TJPA - 0813930-21.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/06/2025 08:47
Baixa Definitiva
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de THALITA SIMPLICIO MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813930-21.2024.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: THALITA SIMPLICIO MOREIRA AGRAVADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (ID 22620579) interposto por THALITA SIMPLICIO MOREIRA contra decisão monocrática (ID 22230131) que nega provimento ao recurso de apelação.
A agravante impetrou mandado de segurança, objetivando a revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina, junto à UEPA, pelo procedimento simplificado.
O Juízo de origem denegou a segurança, nos termos da sentença (ID 20890436).
Inconformada, a impetrante interpôs o recurso de apelação (ID 20890440) argumentando, em síntese: a) tem direito à revalidação simplificada, porque apresentou diploma de medicina, expedido por curso estrangeiro que conta com vários diplomas revalidados no Brasil, adequando-se à hipótese do caput do artigo 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE; b) o Ministério da Educação determina que as informações disponibilizadas através da plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros’ – Plataforma Carolina Bori - DEVERÁ ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras (art. 24 da Res. 001/2022); c) houve superação do Tema 599 do STJ.
O apelo foi desprovido, nos termos da decisão monocrática (ID 22230131) fundamentada em precedente obrigatório, especificamente na tese relativa ao Tema 599 do STJ.
Irresignada, a demandante interpôs o presente agravo interno, apresentando, em suma, os argumentos já deduzidos na apelação de superação do Tema 599 do STJ em razão do novo regramento legal do CNE.
Requer o provimento do agravo para dar provimento à apelação e declarar a total procedência do mandamus para determinar que apelada/impetrada responda aos pedidos específicos dos processos de revalidação dos impetrantes, eis que superados o prazo de 90 dias para tanto, nos termos da legislação de regência (Portaria 1.151/2023 e Resolução CNE 01/2022) c/c Princípio da Legalidade Estrita.
A UEPA apresentou contrarrazões por meio da petição ID 23247694, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do agravo interno.
RELATADO.
DECIDO.
Para que o recurso seja conhecido, é necessário analisar o atendimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Os pressupostos intrínsecos são: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer.
Os extrínsecos correspondem à regularidade formal, à tempestividade e ao preparo.
A regularidade formal consiste no cumprimento de regras formais mínimas previstas em lei, de modo a garantir, inclusive, a compreensão da postulação recursal.
Dentro do pressuposto da regularidade se encontra a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade, materializado nas regras contidas nos arts. 932, inciso III; e 1.021, § 1º, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. (Grifo nosso). “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. (Grifo nosso).
Ao tratar do princípio da dialeticidade, Cassio Scarpinella Bueno (in Manual de direito processual civil: volume único. 5. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1303- 1304 e 1354) assim leciona: “(...) Sexto princípio infraconstitucional dos recursos, o da dialeticidade, relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade.
Se este princípio relaciona-se com a necessária exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.
Há várias Súmulas dos Tribunais Superiores que fazem, ainda que implicitamente, menção a esse princípio, como cabe constatar, v.g., da Súmula 182 do STJ e das Súmulas 287 e 284 do STF.
O CPC de 2015 o acolheu pertinentemente e de maneira expressa em diversas ocasiões, como demonstro ao longo deste Capítulo, ao ensejo dos arts. 1.010, II; 1.016 II; 1.021, § 1º; 1.023, caput; e 1.029, I a III.
Faço questão de frisar, a respeito deste princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (...) O agravante, no prazo de quinze dias, deverá apresentar a petição de agravo na qual deverá impugnar os fundamentos da decisão recorrida especificadamente.
A exigência, feita pelo § 1º do art. 1.021, é manifestação pertinente do princípio da dialeticidade recursal, que deve presidir, inclusive na perspectiva dos arts. 5º e 6º, as petições recursais e as respostas respectivas.
Suficientemente claro a respeito do tema, de qualquer sorte, o inciso III do art. 932”. (Grifo nosso).
Abordando a regularidade formal dos recursos sob o aspecto da fundamentação, Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira (in Direito processual civil– 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1178-1179) ensinam que: “(...) a fundamentação do recurso também constitui requisito de admissibilidade. (...) O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples.
Importante ter-se presente que as razões devem guardar estreita correlação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso.
Tanto é assim que o STJ de há muito sumulou o entendimento de que o agravo interno é inadmissível, quando não impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182).
A correlação ou a pertinência que as razões devem ter em relação à decisão, em particular, com a sua fundamentação, evidenciam uma das dimensões dialéticas do processo – ausente essa relação, não há dialeticidade alguma”. (Grifo nosso).
