TJPA - 0800120-82.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:26
Juntada de Ofício
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18/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [] PROC. nº. 0800120-82.2024.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Considerando a expedição do alvará judicial, ficam intimadas as partes, para ciência.
Concórdia-PA, 11 de dezembro de 2024.
LUCIANO MEIRA VANDERLEI PEREIRA Auxiliar Judiciário -
11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:54
Juntada de Alvará
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800120-82.2024.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DIANE NEVES GALO, em desfavor do INSS (Id.122984250).
O INSS não apresentou manifestação (Id.128065267).
Os RPV’s foram devidamente depositados (Id.132852038).
Vieram os autos conclusos.
Eis o, sucinto, relatório.
Decido.
Sem delongas e direto ao ponto, considerando o adimplemento do débito exequendo, DECLARO satisfeita a obrigação e a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Fica autorizado, desde logo, o levantamento dos valores depositados mediante a expedição de Alvará de transferência para a conta bancária da autora e do seu patrono, este último referente aos honorários sucumbenciais.
Caso, ainda, não haja comprovação nos autos de adimplemento do valor das custas processuais em que fora condenada a parte sucumbente, encaminhem-se os autos para UNAJ para que seja efetuado o cálculo e expedido o respectivo boleto bancário, intimando-se posteriormente a referida parte para pagamento na forma da Lei.
PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 07:53
Processo Desarquivado
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03/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:57
Decorrido prazo de DIANE NEVES GALO em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:27
Arquivado Provisoramente
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01/11/2024 17:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0155-04 (REQUERIDO) em 29/10/2024.
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01/11/2024 06:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 01:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 21:48
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:55
Processo Reativado
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14/08/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 06:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:36
Decorrido prazo de DIANE NEVES GALO em 15/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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12/04/2024 05:38
Decorrido prazo de DIANE NEVES GALO em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:35
Homologada a Transação
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18/03/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROC. nº. 0800120-82.2024.8.14.0105 AUTOR: DIANE NEVES GALO.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a proposta de acordo - ID 110987523 - fica intimada a parte autora para manifestação.
Concórdia/PA, 13 de março de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
13/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 22:08
Conclusos para decisão
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15/02/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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