TJPA - 0803377-42.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:47
Baixa Definitiva
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10/04/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803377-42.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA – OAB/PA 14.946 AGRAVADO: VANESSA DE OLIVEIRA LEÃO ADVOGADO: ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO – OAB/PA 28.955 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: Agravo de instrumento.
Tutela antecipada.
Ação de obrigação de fazer ajuizada contra plano de saúde.
Insurgência contra decisão que concedeu tutela de urgência consistente NA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
Diagnóstico de CARCINOMA DE MAMA METASTÁTICO.
ATRASO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
JUSTIFICATIVA.
NÃO APRESENTADA.
Decisão mantida.
Recurso não provido. 1.
A não comprovação da efetiva da lesão grave e de difícil reparação acarreta a manutenção da Decisão recorrida. 2.
O atraso no fornecimento de medicamento imprescindível para tratamento de doença deve ser justificado de forma comprovada, sob pena de ofensa ao direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana. 3.
Recurso Conhecido e Não Provido.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão interlocutória de id. 108770897 dos autos originários, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo máximo e improrrogável de 48 horas, que FORNEÇA À AUTORA EM DATA CERTA E QUANTIA CERTA, sem custo adicional, o medicamento ENHERTU TAL TERAPIA, com princípio ativo trastuzumabe deruxtecana na dose de 5,4mg/kg EV, que deve ser realizado a cada 21 dias, para aplicação conforme prescrição médica, de forma adequada, contínua e satisfatória ao tratamento de sua patologia, até a decisão de mérito por sentença, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 18403266, a Agravante se insurge contra o interlocutório recorrido, sustentando que nunca houve negativa de fornecimento de medicamento à beneficiária.
Ao final requer a concessão do efeito suspensivo e ao, final, seu total provimento, com a reforma do interlocutório objurgado. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A controvérsia consiste em analisar se restaram presentes os requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC para deferimento do pedido.
A Agravante, aduz, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC.
Alega que não se verificou qualquer falha ou imperfeição nos serviços médicos dispensadas a agravada.
Ocorre que, pelos elementos colacionadas aos autos, verifico que a Autora é portadora de CARCINOMA DE MAMA METASTÁTICO e necessita realizar um tratamento à base de ENHERTU TAL TERAPIA, com princípio ativo trastuzumabe deruxtecana na dose de 5,4mg/kg EV, que deve ser realizado a cada 21 dias, conforme indicação médica.
Consta da petição inicial que a solicitação do tratamento quimioterápico foi requerido junto à demandada, em 19/12/2023 (id. 108697209 - Pág. 1 dos autos originários), porém, a medicação só foi entregue em 09 de janeiro do corrente ano (com 16 dias de atraso).
Não bastasse isso, consta no id. 108697207 dos autos originários, o laudo médico atestando que o tratamento médico vem sofrendo com inúmeros atrasos nos seus ciclos devido o plano de saúde não entregar para clínica de oncologia o medicamento nas datas previstas para aplicação.
Além do relatório médico advertindo acerca do possível risco de morte em razão do atraso ou descontinuidade do tratamento sem solicitação médica (id. 108697208 dos autos originários).
Outrossim, verifico ainda dos autos originários que a Agravada, peticionou no id. 110434589 informando ao Juízo a quo, acerca de novo atraso na entrega do medicamento.
Nessa linha, em sede de cognição sumária, está bem demonstrada a urgência do tratamento médico requerido e, a omissão da recorrente em disponibilizar o tratamento médico na forma em que necessário e adequado ao quadro de saúde da autora.
Ademais, a tutela de urgência é reversível em relação ao agravante, que poderá reaver os valores dispendidos com o procedimento médico, caso a decisão final de mérito lhe seja favorável.
Dessa forma, observa-se restar patente e inegável a necessidade de a apelada ser submetida a realização do referido tratamento, diante do fato ser de suma importância, em razão do andamento de seu tratamento médico e, a não disponibilização do tratamento quimioterápico no prazo necessário e devidamente solicitado, pode ocasionar comprometimento à vida da paciente.
Além disso, é dever da operadora autorizar todo e qualquer tratamento contratualmente coberto pelo plano de saúde e solicitado pelo médico assistente.
No mais, saliento que se de um lado o Agravante visa combater decisão sob alegações simples e que não justificam o atraso no fornecimento de medicação imprescindível para tratamento de paciente sob sua responsabilidade, de outro está a Agravada, portadora de câncer e necessitando de medicação com arrimo no direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana, os quais se sobrepõem a mera alegação apresentada no presente Recurso.
Neste sentido vejamos: PLANO DE SAÚDE.
Obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Inconformismo da requerida.
Alegação de inexistência de recusa indevida de tratamento.
Autora portadora de grave doença (neoplasia maligna).
Demora na autorização de tratamento de caráter urgente que se equipara à recusa de cobertura.
Prazo de 21 dias úteis que não se mostra razoável ao caso dos autos.
Necessidade de liberação imediata do procedimento.
Inteligência do art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012832-54.2019.8.26.0011; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020.) Deste modo, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos do interlocutório objurgado, vez que pautado na legislação e jurisprudência vigentes, deve ser mantido o decisum de primeiro grau em sua integralidade.
ISTO POSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO AGRAVADA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), de de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
14/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:12
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e VANESSA DE OLIVEIRA LEAO - CPF: *63.***.*33-53 (AGRAVADO) e não-provido
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13/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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