A partir do cotejo entre as considerações acima e o teor das razões recursais, conclui-se que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme passo a demonstrar.
A decisão monocrática atacada foi proferida com a seguinte fundamentação: “Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que a impetrante narra que é graduada em medicina em instituição de ensino estrangeira – Universidade Amazônica de Pando - UAP, que já teve diversos diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 anos, circunstância que lhe assegura o direito à revalidação de seu diploma, de forma simplificada nos termos das normas dos Arts. 11 da Resolução nº 01/2022-CNE.
Requereu pedido específico de tramitação pela revalidação simplificada junto a UEPA, mas, não obteve resposta da instituição.
Aponta como ato coator a omissão da impetrada que deixa de revalidar, por tramitação simplificada, o diploma de medicina expedido por estabelecimento estrangeiro.
Requer que a impetrada admita e dê prosseguimento aos processos de revalidação da Impetrante emitindo, em até 90 dias, o parecer conclusivo favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Res. 0 1/2022 do CNE, no seu art. 4§4º, que determina que pode ser requerido a qualquer tempo, bem como, o apostilamento do seu diploma, sendo preenchido os requisitos do art. 11, caput da Resolução 01/2022 do CNE. ...
Proferida sentença nos termos dispositivos a saber: “Dispositivo.
Posto isto, considerando os argumentos e fundamentos que permeiam este decisum, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, em conformidade com os arts. 6º, § 5º e 10 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 487, I do NCPC, e, consequentemente, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela impetrante, mas com sua exigibilidade suspensa, por serem beneficiários da gratuidade de justiça.
Sem a incidência de condenação em honorários advocatícios, vide Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais e trânsito em julgado da decisão, ARQUIVE-SE.” Inconformada, a impetrante recorre argumentando o seguinte: a) tem direito à revalidação simplificada, porque apresentou diploma de medicina, expedido por curso estrangeiro que conta com vários diplomas revalidados no Brasil, adequando-se à hipótese do caput do artigo 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE; b) o Ministério da Educação determina que as informações disponibilizadas através da plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros’ – Plataforma Carolina Bori - DEVERÁ ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras (art. 24 da Res. 001/2022); c) houve superação do Tema 599 do STJ.
Cinge-se, este recurso, à apuração do alegado direito da apelante à revalidação de seu diploma de medicina por meio de tramitação simplificada.
O entendimento do julgado em análise tem respaldo no REsp 1349445/SP – Tema 599, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Assinado eletronicamente por: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 25/09/2024 21:34:20 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje-2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24092521342083000000021602061 Número do documento: 24092521342083000000021602061 Este documento foi gerado pelo usuário 174.***.***-20 em 10/04/2025 20:32:27 Num. 22230131 - Pág. 2 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científicojurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).” (com grifos) No referido precedente, a conclusão da Corte Superior é de que a Universidade é dotada de autonomia, conforme previsão do art. 53, V da LDB e no art. 207 da CF.
Segundo este: “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Destaco o teor do artigo 53 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB), verbis: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” (com grifos) O Ministério da Educação, por sua vez, reconhece a validação de diplomas através de processo simplificado.
Nesse sentido, por intermédio da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou as Resoluções nº 3/2016 e 01/2022; e, mais recentemente, a Portaria nº 1.051/2023, todas dispondo sobre revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Esse rito, porém, não é obrigatório para as universidades que, conforme já delineado, gozam de autonomia para desenvolver e aplicar suas próprias normas de revalidação de diplomas estrangeiros.
No âmbito estadual, a adoção do rito simplificado era facultada enquanto vigente a Resolução nº 3.553/2020 – CONSUN/UEPA (art. 20); sendo, posteriormente, vedada com a edição da Resolução nº 3.782/2022- CONSUN/UEPA, in verbis: ...
A UEPA utiliza de sua prerrogativa e não procede a revalidação de diplomas do curso de medicina pela forma simplificada.
A tese consubstanciada no tema 599 do STJ amolda-se ao caso em apreço, cabendo à Universidade do Estado do Pará - UEPA, em sua autonomia, estabelecer o procedimento que quer adotar para a revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Nesse sentido, esta Corte tem se pronunciado: ...
Isso posto, não há reparos a se fazer na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença que denega a segurança.
Tudo nos termos da fundamentação.” Inconformado, o impetrante interpôs o presente agravo interno, apenas reiterando os argumentos já apresentados na apelação.
