/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:45
Audiência Preliminar designada para 23/04/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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