TJPA - 0816100-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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28/08/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:22
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 06/11/2025 09:30 para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0816100-63.2024.8.14.0301 - Despacho – Considerando o afastamento funcional (férias) da juíza titular da unidade, aliado a impossibilidade de realização da audiência em razão das atribuições deste magistrado em sua vara de origem (titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital), redesigno a audiência para o dia 06/11/2025, às 09:30 horas, restando cancelada a data preteritamente designada.
Os participantes poderão realizar o ato presencialmente no Fórum Cível ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
Link de acesso (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjAyMTIyODQtNmRlMi00NzU5LWI2MjQtODk4ZDJkNjFhODRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Proceda a UPJ o cancelamento da audiência de 30/07/2025 no sistema PJE, inserindo a nova data designada.
Belém, datado e assinado digitalmente.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de IEDO SA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:03
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0816100-63.2024.8.14.0301 DESPACHO Aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025, às 10:30 horas.
Poderão os participantes da audiência realizar o ato presencialmente no fórum cível ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
Link de acesso (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjAyMTIyODQtNmRlMi00NzU5LWI2MjQtODk4ZDJkNjFhODRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Poderão as partes fornecer e-mail para cadastro no link de acesso, dentro do prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes, por seus patronos nos autos, para comparecimento e depoimentos na audiência, advertindo-se que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor.
Havendo interesse/utilidade de prova testemunhal, determino que o rol de testemunhas seja depositado em Secretaria dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho, caso ainda não tenha sido feito, na forma do art. 450 do CPC.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Intimem-se os Srs.
Patronos Judiciais.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/04/2025 10:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/07/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:49
Desentranhado o documento
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13/11/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:45
Decorrido prazo de IEDO SA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:52
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0816100-63.2024.8.14.0301 - DESPACHO - 1.
Ciente da decisão acerca do agravo de instrumento interposto pelo autor, no qual foi deferido o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos. 2.
Manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre as contestações dos bancos réus. 3.
Após, aguarde-se em secretaria a decisão final do referido agravo.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
02/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 05:34
Decorrido prazo de IEDO SA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 09:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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21/05/2024 09:52
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/05/2024 15:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/05/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:59
Recebidos os autos.
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15/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/05/2024 15:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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17/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 06:52
Decorrido prazo de IEDO SA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 21:47
Recebidos os autos.
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22/03/2024 21:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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22/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 04:14
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0816100-63.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDO SA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da Justiça Gratuita. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, observo que o autor alega em sua exordial que embora a suposta primeira fraude tenha sido realizada em 2017, somente veio a tomar conhecimento dos descontos indevidos no ano de 2022, não percebendo os descontos indevidos na aposentadoria nesses cinco anos de desconto.
Alega, ainda, que jamais requereu empréstimo consignado junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL ou Banco do Brasil, e que no ano de 2022, quando tomou conhecimento, imediatamente iniciou medidas com intuito de coibir os descontos indevidos, vindo inclusive a formalizar 02 (duas) reclamações junto ao consumidor.gov.
Por fim, requer seja afastada a prescrição no presente caso, haja vista a inexistência do negócio jurídico em tela, ou, alternativamente, caso eventualmente entenda existente o negócio jurídico, seja aplicada por este Juízo a Súmula 278 do STJ, que estabelece a fluência do prazo prescricional a partir do momento em que o lesado toma ciência do prejuízo Breve relatório.
DECIDO. a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor na sua exordial, uma vez que conforme narrado pelo próprio autor, os primeiros descontos se deram no ano de 2017, só tendo sido percebido no ano de 2022, não restando demonstrada a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. b) No que tange à questão do prazo prescricional da presente ação, pelos fatos alegados na inicial, na qual alega que somente tomou conhecimento dos descontos em dezembro de 2022, aplico o art. 27 do CDC, para dar prosseguimento ao feito.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido constante do item “g” da exordial, e DETERMNO que o requerido Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. apresente aos autos do processo os contratos referentes aos empréstimos de números 04718252, 04747623, 07881977 e 09730166, bem como que o requerido Banco do Brasil S.A. apresente o contrato referente ao empréstimo por portabilidade de número 968243168; d) Encaminhe-se o feito ao CEJUSC, para a designação e realização de Audiência de Conciliação (art. 334, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expresso desinteresse no ato processual (caput e § 4º, I, do art. 334, do CPC). e) Após a designação de data e horário pelo CEJUSC, CITEM-SE os Requeridos, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es) legalmente autorizado(s), quando for o caso (art. 242 e art. 248, §2º, CPC), para que tome(m) ciência da presente ação, compareça(m) à audiência designada e, posteriormente, sendo o caso, apresente(m) defesa. f) O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de defesa, contar-se-á: (a) da data da Audiência de Conciliação ou Mediação (ou da última sessão de conciliação), quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição; (b) da data do protocolo do pedido de cancelamento da Audiência de Conciliação ou Mediação apresentado pelo(a) Requerido(a) ou todos os litisconsortes, desde que o(a) Autor(a) tenha se manifestado no mesmo sentido (art. 335 c.c. art. 334, §§ 4º, 5º e 6º). g) Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora; e, que, contra o réu revel sem patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (arts. 344 e 346 do CPC). h) Ficam as partes advertidas de que devem comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; bem como, que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes é considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334 do CPC). i) A parte poderá fazer-se presente por meio de representante, constituído mediante procuração específica, desde que com poderes para negociar e transigir (§ 10, art. 334 do NCPC). j) Obtida a autocomposição, será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do NCPC). l) INTIME(M)-SE os autor(es) por meio de seu advogado (art. 272 do CPC) para que compareça à audiência acima designada (§ 3º, art. 334 do NCPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022011104195300000102652023 01 PROCURACAO Procuração 24022011104244900000102653898 02 DECLARACAO DE HIPO Documento de Comprovação 24022011104280000000102653899 03 CNH IEDO Documento de Comprovação 24022011104314500000102653900 04 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24022011104367800000102653901 05 Laudo Medico Oncologico Documento de Comprovação 24022011104406500000102653903 06 historico de credito Documento de Comprovação 24022011104476000000102653904 07 historico emprestimo consignado Documento de Comprovação 24022011104553900000102653905 08 Reclamacao Banrisul 2022 Documento de Comprovação 24022011104622300000102653907 09 Reclamacao Banrisul 2023 Documento de Comprovação 24022011104675300000102653908 10 Reclamacão Banco do Brasil 2023 Documento de Comprovação 24022011104754400000102653910 11 planilha calculo iedo Documento de Comprovação 24022011104786200000102653914 Habilitação nos autos Petição 24022614151294300000103017781 Substabelecimento - 08161006320248140301 Substabelecimento 24022614151349200000103017783 CNPJ Banri Documento de Identificação 24022614151436300000103017785 PROCURAÇÃO PUBLICA NOVA_compressed Procuração 24022614151463800000103017789 Estatuto Social - Banrisul Documento de Identificação 24022614151535200000103017793 -
10/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a IEDO SA - CPF: *68.***.*76-49 (AUTOR).
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20/02/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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