TJPA - 0803811-45.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:00
Apensado ao processo 0803724-21.2025.8.14.0136
-
11/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ALVES DE CASTRO em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
02/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
13/07/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ALVES DE CASTRO em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ALVES DE CASTRO em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:55
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
15/06/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803811-45.2023.8.14.0136 Demandante(s): KESIA PRISCILLA DA SILVA CASTRO representada por ELENICE DA SILVA SANTOS CASTRO Demandado(s): JOSE DOS SANTOS ALVES DE CASTRO SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA, todos devidamente individualizados e qualificados nos autos.
Narra a inicial que as partes mantiveram relacionamento do qual adveio o nascimento da menor KESIA PRISCILLA DA SILVA CASTRO, cuja guarda fática é exercida pela genitora.
Juntou documentos, dentre eles a certidão de nascimento da menor (ID 103545674 - Pág. 6).
Pleiteou a demandante a fixação de alimentos e guarda unilateral.
Decisão sob ID 103629381 fixou alimentos provisórios bem como designou audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O réu foi devidamente citado conforme certidão de oficial de justiça sob ID 114097541 e apresentou contestação sob ID 115256947.
Em audiência realizada, compareceram as partes, sendo infrutífera a tentativa de conciliação.
Nesta ocasião, o juízo remarcou a audiência (ID 120565302).
Em manifestação de ID 133269436 o demandado requereu a redesignação de audiência, à vista de se encontrar em local remoto, sem acesso a meios de comunicação.
Em audiência realizada em 09/12/2025, ausente a parte demandada, o juízo determinou vistas dos autos ao Ministério Público.
O Parquet deixou de manifestar nos autos tendo em vista o alcance da maioridade pela demandante (ID 136609621).
Em manifestação sob ID 139237357 o demandado alegou a ausência de legitimidade ativa face a maioridade civil da demandante.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Verifica-se que o presente feito se encontra devidamente instruído, sem questões a serem saneadas.
Das Preliminares Inicialmente cumpre destacar que a alegação de ilegitimidade ativa da demandante não merece prosperar, eis que os pressupostos processuais são aferíveis no momento da distribuição da ação.
Quanto a maioridade civil alcançada no curso da ação verifica-se que não há mais atos a serem praticados pela autora da demanda pelo que não há de se impor, por ora, a regularização da representação processual.
Quanto a alegação de litispendência, observa-se que os autos sob nº 0802841-98.2022.8.14.0065 tratam de partilha de bens e fixação de alimentos conjugais, não sendo, portanto, hipótese de litispendência.
Da Guarda Nos termos do art. 1.635, III do CC, a maioridade extingue o poder familiar.
Logo, considerando que a demandante atingiu a maioridade no curso do processo de guarda, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação neste ponto.
Dos Alimentos O valor dos alimentos mensais fixados em decisão liminar é razoável e equânime, respeitando a proporcionalidade entre a capacidade do alimentante e necessidade da alimentanda. É dever dos pais arcar com os cuidados e manutenção dos filhos menores, nos termos do art. 1634 do Código Civil: “Art. 1634 CC/02 – compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e educação”.
No caso concreto, pleiteou a autora a fixação de pensão alimentícia equivalente a 40% dos rendimentos do genitor mais 50% das despesas extraordinárias.
Ademais afirmou que a menor possui despesas com saúde, as quais envolvem tratamento de endometriose e rinite alérgica.
O réu, de seu lado, limitou-se a alegar que já arca com a parte que lhe cabe dos alimentos, juntando comprovantes de pagamentos aos autos.
Conforme a lição de Maria Berenice Dias (2021) além de se perquirirem as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento, a mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Assim, a quantificação não pode gerar enriquecimento sem causa de quem pleiteia, nem deixar de suprir o mínimo existencial de quem necessita.
Em verdade, a prestação alimentar não se destina apenas aos gastos fixos e mínimos necessários à sobrevivência do alimentando, devendo ser considerado também o padrão de vida vivenciado pelo genitor, o qual deve ser semelhante àquele garantido ao filho.
No caso posto, observa-se que, de fato, o réu contribui com as despesas efetuadas pela demandante.
Não obstante, o valor da pensão alimentícia deve obedecer a um mínimo de previsibilidade quanto ao valor e data de pagamento para que a alimentanda possa se programar financeiramente.
