TJPA - 0817000-54.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 15:50
Juntada de Alvará
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19/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 05:48
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0817000-54.2023.8.14.0051 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO THIAGO ESBER SANT ANNA, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que não expedi o Alvará na presente data em virtude de ter verificado um vício de formalidade, uma vez que a assinatura da parte reclamante inserida na Procuração não corresponde com a assinatura constante no documento de identificação apresentado (CNH), considerando que as assinaturas não são equivalentes e por tratar-se de vício formal a ser sanado com a juntada nos autos de documentação compatível, razão pela qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR a parte exequente, por via de seu advogado habilitado nos autos, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, nova Procuração assinada pela reclamante, nos termos do Art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de expedição direta para a parte.
Santarém (PA), 16 de abril de 2024 THIAGO ESBER SANT ANNA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] WhatsApp: (93)99162-6874 -
16/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:28
Decorrido prazo de NADINE TESSARI RAMIRES em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 20:08
Juntada de Sentença
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12/04/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 06:35
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 01/04/2024.
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02/04/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0817000-54.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 27 de março de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/03/2024 10:34
Decorrido prazo de NADINE TESSARI RAMIRES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:15
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 03:46
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0817000-54.2023.8.14.0051 AUTOR: NADINE TESSARI RAMIRES Advogado(s) do reclamante: POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente alega que adquiriu passagem aérea para o trecho entre Santarém e Uberlândia, contudo, o itinerário atrasou e, somente após muita insistência da parte requerente, conseguiu ser realocada em um voo após horas de espera.
Ademais, a parte autora informa que os atrasos por parte da requerida comprometeram significativamente seus planos de viagem e geraram diversos transtornos, tendo que suportar desgaste físico e emocional, além do estresse e nervosismo, não sendo, inclusive, ofertada nenhuma assistência material, como hospedagem e alimentação adequada.
A requerida apresentou contestação, não alegou preliminares de mérito e nem impugnou especificamente os fatos alegados.
Pois bem.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) As alegações de “problemas operacionais” e readequação de malha aérea, fatos recorrentes e previsíveis, correspondem a caso fortuito interno, ou seja, inerente à atividade de transporte de passageiros, de forma que não é suficiente para afastar a responsabilidade, não eximindo a companhia de reparar os danos causados por atraso ou cancelamento do voo.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela requerida nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Assim, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) pelo infortúnio vivenciado na tentativa de chegar ao destino contratado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Oportunamente, com as devidas cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 12:11
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/02/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:53
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/01/2024 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/10/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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