TJPA - 0806922-73.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
25/12/2024 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 06:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0806922-73.2022.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JOSÉ VINÍCIUS SOUZA E SILVA DEFESA: DR.
SYDNEY SOUSA SILVA, OAB/PA 21.573 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado JOSÉ VINÍCIUS SOUZA E SILVA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 7º, II da Lei 11.340/2006, em razão da prática do fato descrito na inicial (Id 62180130).
Narra a denúncia, em suma, que, no dia 20/09/2020, por volta das 18h00min, o denunciado, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave contra sua ex-companheira, Sra.
Alessandra Melo Oliveira Carvalho.
No dia e hora supra indicados o denunciado ligou para a mesma e a ameaçou com os seguintes dizeres: “olha sua vagabunda, se acontecer alguma coisa com o meu filho, eu vou te matar, sua puta, sua vagabunda" (textuais), tendo informado que as ameaças ocorreram pelo fato de que José soube que o filho do casal havia ido sozinho para a casa de um primo A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
A Denúncia foi recebida em 13/06/2022 (ID 65686783).
O imputado foi citado e apresentou Resposta à acusação (ID 77858639).
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo (ID 109791654).
O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, por meio de memoriais finais, requereu, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo, por ausência de citação do acusado.
No mérito, a absolvição de seu defendido por insuficiência de prova para condenação e, alternativamente, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se em liberdade.
RELATADO.
DECIDO.
II – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU INACOLHO a preliminar equivocadamente suscitada.
O réu foi pessoalmente citado em 26/07/2022, conforme certidão nos autos em Id 72739190, e apresentou resposta à acusação em 21/09/2022 (Id 77858639).
Não há qualquer mácula, devidamente demonstrada, pelo réu, quanto à citação alhures referenciada.
Passo, então, ao mérito.
III – MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito previsto no artigo art. 147 do CPB c/c art. 7°, item II, da Lei nº 11.340/2006.
Dispõe o art. 147, do Código Penal Brasileiro: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave; O tipo objetivo Ameaçar significa procurar intimidar, prometer malefício.
O tipo subjetivo é o dolo específico de incutir medo, de intimidar (TACrSP, julgados 74/254, RT 698/355).
O crime de ameaça pode ser praticado de variadas formas, seja por palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima... (TJDF; Rec 00019.76-73.2019.8.07.0012; 170.3293; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Asiel Henrique de Sousa; Julg. 18/05/2023; Publ.
PJe 30/05/2023) Pois bem: A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (Id 57925225) e pelo IPL, bem como pelos depoimentos da vítima.
No tocante à autoria, a promessa de mal injusto e grave ficou perfeitamente caracterizada pelas declarações da vítima, em juízo e na fase policial, firmes, coerentes e harmônicas entre si, no sentido de que o réu verbalizou que iria matá-la caso acontecesse alguma coisa com o seu filho, dando respaldo à peça acusatória e permitindo formar juízo de valor seguro a embasar julgamento condenatório.
Ouvida na polícia, a vítima A.M.O.C., afirmou: “...
Que viveu em união estável aproximadamente 12 anos com o nacional JOSÉ VINICIUS SOUZA E SILVA... que hoje JOSÉ ligou para a declarante, o qual estava totalmente transtornado e que disse os textuais “OLHA SUA VAGABUNDA, SE ACONTECER ALGUMA COISA COM O MEU FILHO EU VOU TE MATAR, SUA PUTA, SUA VAGABUNDA” e que nessa ocasião a declarante estava dirigindo e ficou muito nervosa, e que tudo isso ocorreu pelo fato de que JOSÉ soube que GABRIEL tinha ido sozinho até a casa de um primo dele; Que JOSÉ é contumaz em ficar xingando a declarante, e que durante todo esse período de separação José sempre arruma qualquer pretexto...” (Id 57925225) Ouvida em juízo, sede das franquias constitucionais, a vítima ratificou o que disse em sede policial, afirmando: “...
O filho ia brincar com o primo, parente do acusado.
O atual esposo estava acamado com suspeita de covid.
O filho foi só brincar com o primo.
Ela foi até a farmácia.
O acusado ligou para ela e perguntou se ela sabia onde estava o filho, se acontecer algo com ele, eu vou fazer muita coisa contigo.
Quase ela bate um carro, teve que estacionar, pois ficou ansiosa.
Chegou na casa da dona Antônia e perguntou o que aconteceu.
O acusado a chamou de várias coisas.
Quando foi para casa dela, ele estava na lá frente.
O acusado começou a fazer ameaças dizendo que iria chamar a polícia.
O filho estava dentro da casa gritando, pois o acusado havia ameaçado matá-lo de porrada.
O filho tem 15 anos hoje em dia.
Foi na DEAM.
O filho prestou depoimento na polícia.
Nunca negou que o acusado tivesse contato com o acusado.
Nega que o filho tenha saído de casa por alguma discussão.
Ela permitiu que o filho fosse sozinho brincar.
