TJPA - 0817784-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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23/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS SANTOS MOREIRA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 01:30
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0817784-23.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO Endereço: Travessa Alferes Costa, 1707, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-107 Nome: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS MOREIRA Endereço: Travessa Monte Alegre, 541, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-040 Nome: ARIOLINO NERES SOUZA JUNIOR Endereço: Rodovia BR-316, 1762, Next Office Sala 706, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-003 SENTENÇA Antes mesmo de citado, o réu requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação do autor em custas, honorários advocatícios e litigância de má-fé (ID 114226986).
Dispenso, no mais, o relatório, na forma art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O autor foi intimado em 04/04/2024 (ID 18926085 – aba de expedientes do PJe) para emendar a petição inicial, juntando comprovante de pagamento das custas às quais foi condenado no processo extinto, mas não o fez.
Por fim, observo não haver litigância de má-fé em relação ao autor, dado que a não juntada de comprovante de pagamento de custas às quais foi condenado em processo anterior extinto não significa, necessariamente, resistência injustificada ao andamento do processo.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único e art. 486, §2º, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022620500175200000103041302 TCO DANOS LUIZ05-31-2023-044624 Documento de Comprovação 24022620500211800000103041305 CNH MATHEUS Documento de Identificação 24022620500248100000103041304 download (2) Documento de Identificação 24022620500276900000103041303 Decisão Decisão 24031711443236200000104499733 Decisão Decisão 24031711443236200000104499733 Decisão Decisão 24031711443236200000104499733 Decisão Decisão 24031915333781300000104707777 Decisão Decisão 24031915333781300000104707777 Manifestação EXTINÇAO PROCESSO Petição 24042609522803800000107135824 -
22/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:09
Indeferida a petição inicial
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22/05/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:14
Decorrido prazo de MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0817784-23.2024.8.14.0301 AUTOR: MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO REQUERIDO: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS MOREIRA PROCURADOR: ARIOLINO NERES SOUZA JUNIOR DECISÃO Em análise de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifica-se que deve ser declarada a incompetência deste Juízo, diante da prevenção do MM.
Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, visto que tramitou perante a referida Vara o Processo nº 0879194-19.2023.8.14.0301, o qual possui identidade de partes, causa de pedir e pedido, o qual fora extinto, sem julgamento do mérito, em razão da ausência injustificada da parte Autora à audiência.
A referida situação torna prevento o Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém e impõe a distribuição dos presentes autos por dependência, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Assim, conforme fundamento acima exposto, resta incontroverso que existe anterioridade na distribuição do processo para a Vara concorrente, a qual primeiro conheceu do pedido de tutela jurisdicional, cujo objeto do litígio está sendo novamente apresentado em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a regra disposta no art. 286, II, do CPC possui a finalidade de obstar a predileção do Juízo pelo litigante, o que notoriamente deve ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao direito fundamental consagrado pelo Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a consequente redistribuição do feito para a Vara competente.
Posto isso, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para a 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém por prevenção.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Remetam-se os autos, em caráter de urgência, ao Juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito auxiliar de 3ª entrância, respondendo. -
18/03/2024 13:23
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 20:50
Conclusos para decisão
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26/02/2024 20:50
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/02/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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