TJPA - 0800287-78.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800287-78.2022.8.14.0070 AUTOR: NICOLAU DOS SANTOS CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais RESP 2162222/PE, RESP 2162223/PE, RESP 2162198/PE e RESP 2162323/PE, gerando o Tema Repetitivo 1300, cuja controvérsia jurídica diz respeito a “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15”.
Diante do constatado, em cumprimento à decisão do STJ e com esteio no art. 1.037, § 4º, do CPC, FICARÁ O ANDAMENTO DO FEITO SOBRESTADO pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento do recurso afetado, o que ocorrer primeiro.
Publique-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
05/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:55
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800287-78.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAU DOS SANTOS CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos os autos...
Não havendo elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou este Juízo por ocasião da prolação da decisão saneadora, ratifico as já enfrentadas arguições de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência do juízo e prescrição, declarando a sobredita decisão estabilizada.
Defiro o requerimento do Banco do Brasil pela produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito habilitado no Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CAPJUS).
Para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, a Sra.
Ketty Celina Fernandes Mendes, Perita Contábil (CRC SC 023318/O), Telefone/WhatsApp: 49 99927 6642, E-mail: [email protected].
Providencie-se a intimação do perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresente proposta de honorários; b) junte currículo com comprovação de especialização; e c) informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sem prejuízo daqueles já formulados nos autos.
Ficam as partes, desde já, cientes de que os honorários periciais serão arcados exclusivamente pela instituição financeira, que requereu a produção da prova.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Com a manifestação positiva da perita nomeada, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor.
Saliente-se que o juízo poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirta-se o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente de ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020115042706400000046491906 1Inicial - Nicolau dos Santos Carvalho X BANCO DO BRASIL Petição 22020115042729200000046491911 2RG com CPF Autor Documento de Identificação 22020115042766100000046491915 3Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22020115042788600000046491919 4Procuração e Declaração Instrumento de Procuração 22020115042809600000046491921 5Contracheque Documento de Comprovação 22020115042838700000046491922 6Extrato PASEP Parte 01 Documento de Comprovação 22020115042865000000046491924 7Extrato PASEP Parte 02 Documento de Comprovação 22020115042939500000046494184 8Calculo_ID_3559-Nicolau_dos_Santos Documento de Comprovação 22020115042996800000046494185 9PASEP ñCARTILHA PARA LEITURA DE MICROFICHAS Documento de Comprovação 22020115043024800000046494186 Despacho Despacho 22031414082743000000051232375 HABILITAÇÂO Petição 22040420012050900000053865156 2338795-01dw-2107927 Documento de Comprovação 22040420012066900000053865158 2338795-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Instrumento de Procuração 22040420012110700000053865159 Contestação Contestação 22041308431212900000054906256 CONTESTAÇÃO NICOLAU DOS SANTOS CARVALHO.41944554 Contestação 22041308431229800000054908947 1 - PROCURAÇÃO BB - KIT ATUALIZADO ABRIL DE 202141944528_compressed Instrumento de Procuração 22041308431328500000054906263 DECISÃO TODO TERRITÓRIO NACIONAL41944531 Documento de Comprovação 22041308431410800000054906264 Decreto 9.978-20193028003541944532 Documento de Comprovação 22041308431457200000054906265 EXTRATO_ON_LINE NICOLAU DOS SANTOS CARVALHO41944596 Documento de Comprovação 22041308431499000000054906266 Índice legal de correção das contas PASEP3028003841944533 Documento de Comprovação 22041308431540300000054906267 Juris CDC Pasep3028004241944535 Documento de Comprovação 22041308431588100000054906270 Lei 9.365-19963028004441944536 Documento de Comprovação 22041308431643800000054906271 Lei Complementar 26-19753028004641944537 Documento de Comprovação 22041308431678900000054906274 MICROFICHAS NICOLAU DOS SANTOS CARVALHO41944594 Documento de Comprovação 22041308431716000000054906277 resolucao-313-19-marco-2020-cnj-cnj-13028008241944538 Documento de Comprovação 22041308431780700000054906278 RESP - 1867305 - DF - DECISÃO MONOCRÁTICA41944539 Documento de Comprovação 22041308431816600000054908931 RESP - 1882646-DF - DECISÃO MONOCRÁTICA41944540 Documento de Comprovação 22041308431860300000054908933 RESP - 1886159 - SE - DECISÃO MONOCRÁTICA41944541 Documento de Comprovação 22041308431912000000054908934 Sent233954653028008841944543 Documento de Comprovação 22041308431956900000054908936 SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - IMPROCEDÊNCIA3028008941944545 Documento de Comprovação 22041308432039400000054908940 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PERNAMBUCO3028009241944546 Documento de Comprovação 