Resta evidente que o agravante apresentou razões recursais dissociadas dos argumentos contidos na decisão recorrida, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados.
Em suma, a agravante não apresentou qualquer contraposição que representasse, ao menos em tese, eventual desacerto da fundamentação exposta na decisão atacada.
Pelos motivos acima indicados, constata-se que a agravante incorre em inobservância de pressuposto objetivo admissibilidade, qual seja, o respeito ao princípio da dialeticidade como elemento da imprescindível regularidade formal dos recursos.
Para corroborar tal conclusão, cito a jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, representada pelos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)”. (Grifo nosso). “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021)”. (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR -- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO -.
A parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o princípio da dialeticidade - Torna-se inconsistente a peça recursal que não combate os elementos da sentença, somente se referindo a outros, alheios, o que impede aferição do inconformismo e pontos para eventual reforma - Não se conhece do recurso que não impugna os fundamentos da decisão guerreada. (TJ-MG - AC: 10309170002302001 Inhapim, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”. (Grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. À luz do princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante investir contra a sentença recorrida mediante a articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma.
II. É inadmissível e, por isso, não deve ser conhecida, apelação cujas razões não impugnam os fundamentos da sentença recorrida.
III.
Apelação não conhecida. (TJ-DF 07036577920208070019 DF 0703657-79.2020.8.07.0019, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022)”. (Grifo nosso). “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUES ESPECÍFICOS AOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I Apelação cível interposta por Antônia Feitoza Martins, em virtude da sentença que julgou improcedente o pedido autoral com fundamento no art. 485, I, do CPC.
II Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da sentença.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II do CPC/2015, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença fustigada denotam flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade.
IV Depreende-se dos autos que a matéria de defesa é totalmente genérica, não rebatendo os pontos da sentença, em relação ao contrato, aos documentos, o comprovante de repasse do valor supostamente refinanciado.
Desta forma, as razões recursais de fls. 198/205 demonstram a ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, em manifesta violação ao art. 1.010 do CPC, bem como afrontam o princípio da dialeticidade, uma vez que a fundamentação utilizada é totalmente genérica e se encontra desagregada dos critérios invocados na sentença recorrida.
V Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, e por afronta ao princípio da dialeticidade recursal em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, ambos do CPC/2015. (TJ-CE - AC: 00043922120168060085 Hidrolândia, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2023)”. (Grifo nosso) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de agravo interno, por considerá-lo inadmissível, uma vez que não atende ao requisito da regularidade formal, precisamente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à obediência ao princípio da dialeticidade, conforme demonstrado na fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 11 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/04/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2025 11:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de THALITA SIMPLICIO MOREIRA - CPF: *16.***.*28-21 (APELANTE)
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03/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 19:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813930-21.2024.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: THALITA SIMPLICIO MOREIRA APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (Id. 20890440) interposto por THALITA SIMPLICIO MOREIRA contra sentença (Id. 20890436) proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que denega a segurança por ausência de direito líquido e certo.
Em suas razões, a apelante narra que protocolou requerimento administrativo, com o intuito de ver instaurado o processo de revalidação de seu diploma de medicina, pela modalidade simplificada, porém seu pedido não foi aceito.
Sustenta ter direito de avaliação de diploma por tramitação simplificada, argumentando, em síntese, os seguintes pontos: a) tem direito à revalidação simplificada, porque apresentou diploma de medicina, expedido por curso estrangeiro que conta com vários diplomas revalidados no Brasil, adequando-se à hipótese do caput do artigo 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE; b) o Ministério da Educação determina que as informações disponibilizadas através da plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros’ – Plataforma Carolina Bori - DEVERÁ ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras (art. 24 da Res. 001/2022); c) houve superação do Tema 599 do STJ.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar que a apelada admita o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte apelante, devendo encerrá-lo em 60 dias, conforme procedimento previsto na Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Contrarrazões (Id. 20890447) em que a apelada refuta os argumentos recursais e pugna pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido inicial.
Memoriais da apelante (Id 21163062).
O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 21984652).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do apelo, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que a impetrante narra que é graduada em medicina em instituição de ensino estrangeira – Universidade Amazônica de Pando - UAP, que já teve diversos diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 anos, circunstância que lhe assegura o direito à revalidação de seu diploma, de forma simplificada nos termos das normas dos Arts. 11 da Resolução nº 01/2022-CNE.
Requereu pedido específico de tramitação pela revalidação simplificada junto a UEPA, mas, não obteve resposta da instituição.
Aponta como ato coator a omissão da impetrada que deixa de revalidar, por tramitação simplificada, o diploma de medicina expedido por estabelecimento estrangeiro.