Logo, considerando a ausência de provas acerca dos rendimentos do réu e inexistência de outros dependentes, entendo que o valor a ser fixado em definitivo no presente ato é de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, ou 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos brutos se tiver ou vier a possuir vínculo empregatício, devendo prevalecer o maior valor, mais 50% das despesas extraordinárias.
Caso aplicável o percentual sobre a remuneração do réu, incidirá inclusive sobre 13º salário, horas-extras, 1/3 de férias, FGTS ou PIS/PASEP, descontados apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda, sindicato e previdenciário.
Há de se ter em mente que fixar alimentos com base no salário líquido é permitir eventual fraude por parte do devedor, que pode contratar empréstimos consignados a fim de usurpar o valor que deveria caber a(o) alimentando(a).
Ressalte-se, que por se tratar de coisa julgada secundum eventum probationis, é possível a revisão de tal valor, com majoração ou redução dos alimentos por hora fixados.
Desta feita, torno definitivo, o valor dos alimentos devidos pelo réu em de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, ou 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos brutos se tiver ou vier a possuir vínculo empregatício, devendo prevalecer o maior valor, mais 50% das despesas extraordinárias.
Caso aplicável o percentual sobre a remuneração do réu, incidirá inclusive sobre 13º salário, horas-extras, 1/3 de férias, FGTS ou PIS/PASEP, descontados apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda, sindicato e previdenciário.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 226 da CF, e art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, em razão disso extingo o presente processo com resolução de mérito, para: I - CONDENAR a parte ré ao pagamento mensal de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, ou 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos brutos se tiver ou vier a possuir vínculo empregatício, devendo prevalecer o maior valor, mais 50% das despesas extraordinárias.
Caso aplicável o percentual sobre a remuneração do réu, incidirá inclusive sobre 13º salário, horas-extras, 1/3 de férias, FGTS ou PIS/PASEP, descontados apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda, sindicato e previdenciário O valor mensal deve ser depositado em conta corrente ou poupança da genitora da menor, com quem ficará sua guarda, ou em mãos mediante recibo, até o dia 10 de cada mês.
II.
CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados desde logo em R$400,00 (quatrocentos reais).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se pessoalmente as partes (por mandado), o Ministério Público e a defensoria.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, Juiz de Direito 2ª Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
10/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 04:19
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
02/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
09/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 20:35
Juntada de mandado
-
05/08/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
24/07/2024 02:13
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE ALIMENTOS/GUARDA Proc. nº 0803811-45.2023.8.14.0136 Requerente: KESIA PRISCILLA DA SILVA CASTRO Requerido: JOSÉ DOS SANTOS ALVES DE CASTRO TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 09/JULHO/2024, às 10:30 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Presente a Dra.
LUCIANA VASCONCELOS MAZZA, Promotora de Justiça.
Feito o pregão, a ele respondeu presente a parte RL/Requerente ELENICE DA SILVA SANTOS CASTRO, acompanhada da Dr(a) ANA CAROLINA SIMÃO FERNANDES DE MIRANDA, Defensora Pública, presente o Requerido JOSÉ DOS SANTOS ALVES DE CASTRO, acompanhado do Dr(a) LAHUNNDRE DA SILVA BRITO, OAB/PA 33944.
Aberta a audiência e tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO: Remarco a presente audiência para o dia 09 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 10:00 HORAS.
Intime-se pessoalmente a parte Requerente.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Eu, ___________________Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWU2ZTBhZWMtZjNkYS00MzY5LWE4M2EtYWZiZmJiMzI4NzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
22/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
09/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
22/03/2024 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ação DE ALIMENTOS Proc. nº 0803811-45.2023.8.14.0136 Requerente: ELENICE DA SILVA SANTOS Requerido: JOSÉ DOS SANTOS ALVES DE CASTRO TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 23/FEVEREIRO/2024, às 11:05 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, a ele responderam presentes a parte Requerente ELENICE DA SILVA CASTRO, acompanhada do Dr.
IGOR FROTA PITA, ausente o Requerido JOSÉ DOS SANTOS ALVES DE CASTRO.
Aberta a audiência o MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO: Remarco a presente audiência para às 10:30 horas, do dia 09 de julho de 2024, cumpra-se integralmente a Decisão de ID-103629381.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Eu, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) link da audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVkZGZkYzEtOTliMi00ZGZjLTkwMTAtNjc3ZGJjODRiYTM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
20/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2024 11:35 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
23/02/2024 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 13:10
Mandado devolvido cancelado
-
05/02/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2024 11:35 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
08/11/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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