TJPA - 0800062-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:35
Baixa Definitiva
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BARAO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA FISCAL nº 0896159-09.2022.8.14.0301 ajuizada por BARÃO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Em síntese, consta dos autos principais que a requerente é distribuidora de produtos alimentícios atuando na modalidade e-comerce, realizando venda online de produtos e promovendo a terceirização da entrega a transportadoras parceiras.
Relatou que em 17/07/2023 ao realizar a emissão de documento fiscal, foi surpreendida com a denegação da nota na submissão ao fisco sob a justificativa “Irregularidade fiscal do emitente”.
Mencionou que em consulta ao “Portal da SEFA” não há informações sobre irregularidades fiscais, bem como, não houve até a presente data a comunicação à empresa contribuinte de qualquer irregularidade que ocasione a suspensão da sua inscrição estadual.
Ao comparecer à unidade fazendária obteve acesso ao Processo Administrativo originário da sanção PAF 092023730002222-4, o qual consta que a suspensão da inscrição se deu em razão da não localização da empresa após verificação in loco.
Neste ponto, argumentou que a sanção ocorreu com falsa motivação, uma vez que o auditor fiscal descreveu não ter sido localizada a empresa, porém, de forma contraria descreve que esteve no local, localizou a empresa, mas no momento estava fechada.
Aduziu que da documentação entregue pela Agência Fazendária denota-se que a suspensão da inscrição estadual foi realizada previamente aos procedimentos legais, sob premissa falsa, sem intimação da contribuinte, divergindo da certificação em ata notarial realizada por Escrevente Juramentado e dotado de fé pública.
Desta feita, requereu a concessão de medida liminar para reestabelecer a inscrição estadual, e consequente retorno regular do requerente às atividades econômicas, e em mérito, seja declarado invalido o “parecer” de não localização do contribuinte no local informado ao fisco, determinar que a requerida que se abstenha de realizar qualquer ato coercitivo ao cumprimento de obrigações tributárias, como a retenção de mercadorias, inclusão em regime especial de tributação, bem como, a confirmação da liminar.
Em apreciação ao pedido, a magistrada de piso concedeu a tutela nos seguintes termos: Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
Portanto, diante das exposições fáticas e de direito expostas, há indícios suficientes para o acolhimento da providência liminar, na medida em que suspensão da inscrição estadual, e consequentemente a proibição de emissão de notas fiscais, pode gerar danos econômicos e comerciais irreversíveis de modo a impedir o regular exercício das atividades econômicas da empresa, tudo conforme as Súmulas 70 e 547 do STF.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela requerente, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, com fundamento nos artigos 294 e 300 do CPC, para determinar que o requerido reative imediatamente a Inscrição Estadual da Impetrante, nº 158789105, de modo a que possa voltar a realizar suas atividades negociais, como a emissão de notas fiscais eletrônicas – Nfe, bem como possa adquirir mercadorias através de Inscrição Estadual. (grifo meu) Face a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando a decisão agravada dispôs que a recorrida teve a sua inscrição suspensa “pelo fato de possuir débitos em aberto no sistema da SEFA”, contudo, em verdade, a suspensão da inscrição estadual ocorreu em razão da constatação de que a empresa não funcionava adequadamente no endereço constante do seu cadastro perante a SEFA.
Aduz que em razão de haver indícios de que estava funcionando como empresa fictícia, apenas para receber Notas Fiscais Eletrônicas de remessa de Trigo, a Coordenação da CERAT MARITUBA demandou uma verificação in loco no estabelecimento da empresa ora agravada.
No endereço constante do cadastro da SEFA, foi encontrado o prédio fechado, sem a presença de funcionários, caminhões, veículos nem mercadorias no local, conforme fotos em anexo.
E ainda, perguntado aos vizinhos alegaram sobre as atividades lá desenvolvidas, os mesmos alegaram desconhecer qualquer atividade mercantil no local que indicasse que ali funcionava uma empresa distribuidora de alimentos.
Afirma que a suspensão da inscrição estadual da empresa autora se escora em preceitos expressos da legislação e não configuram, em hipótese alguma, sanção política, nem meio sub-reptício de cobrança de impostos em atraso menos ainda serviu para coagi-la ao cumprimento de obrigações acessórias.
Argumentou a relevância da fundamentação, e por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, e em mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade e passo à análise do mérito.
Destaca-se inicialmente, que por se tratar de Agravo de Instrumento, é incabível a apreciação de mérito da ação principal, sob o risco de supressão de instância, ofensa à competência do juízo de piso e princípio constitucional do juiz natural, devendo esta magistrada ater-se apenas à análise de assertividade do juízo de piso.
O mérito do presente Agravo de Instrumento, não se confunde com o mérito da ação principal, posto que cabe ao juízo a quo a verificação, de acordo com as provas dos autos a aferição do direito vindicado, enquanto neste momento processual discute-se apenas a legalidade ou não da decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar que o requerido reative imediatamente a Inscrição Estadual da Impetrante.
Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta provimento, uma vez que os fundamentos da decisão agravada se encontram dissociados da situação apresentada nos autos.
Ao contrário do assentado pelo magistrado a quo, no sentido de que a suspensão da Inscrição Estadual da Impetrante se deu pelo fato de possuir débitos em aberto no sistema da SEFA, o que implicaria em sanção política, releva mencionar que não se trata da questão posta nos autos.
A suspensão cautelar da inscrição da agravada se deu em razão de, após visita in loco, a Fazenda Estadual ter apurado indícios de que a empresa não exerce atividade no local indicado, aparentando ser empreendimento fictício.
Quer dizer, a suspensão de credenciamento não decorre de simples falta de recolhimento do ICMS, mas da existência de indícios de fraudes tributárias, tal como verificado em diligência, no local, efetuada pelo Fisco.
O RICMS/PA autoriza a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, dentre outras hipóteses, quando houver elementos que demonstrem que a empresa não funcionava adequadamente no endereço constante do seu cadastro, senão vejamos: “Art. 150.
O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses:” “(…)” “III - quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral, desde a data em que for verificada a ocorrência até a data da inaptidão da inscrição estadual;” “(...)” Nesse contexto, considerando a existência de previsão legal expressa e estando o ato coator devidamente motivado, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo.
Cabe mencionar que, na forma do art. 156 do RICMS/PA será oportunizado ao agravado regularizar a sua situação ou apresentar esclarecimentos, podendo ter sua situação revista, senão vejamos: “Art. 156.
A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, por intermédio da Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais - CIEF/Célula de Análise e Controle das Obrigações Acessórias - CCOA, notificará previamente os contribuintes sujeitos à inaptidão da inscrição, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação, para providenciarem a devida regularização nas respectivas repartições fiscais de suas circunscrições.” Em sendo assim, neste momento processual, deve prevalecer a higidez do ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade e de veracidade, posto que ausente a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato combatido, o qual constitui regular exercício do poder de polícia da autoridade tributária.
Desse modo, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, nos termos lançados acima.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:58
Conhecido o recurso de BARAO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0026-22 (AUTORIDADE) e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (REPRESENTANTE) e provido
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18/03/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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