Requer que a impetrada admita e dê prosseguimento aos processos de revalidação da Impetrante emitindo, em até 90 dias, o parecer conclusivo favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Res. 01/2022 do CNE, no seu art. 4§4º, que determina que pode ser requerido a qualquer tempo, bem como, o apostilamento do seu diploma, sendo preenchido os requisitos do art. 11, caput da Resolução 01/2022 do CNE.
Colaciona Certificado de conclusão do curso de medicina exarado por universidade boliviana (Id. 20890424).
Proferida sentença nos termos dispositivos a saber: “Dispositivo.
Posto isto, considerando os argumentos e fundamentos que permeiam este decisum, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, em conformidade com os arts. 6º, § 5º e 10 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 487, I do NCPC, e, consequentemente, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela impetrante, mas com sua exigibilidade suspensa, por serem beneficiários da gratuidade de justiça.
Sem a incidência de condenação em honorários advocatícios, vide Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais e trânsito em julgado da decisão, ARQUIVE-SE.” Inconformada, a impetrante recorre argumentando o seguinte: a) tem direito à revalidação simplificada, porque apresentou diploma de medicina, expedido por curso estrangeiro que conta com vários diplomas revalidados no Brasil, adequando-se à hipótese do caput do artigo 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE; b) o Ministério da Educação determina que as informações disponibilizadas através da plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros’ – Plataforma Carolina Bori - DEVERÁ ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras (art. 24 da Res. 001/2022); c) houve superação do Tema 599 do STJ.
Cinge-se, este recurso, à apuração do alegado direito da apelante à revalidação de seu diploma de medicina por meio de tramitação simplificada.
O entendimento do julgado em análise tem respaldo no REsp 1349445/SP – Tema 599, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).” (com grifos) No referido precedente, a conclusão da Corte Superior é de que a Universidade é dotada de autonomia, conforme previsão do art. 53, V da LDB e no art. 207 da CF.
Segundo este: “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Destaco o teor do artigo 53 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB), verbis: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” (com grifos) O Ministério da Educação, por sua vez, reconhece a validação de diplomas através de processo simplificado.
Nesse sentido, por intermédio da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou as Resoluções nº 3/2016 e 01/2022; e, mais recentemente, a Portaria nº 1.051/2023, todas dispondo sobre revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Esse rito, porém, não é obrigatório para as universidades que, conforme já delineado, gozam de autonomia para desenvolver e aplicar suas próprias normas de revalidação de diplomas estrangeiros.
No âmbito estadual, a adoção do rito simplificado era facultada enquanto vigente a Resolução nº 3.553/2020 – CONSUN/UEPA (art. 20); sendo, posteriormente, vedada com a edição da Resolução nº 3.782/2022- CONSUN/UEPA, in verbis: “Resolução nº 3.553/2020 Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada: §1º - Para a revalidação dos Diplomas de Graduação as seguintes condições: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ArcuSul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 06 (seis) anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010. (grifei) Resolução nº 3.782/2022 Art. 1º- Fica aprovada a não Revalidação Simplificada de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por instituições de Ensino Superior Estrangeiros, de acordo com o Processo nº 2022/311238- UEPA.
Art. 2º- A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras serão realizadas de acordo com o edital específico elaborado e conduzido pela Pró-Reitoria de Graduação e pela Comissão do REVALIDA MEDICINA- UEPA, nomeada por portaria pelo Reitor.
Art. 3º- A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras não ocorrerão de maneira simplificada, estando vetada essa forma de revalidação para os diplomas do referido curso na Universidade do Estado do Pará.” (com grifos) A UEPA utiliza de sua prerrogativa e não procede a revalidação de diplomas do curso de medicina pela forma simplificada.
A tese consubstanciada no tema 599 do STJ amolda-se ao caso em apreço, cabendo à Universidade do Estado do Pará - UEPA, em sua autonomia, estabelecer o procedimento que quer adotar para a revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Nesse sentido, esta Corte tem se pronunciado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA, REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PREVIU QUE A REVALIDAÇÃO SE DARIA POR MEIO DO PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADE PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0841783-73.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0841787-13.2022.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/09/2023 )” Isso posto, não há reparos a se fazer na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença que denega a segurança.
Tudo nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e tem amparo na alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 25 de setembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/09/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:34
Conhecido o recurso de THALITA SIMPLICIO MOREIRA - CPF: *16.***.*28-21 (APELANTE) e não-provido
-
22/09/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 21:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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