TJPA - 0803304-31.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 00:57
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803304-31.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: E.
S.
D.
J., Endereço: Ramal do Japonês, nº 11, acesso pela Estrada Yamada, Fundos, Cep 66630248, bairro Bengui, Belém (PA).
Fone: 91 98247-5897.
Requerido: EDUARDO GOMES DE SOUZA, residente e domiciliado na Rua do Japonês, nº 19, bairro do Bengui, Belém/PA.
A Requerente, E.
S.
D.
J., em 20/02/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, EDUARDO GOMES DE SOUZA, sob a alegação de que foi ameaçada pelo Requerido.
Relatou, perante a Autoridade que convive há 25 anos com o Requerido e possuem três filhos.
Afirma que o relacionamento do casal é conturbado, pois EDUARDO é autoritário e machista, o qual não sustentava a família e exigia que declarante sustentasse a casa.
Informa que o relacionamento terminou há 01 ano, mas continuaram a morar na mesma casa.
Prossegue que a filha de 17 anos deles teve um filho e os conflitos aumentaram, devido EDUARDO a acusar de ser responsável pela gravidez da filha deles porque muitas ficava na casa de sua mãe quando acontecia as agressões de EDUARDO, mas sempre volta para casa por ser melhor a casa da família.
Prossegue que já pediu para EDUARDO sair de casa, mas ele diz que não vai sair e só sairá se ela pagar a parte dele na casa.
QUE, a declarante não tem como pagar nada ganhar pouco e ele tem mais condições financeiras, o qual empresta dinheiro a juros.
Informa ainda, que ele vive pedindo para voltar com ela e até já ofereceu dinheiro e como a declarante não aceita ele faz tudo para perturbá-la.
Por fim, informa que no dia 14/02/2024 por volta das 20:00 horas o requerido chegou, sob efeito de bebidas alcoólica e começou a fazer barulho na casa e ela pediu para não fazer barulho por causa de seu filho de 05 anos e seu neto de 07 meses que estavam dormindo.
QUE, EDUARDO não gostou e passou a ameaçá-la e ofendê-la: “uma fuleira dessa, uma cheira pica, quer bater de frente comigo, vagabunda.....eu gosto de ti é o caralho, vadia.....tu vive de migalhas , fuleira...essa vida miserável que tu tem... fudida...eu tive mulher melhor que tu...tu não vela de nada, vai te fuder .....quem bater de frente comigo vai cair".
Requereu medidas protetivas.
Em Decisão, datada de 16/02/2024, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1 - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, levando consigo tão somente seus pertences pessoais; 2 - Proibição de Aproximar-se da pessoa da vítima, devendo observar uma distância de no mínimo 100 (cem) metros; 3 – Proibição Manter contato direto ou indireto com a vítima, seus familiares e testemunhas; 4- Proibição de Frequentar lugares onde a vítima usualmente esteja.
Pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em manifestação, o requerido alegou que a viveu em união estável com a requerente, por mais de 20 anos, resultando dessa união o nascimento de três filhos.
Que no mês de maio do ano pretérito a suposta vítima abandonou sua casa, o contestante e seus três filhos e foi morar com um outro homem, conhecido por Fábio.
Que quatro meses após seu abandono do lar, começou a infernizar a vida do contestante, pois toda a semana comparecia a residência de Eduardo exigindo que ele saísse de casa, para que esta passasse a residir com seu novo companheiro e, ante a resistência do contestante, a suposta vítima quebrava a porta da casa, espelho e outros objetos.
E para ferir o contestante, no mês de setembro de 2023, levou seus dois filhos, Emile de 17 anos e Ryan da Silva de Souza de apenas 05 anos.
Ficando o contestante sozinho no imóvel, sendo consolado por seu filho Emerson da Silva de Souza, de 20 anos de idade que reside com a mãe do contestante.
Que mesmo já vivendo com outro homem em local alugado pelos mesmos, a suposta vítima semanalmente comparecia na casa do contestante e promovia a maior confusão, o chamando de corno, safado, e outros impropérios, exigindo que ele deixasse o imóvel para ela.
Já que seu novo relacionamento não estava dando certo.
Sustenta que no início do mês de fevereiro do ano em curso, o contestante permitiu que a suposta vítima voltasse para a casa que havia abandonado.
Porém, em meados de fevereiro, ante o rompimento de seu relacionamento com Fábio, furiosa, disse ao contestante que o aguardasse, pois iria procurar a Delegacia da Mulher, para registrar o crime de ameaça e afastar definitivamente o contestante da casa do casal.
Por fim, nega peremptoriamente tais ameaças, pois são inverdades criadas por Raquel, no intuito de lhe afastar definitivamente do lar que havia abandonado.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em réplica, a requerente, pleiteou a manutenção das medidas protetivas, uma vez que resta claro a violência sofrida.
Estudo Social realizado, concluindo: “Acerca da finalidade do presente relatório psicológico, a saber, a realização de estudo de caso pela equipe multidisciplinar para identificar a existência, ou não de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem-se que o relato da requerente sublinha a ocorrência de violência simbólica, física (empurrão, tapa, puxão de cabelo), psicológica (controle financeiro, humilhação, agressão verbal), sexual (estupro), patrimonial (quebrar objetos, ameaça de negar apoio financeiro).
O requerido circunscreve as agressões a momentos de altercação mútua, as quais localiza temporalmente há cerca de quatro anos, antes da primeira separação do casal.
As medidas protetivas de afastamento parecem garantir a prevenção de novos desentendimentos entre as partes do presente processo.
Contudo, alguns pontos ainda precisam ser conversados, como a divisão de bens e os cuidados do filho caçula do casal.
Por esse motivo, ambos foram orientados a buscar suporte do Núcleo de Gênero da Defensoria Pública”.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 seis meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também o litigio interpessoal e questões relacionadas ao patrimônio do casal, como também tem-se o Estudo Psicossocial, produzido pela Equipe Multidisciplinar, a existência de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo relativamente ao afastamento compulsório do lar e ao exercício do poder familiar, que deverão ser dirimidos pela Jurisdição de Família, ressaltando, conforme Decisão liminar, que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1 - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, levando consigo tão somente seus pertences pessoais; 2 - Proibição de Aproximar-se da pessoa da vítima, devendo observar uma distância de no mínimo 100 (cem) metros; 3 – Proibição Manter contato direto ou indireto com a vítima, seus familiares e testemunhas; 4- Proibição de Frequentar lugares onde a vítima usualmente esteja, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal, jurisdição competente para apreciar o pleito do requerido em sua contestação, e a partilha de bens.
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 7 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
07/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
20/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:41
Juntada de Relatório
-
13/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
13/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 05:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803304-31.2024.8.14.0401 DESPACHO/MANDANDO Requerente: E.
S.
D.
J., Endereço: Ramal do Japonês, nº 11, acesso pela Estrada Yamada, Fundos, Cep 66630248, bairro Bengui, Belém (PA).
Fone: 91 98247-5897.
Intime-se a Requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a defesa apresentada pelo Requerido.
A manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído, não o tendo, lhe é assegurada assistência judiciária por meio da Defensoria Pública, para onde deverá se dirigir para promover sua representação, com fulcro nos art. 9, §2º, III c/c 27 da Lei nº 11.340/2006.
Transcorrido os prazos legais, com ou sem resposta, certifique-se e encaminhem-se os autos a Equipe Multidisciplinar para realização de estudo social para identificar a existencia, ou não de violencia domestica e familiar contra a mulher.
Com o Estudo social, vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 21 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
21/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 07:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 15:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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