TJPA - 0906535-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:03
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA TRAVASSOS em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:59
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA TRAVASSOS em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA TRAVASSOS em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:39
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:48
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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27/06/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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13/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0906535-20.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Torno sem efeito o despacho de id 142142175.
Contestação e réplica nos autos.
Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
29/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:54
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0906535-20.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA TRAVASSOS Nome: JOSE MARIA TRAVASSOS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA "SÃO GABRIEL", 555, 5.o ANDAR - CONJ. 505 (SÃO PAULO - SP), JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 - Despacho – Contestação e réplica nos autos.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, que demandaria a realização de referida audiência em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112214313401200000098586059 01 JOSE MARIA X OMNI Petição 23112214313565300000098586060 02 Procuração Instrumento de Procuração 23112214313667100000098586061 04 RG Documento de Identificação 23112214313738300000098586062 05 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23112214313779500000098586063 06 contracheque_9_2023 Documento de Comprovação 23112214313813400000098586064 06 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23112214313847600000098586065 08 CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 23112214313913000000098586066 Decisão Decisão 24031020411123800000102394536 Petição Petição 24040216275586100000105515978 HOLERITE DEZEMBRO Documento de Comprovação 24040216275627000000105518479 Extrato bancário (32) Documento de Comprovação 24040216275662200000105518480 Certidão Certidão 24041122265880100000106138526 Despacho Despacho 24092320161355100000119486164 Citação Citação 24092320161355100000119486164 Petição Petição 24101117200632400000120958806 Procuração Omni compressed Documento de Comprovação 24101117200664300000120958807 AR Identificação de AR 24102108295262300000121326857 AR Identificação de AR 24102108295281900000121326858 Contestação Contestação 24102915193625700000121886562 1.
Extrato da dívida - JOSÉ MARIA TRAVASSOS Documento de Comprovação 24102915193682400000121886563 2.
Descritivo de crédito - JOSE MARIA TRAVASSOS Documento de Comprovação 24102915193716900000121886564 3. extrato SCPC - JOSE MARIA TRAVASSOS Documento de Comprovação 24102915193751400000121886565 4.
Declaração de cessão - Jose Maria Travassos - 102670000014306 Documento de Comprovação 24102915193786900000121886566 5. faturas - JOSE MARIA TRAVASSOS Documento de Comprovação 24102915193815600000121886567 6.
PLANILHA EVOTIVA Documento de Comprovação 24102915193948800000121886568 7. notificação de débito Documento de Comprovação 24102915193997700000121886569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110811153632000000122544687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110811153632000000122544687 Petição Petição 24111815270516600000123058244 Ata Notarial Documento de Comprovação 24111815270571100000123058245 Jurisprudencia 1 Documento de Comprovação 24111815270614800000123058246 Jurisprudencia 2 Documento de Comprovação 24111815270647500000123058247 Jurisprudencia 3 Documento de Comprovação 24111815270690000000123058249 Jurisprudencia 4 Documento de Comprovação 24111815270729700000123058250 Jurisprudencia 5 Documento de Comprovação 24111815270766800000123058251 Jurisprudencia 6 - RS Documento de Comprovação 24111815270798300000123058252 Jurisprudencia 7 Documento de Comprovação 24111815270829100000123058254 Jurisprudência 8 Documento de Comprovação 24111815270867400000123058255 Reportagem Serasa Documento de Comprovação 24111815270902000000123058257 Certidão Certidão 25012310111230600000126244913 -
01/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0906535-20.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de novembro de 2024.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 02:26
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA TRAVASSOS em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:16
Determinada a citação de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REQUERIDO)
-
11/04/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 07:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA TRAVASSOS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0906535-20.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA TRAVASSOS Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV.
SÃO GABRIEL Nº 555, 5 ANDAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO/SP, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
10/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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