TJPA - 0802544-24.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:04
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR SILVEIRA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:33
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE), IGOR SILVEIRA LIMA - CPF: *87.***.*37-87 (AGRAVADO), JOAO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA - CPF: *96.***.*46-04 (AUTORIDADE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960
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24/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de carta
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17/02/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de IGOR SILVEIRA LIMA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.015, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Igor Silveira Lima.
Inicialmente, foi proposta Ação de Obrigação de Fazer objetivando a anulação das questões 30, 41, 67 e 16, do concurso público para provimento no cargo de Delegado de Polícia Civil, Edital nº 01/2020-SEPLAD/PC-PA.
Destacaram que caso as questões fossem anuladas, ambos superariam a nota de corte e teriam suas peças práticas corrigidas, de forma que pleitearam a concessão de medida liminar para que as supramencionadas questões fossem anuladas e, no mérito, que as respectivas notas fossem atribuídas aos requerentes.
A foi liminar concedida pelo Juízo singular, mas em sede de Agravo de Instrumento, nº 0807201-14.2021.814.0000, o decisum foi reformado para afastar a correção das questões, sob pena de violação do mérito administrativo.
Após o julgamento do Agravo de Instrumento, o MM.
Juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido autoral e determinando a atribuição de nota, com o prosseguimento do autor no certame.
O ora autor ingressou com Ação de Cumprimento de Sentença, requerendo a efetivação da obrigação de fazer fixada na sentença.
Em decisão interlocutória, o MM.
Juízo a quo decidiu nos seguintes termos: “Vistos os autos. 1.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por IGOR SILVEIRA LIMA em face de INSTITUTO AOCP e ESTADO DO PARÁ, visando a efetivação das obrigações de fazer fixadas na sentença proferida nos autos do Processo n°. 0807150-16.8.2021.8.14.0028, quais sejam: “Determinar que a comissão do concurso proceda a atribuição de nota ao candidato IGOR SILVEIRA LIMA, relativa as questões de n. 41 e 67 do concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará, atribuindo-se a nota 7,9; Determinar que, havendo aprovação na peça prática, a comissão promova as fases subsequentes do concurso como de direito ao candidato IGOR SILVEIRA LIMA. 2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias cumpra a obrigação de fazer determinada por esse juízo, sob pena de imposição de multa, devendo ainda atentar ao que dispõe acerca das penas de litigância de má-fé e crime de desobediência quanto ao retardamento do cumprimento da decisão, nos termos do §3º do art.536 do CPC.” Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso, aduzindo a impossibilidade de cumprimento da sentença ante a cassação da liminar no Agravo de Instrumento nº 0807201-14.2021.814.0000, e que não havia efeitos a serem confirmados em sentença.
Afirma a presença da probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo, requerendo a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, é importante frisar que, com base no art. 1019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso nos casos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme é cediço, em sede de Agravo de Instrumento deve ser analisado tão somente o acerto ou desacerto da decisão que concedeu a liminar, com a cautela devida de não adentrar no mérito da ação originária.
Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo que se fosse garantido somente ao final da demanda o resultado seria ineficaz, não garantindo do plano concreto o direito que se buscou tutelar.
Em análise ao decisum recorrido, A questão trazida à apreciação nestes autos encontra-se pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do Re n.º 632.853/CE (Tema 485), conforme se verifica da ementa que encimou o referido julgado, da lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral, verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015, DJe: 26/06/2015).
Quanto a matéria, vejamos a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1223091 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Como deixa claro a reprodução do precedente mencionado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, avaliando as respostas dos candidatos e as notas atribuídas a eles.
A única exceção é o exame de legalidade, ou seja, compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, o que não é o caso em comento.
Discordar dos critérios de correção da banca, não importa concluir pela aparecia de razão ao autor/agravado, pois a forma de avaliação é definida pela banca examinadora, e adstrita ao princípio da isonomia.
Outros candidatos foram submetidos à mesma avaliação e satisfizeram os critérios exigidos, obtendo a pontuação necessária.
Modificar os critérios da banca, procedendo nova correção, não só viola o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, mas também substitui a banca examinadora, de modo que verifico a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável e concedo o efeito suspensivo pretendido.
Deste modo, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a decisão recorrida.
Destaco que a presente decisão é proferida em cognição sumária, podendo ser revista no momento da análise do mérito.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
21/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2024 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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