TJPA - 0801294-15.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
0801294-15.2024.8.14.0045 CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo para o requerido comprovar o pagamento voluntário nos autos.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do autor para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos atualizados e indique meios para o prosseguimento da execução.
Redenção, 24 de julho de 2025 JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria -
24/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:08
Decorrido prazo de REDENCAO FREIOS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 08:51
Decorrido prazo de REDENCAO FREIOS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 09:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801294-15.2024.8.14.0045 REQUERENTE: FABIANE CHAVES RODRIGUES - CPF: *31.***.*47-09 ADVOGADO: DALLILA CAMARGO SOUSA - OAB/PA n. 36.762 REQUERIDA: REDENCAO FREIOS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-77 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, proposta por FABIANE CHAVES RODRIGUES, nome social: THEO CHAVES RODRIGUES, em face de REDENÇÃO FREIOS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., com base na alegada má prestação de serviços, causando danos ao veículo do Autor, conforme descrito na inicial.
Indeferido o pedido liminar em ID. 111070009.
Realizada audiência, a parte autora apresentou justificativa para falta de comparecimento.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. 1) REVELIA O requerido, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação designada nem apresentou contestação.
Assim, DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, resultando na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que tal presunção é iuris tantum, ou seja, se existirem nos autos provas que contrariem essa presunção, elas devem prevalecer. 2) MÉRITO A) Danos Materiais Segundo o relato inicial, o Autor levou seu caminhão para conserto de freios e sistema de ar à oficina da Ré em 2021.
Contudo, após cerca de dois anos, o veículo foi devolvido desmontado, sem peças essenciais, e exposto à deterioração, o que comprometeu sua integridade e utilidade.
O Autor buscou incansavelmente solucionar o problema de forma amigável, sem êxito.
Os documentos e relatos anexos indicam que a conduta da Ré extrapolou a mera inadimplência, configurando negligência na guarda e conservação do veículo, que resultou em prejuízos concretos para o Autor.
Assim, com fundamento nos artigos 6º, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados, e condeno-a a indenizar o Autor pelos prejuízos materiais correspondentes aos gastos necessários para restaurar o caminhão ao seu estado original, conforme orçamento a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
B) Danos Morais Os fatos narrados demonstram que o Autor sofreu abalo moral decorrente do descaso e do impacto em suas atividades empresariais, situação que ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral.
A devolução do veículo em estado precário, após prolongado período de espera, gerou desconforto significativo e prejuízo emocional, além de comprometer a atividade profissional do Autor.
Considerando a intensidade da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas similares por parte da Ré. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR a Ré a indenizar o Autor pelos danos materiais apurados em liquidação de sentença, com base no orçamento de reparação do veículo, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da presente sentença.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIRO Juíza de Direito -
11/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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29/05/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 14:03
Desentranhado o documento
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29/05/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 13:30
Recebidos os autos.
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29/05/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
29/05/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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28/05/2024 17:05
Recebidos os autos.
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28/05/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
28/05/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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28/05/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 15:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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28/05/2024 16:53
Recebidos os autos.
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28/05/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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24/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0801294-15.2024.8.14.0045 AUTOR: FABIANE CHAVES RODRIGUES REQUERIDOS: Nome: REDENCAO FREIOS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: PA 158, S/N, ANEXO A, CAMPOS ALTOS, REDENçãO - PA - CEP: 68554-431 DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 28/05/2024 15:15 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjYxYzdlYWUtMTllNy00ZDc2LWI4YzItNjgxOWU4MzQzMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022922244363600000103308052 PROCURAÇÃO Procuração 24022922244388300000103308053 ESTADO DO CAMINHAO EM 2022 APOS A DEMORA Documento de Comprovação 24022922244421500000103308055 ESTADO DO VEICULO NA RETIRADA EM 2023 Documento de Comprovação 24022922244458300000103308056 MENSAGENS WHATS APP 2022 Documento de Comprovação 24022922244509900000103308057 MENSAGENS WHATSAPP 2023 Documento de Comprovação 24022922244547700000103308058 VÍDEO DA RETIRADA Documento de Comprovação 24022922244568500000103308059 VIDEO DA RETIRADA 3 Documento de Comprovação 24022922244616100000103308682 VIDEO DA RETIRADA 2 Documento de Comprovação 24022922244639800000103308683 VIDEO DA SITUAÇÃO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 24022922244696900000103308684 Decisão Decisão 24031512471762300000104281960 Intimação Intimação 24031512471762300000104281960 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 2 de abril de 2024 NAIANE ALMEIDA DE SOUZA Servidor lotado no CEJUSC -
15/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
02/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 15:15 CEJUSC de Redenção.
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28/03/2024 01:59
Decorrido prazo de FABIANE CHAVES RODRIGUES em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:14
Recebidos os autos.
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21/03/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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20/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801294-15.2024.8.14.0045 AUTOR: FABIANE CHAVES RODRIGUES REQUERIDO: REDENCAO FREIOS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna a parte autora por indenização concernente aos valores do caminhão depositado em favor da ré para conserto, ou fornecimento de veículo em substituição, ao aduzir que a depreciação levada a efeito no tempo exigido para reparação, sem o alcance do êxito, por si só impõe risco ao resultado útil da demanda.
Não obstante a dedução congruente do pleito de tutela, considerando a exposição fática na peça de ingresso, tem-se que a medida de urgência perde força ao vislumbrar que, tratando-se de depósito de bem para reparação, cujo encargo recaiu na livre disposição da parte autora, o ato supostamente ilícito se deu no ano de 2021, portanto, de conhecimento da demandante, sem, contudo, adotar providência de cessação.
A provocação em juízo é facultativa.
Porém, a inércia por longo período acaba por subtrair o risco ao resultado útil da demanda, ante o silêncio do autor.
Com base nisso, a medida antecipatória não repousa no fundamento do provável direito, sobretudo no risco ao resultado útil da demanda, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela antecipada.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da realização do ato na unidade em referência, mediante videoconferência da plataforma Microsoft Teams, operando, para tanto, a remessa devida, tão logo sejam cumpridos os atos de intimação e citação pela secretaria do Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link nos autos para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do CEJUSC, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022922244363600000103308052 PROCURAÇÃO Procuração 24022922244388300000103308053 ESTADO DO CAMINHAO EM 2022 APOS A DEMORA Documento de Comprovação 24022922244421500000103308055 ESTADO DO VEICULO NA RETIRADA EM 2023 Documento de Comprovação 24022922244458300000103308056 MENSAGENS WHATS APP 2022 Documento de Comprovação 24022922244509900000103308057 MENSAGENS WHATSAPP 2023 Documento de Comprovação 24022922244547700000103308058 VÍDEO DA RETIRADA Documento de Comprovação 24022922244568500000103308059 VIDEO DA RETIRADA 3 Documento de Comprovação 24022922244616100000103308682 VIDEO DA RETIRADA 2 Documento de Comprovação 24022922244639800000103308683 VIDEO DA SITUAÇÃO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 24022922244696900000103308684 -
18/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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