O acusado a ameaçou no telefone, perguntou se ela sabia onde estava o filho deles e que se acontecesse algo com o filho, iria matá-la.
O acusado disse que se acontecesse algo com o filho, ele iria matá-la. (PJE Mídias) Registro que para a configuração do crime de ameaça basta ao agente a vontade de intimidar ou perturbar a tranquilidade da ofendida, sendo que o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica desta e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe a vítima sua intenção de causar lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado, configurando-se com a simples constatação de que a ameaça existiu e efetivamente foi capaz de causar intranquilidade nesta, como ocorreu na hipótese dos presentes autos, conforme se extrai do depoimento da vítima.
Por sua vez, é típica a ameaça, ainda que esta tenha sido condicionada a um evento futuro, pois para sua configuração basta ao agente a vontade de intimidar ou perturbar a tranquilidade da ofendida, sendo que o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica desta e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave.
Nesse sentido: TJMG; APCR 0093215-92.2018.8.13.0056; Nona CâmaraCriminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 01/03/2023; DJEMG 03/03/2023) Naturalmente, pelas circunstâncias desenhadas em juízo, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Vale citar entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça em decisão análoga: III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Habeas Corpus nº 496.973/DF (2019/0063913-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer. j. 07.05.2019, DJe 13.05.2019).
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, notadamente quando coerente e harmônica desde a fase extrajudicial.
Por seu turno, as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores das agressões sofridas.
Nesse sentido: (TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.007, j. 17 out. 2019.
DJE: 24out. 2019) A Defesa não arrolou testemunhas.
Por sua vez o acusado, em seu interrogatório, nega os fatos e que falou apenas que se acontecesse algo com o filho dele, ele iria denunciá-la, negando ter ligado para a vítima alegando que é bloqueado. (PJE Mídias) Entretanto, a negativa de autoria do acusado não macula os seguros, convincentes e uníssonos relatos da vítima nas esferas policial e judicial, não havendo razão para desprestigiar suas alegações, não restando demonstrado nos autos qualquer outro motivo ou interesse, que senão o de proteger-se, que levou a vítima a passar pelo constrangimento de ir em Delegacia, prestar depoimento, narrando as agressões sofridas.
A defesa técnica busca a absolvição, mediante o argumento de insuficiência de provas para condenação.
O pedido, todavia, não merece guarida.
Não há dúvidas no cometimento dos delitos pelo acusado, haja vista que a vítima e narra o desdobramento do fato forma detalhada, segura e firme.
Portanto, as afirmações da vítima se mostram coerentes e harmônicas, desde a esfera policial, sendo aptas a demonstrar a prática do crime descrito na denúncia, não havendo outro modo senão a resultar na condenação do réu pelo delito em tela.
Posto isso, não há o que se falar em absolvição do acusado, conforme requereu a Defesa.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, constata-se que houve Ameaça contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto, pois o acusado era ex-companheiro da vítima, na modalidade dolosa e consumada, perpetrada pelo réu, o qual se adéqua ao art. 147, do CP c/c art. 7, II, da Lei nº 11.340/06.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência, CONDENO o acusado JOSÉ VINICIUS SOUZA E SILVA, como incurso nas penas do art. 147, do CP c/c art. 7, II, da Lei nº 11.340/06.
Dosimetria da pena.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelam intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitado em julgado, prevalecendo a presunção de inocência.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois nos autos não há prova de que este agiu com frieza e insensibilidade acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
No caso concreto, verifico a presença da agravante do art. 61, II, alínea F, do CP, haja vista ter sido a infração cometida no contexto de violência doméstica contra a mulher, em relação íntima de afeto.
Assim, reconheço a agravante, e agravo a pena em 10 dias.
Sem causas de aumento ou de diminuição, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
Levando em consideração a pena aplicada 01 mês e 10 dias de detenção, e não ser o réu reincidente, com fundamento no art. 33, § 2º, c do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso em questão, é inadmissível a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que o crime foi perpetrado mediante violência/grave ameaça.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
CPP, art. 387, § 1º.
Considerando que foi fixado o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Art. 387, IV do CPP.
Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar o agressor JOSÉ VINICIUS SOUZA E SILVA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima Alessandra Melo Oliveira Carvalho.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 20/09/2020, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de aplicar o § 5° do art. 9° da Lei 11.340/2006, em virtude da matéria não ter sido debatida no curso do processo e comprovação de que tenha havido gastos com dispositivos de segurança disponibilizados para o monitoramento da vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
DETRAÇÃO – Art. 387, § 2º do CPP Não há tempo de prisão provisória a abater da pena.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ciência ao Ministério Público e ao patrono do réu.
Intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; Comunique-se a vítima.
Tendo havido interposição de recurso, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); Expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único ); Após, arquive-se.
Ananindeua - PA, 19 de março de 2024.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
19/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
20/02/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
19/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:47
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 09:06
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2022 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:09
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 09:18
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2022 14:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/06/2022 08:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Banco Bmg S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2025 09:53