22041308432091600000054908944 TRANCRIÇÃO MICROFICHAS NICOLAU DOS SANTOS CARVALHO41944597 Documento de Comprovação 22041308432135500000054908945 ACÓRDÃO - PIS-PASEP3028002641944530 Documento de Comprovação 22041308432193400000054908946 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Contrarrazões 22041723563702400000055271084 Despacho Despacho 22092714523474700000074500681 Decisão Decisão 22121311353553400000079380078 Petição Petição 22121419174633500000079573807 HABILITAÇÂO Petição 23012715413885300000079750871 4997881-01dw-01 petição Documento de Comprovação 23012715413901500000081295790 4997881-02dw-02 atos constitutivos banco do brasil Instrumento de Procuração 23012715413931300000081295791 4997881-03dw-cpj - procuração bb ap pa Instrumento de Procuração 23012715413978400000081295792 Habilitação nos Autos Petição 23030918271543500000083883182 0800287-78.2022.8.14.0070 Petição 23030918271559000000083883183 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030918271592500000083883184 Informação Informação 24012411030486800000101146066 Decisão Decisão 24031115293191500000103705693 Habilitação nos autos Petição 24031420004234300000104421727 Petição Petição 24031719365057900000104538402 Petição Petição 24031914525566000000104705792 PA - 0800287-78.2022.8.14.0070 - NICOLAU DOS SANTOS CARVALHO - 149 - PETIÇÃO PROTOCOLADA Petição 24031914525582800000104705793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071109434262800000112389762 Intimação Intimação 24071109434262800000112389762 Petição Petição 24071614551591500000112814251 Parecer Parecer 24072209344661300000113218860 Certidão Certidão 24082111362168300000115793097 HABILITAÇÃO Petição 24090222451668800000117109419 Substabelecimento Substabelecimento 24090222451684600000117109421 -
26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:34
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 11:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800287-78.2022.8.14.0070 AUTOR: NICOLAU DOS SANTOS CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos os autos...
Diante do teor da certidão retro, dou sequência ao processamento do feito.
Não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Resolução das questões processuais pendentes.
As partes estão bem representadas e não há nulidades arguidas.
As preliminares esposadas em sede de contestação, a saber, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do juízo, restaram superadas pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Com efeito, o STJ estabeleceu que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Por consequência, dúvida não há de que este Juízo Estadual é o competente para análise e julgamento da presente demanda.
Isso porque a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista (...)”, como o é o Banco do Brasil.
A prejudicial de mérito, semelhantemente, submergiu diante da tese firmada pelo STJ, no mesmo julgamento, no sentido de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Vê-se, portanto, que são aplicáveis ao caso a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, com o prazo prescricional tendo início a partir da ciência da lesão ao direito, e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Assim, afastando as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declarando o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Questões de Fato Controvertidas: a) se houve falha na prestação do serviço e desfalques quanto a conta vinculada ao Pasep, resultando em perdas para a parte autora; e b) em havendo prejuízos, o quantum devido pela instituição financeira requerida.
Provas admissíveis: pericial e documental, cujo rol deverá ser apresentado na forma e prazo de lei. Ônus da prova: Conforme arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2591, aplico o art. 6º do CDC para inverter o ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e de sua patente hipossuficiência na relação de consumo.
Ademais, mesmo que não fosse o caso de incidência da regra consumerista, o caso é de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, parágrafo único, do CPC, visto que a instituição financeira, por realizar a administração do PASEP e manter as contas vinculadas de cada servidor, tem maior facilidade de produzir a prova referente à regularidade do serviço.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias, em vislumbrando interesse no feito.
Exaurido o prazo supra assinalado, certifique-se e junte-se o que houver, vindo os autos em nova conclusão.
Publique-se.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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10/02/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.150
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12/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
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04/12/2022 02:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 01/12/2022 23:59.
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27/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
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17/04/2022 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:34
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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