TJPA - 0800159-43.2022.8.14.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/05/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/05/2025 14:46
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:07
Juntada de outras peças
-
24/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
24/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RINEI MACIEL DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RINEI MACIEL DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
21/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 08/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 16:39
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RINEI MACIEL DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:06
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que nega provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de correção do cálculo das porcentagens devidas à parte autora a título de adicional por tempo de serviço até a promulgação e vigência da Lei 920, de 25/09/2017, e o pagamento das respectivas diferenças de adicional; 2- O sentido da expressão de contradição do art. 1022 do CPC não contempla o descompasso entre a prova e o decisum, ou entre este e a interpretação jurisprudencial, mas tão somente a dissonância no conteúdo do julgado em si mesmo; 3- O magistrado não precisa se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Entendimento jurisprudencial remansoso; 4- Dispensado o prequestionamento da matéria veiculada, ante a nova sistemática do CPC, que adotou o prequestionamento ficto da matéria recorrida quando ausente omissão no julgamento do apelo; 5- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 17ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 20/05/2024 a 27/05/2024, à unanimidade, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/05/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2024 22:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de RINEI MACIEL DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800159-43.2022.8.14.0075 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 16 de abril de 2024. -
16/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 00:04
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
ART. 37, XV, DA CF.
TEMAS 24 E 41 DO STF.
PRECENDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF E EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2- Afastada a nulidade da sentença, pois não configurada hipótese ensejadora de intervenção do Ministério Público, conforme os ditames do art. 178 do CPC.
Preliminar rejeitada; 3- Durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS.
A partir da Lei Municipal nº. 920/2017, o referido adicional passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente; 4- A garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Temas 24 e 41 do STF.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global do servidor; 5- No caso concreto, verifica-se a ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da redução do percentual de ATS, após a edição da Lei Municipal nº. 920/2017; 6- Em relação ao índice de correção monetária e aos juros de mora, não há qualquer adequação a ser feita, pois o Juízo a quo observou os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº. 113/2021; 7- Majoração da verba honorária, a teor do § 11 do art. 85, do CPC; 8- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 7ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 11/03/2024 a 18/03/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
20/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2024 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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20/09/2023 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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