TJPA - 0815357-20.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:08
Baixa Definitiva
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11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de GISLAN SIMOES DURAO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815357-20.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: GISLAN SIMOES DURAO RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Processo nº 0815357-20.2023.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: Gislan Simoes Durão Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA OU INEFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Sessão Presidida pela Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO Processo nº 0815357-20.2023.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: Gislan Simoes Durão Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Eldorado dos Carajás, nos autos da impugnação à execução, a qual foi proferida nos seguintes termos: “(...) 12-Sobre a narrativa da fazenda pública sobre ausência de provas dos atos praticados, nota-se que tal discussão é inviável.
A decisão que arbitra honorários advocatícios tem força de título executivo, com todos seus atributos, tais como: certeza, liquidez e exigibilidade. 12.1-Deste modo, caberia a fazenda pública, através de argumentação precisa, desconstituir tais atributos no caso concreto, o que não o fez. 12.2-Mostra-se plenamente viável o arbitramento de honorários para um ato isolado, como por exemplo, uma audiência.
Afinal, a comarca possui Defensoria Pública instalada e a necessidade de defensor dativo é pontual.
Pensar de maneira contrária seria o mesmo que defender o enriquecimento ilícito por parte do Estado, o qual tem o dever de prover assistência jurídica aos necessitados.
REJEITO a tese. 13-No que se refere à autorização para desconto no orçamento da Defensoria Pública, não cabe ao Poder Judiciário interferir nas peças orçamentárias dos entes e órgãos públicos.
Seria indevida interferência nos poderes Executivo e Legislativo e sua complexa sistemática orçamentária.
REJEITO o ponto. 14-Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO.” Irresignado, o Estado do Pará, ora agravante, após sumariar os fatos, alega que na comarca de Eldorado dos Carajás existe defensor público em atuação.
Logo, a nomeação de advogado dativo não tinha razão de ser.
Sustenta que estão ausentes os pressupostos jurídicos para a nomeação de advogado dativo, qual seja, a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
Assim, é de se concluir que o ato de nomeação é nulo e, consequentemente, nulo também é o título executivo nele fundamentado.
Aponta a existência de excesso e falta de parâmetros nos valores arbitrados, destacando que os valores arbitrados a título de honorários advocatícios pela atuação do exequente na qualidade de defensor dativo se mostram extremamente elevados.
Conclui requerendo a concessão do efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão questionada e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para invalidar a decisão agravada.
Não concedi a medida liminar, conforme id 16298068.
Decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento. (id 16732362) A Procuradoria de Justiça se absteve de intervir no presente processo, em observância a recomendação n.º 34, de 05 de abril de 2016, do conselho nacional do ministério público – CNMP. É o breve relatório, síntese do necessário.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pontuo, que em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de adentrar ao mérito da causa discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Cinge-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Pará, mantendo incólume o crédito devido no valor de R$ 25.724,00 (vinte e cinco mil setecentos e vinte e quatro reais).
Pois bem. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é indiscutível a responsabilidade do Estado ao pagamento da verba honorária ao defensor dativo, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 186.817/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)".
Dessa forma, a sentença que fixa honorários advocatícios favoráveis a defensor dativo é suficiente para a comprovação dos requisitos necessários para a percepção da verba honorária, cabendo ao Estado o ônus de elidir sua presunção de veracidade.
No presente caso, vislumbro que o agravado foi regularmente nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de réu pobre, nos termos da lei.
Restou devidamente comprovado a atuação e fixação de verbas honorárias, conforme documentos constantes nos ids 64145827; 64145826; 64145825 e seguintes (proc. de origem).
Desse modo, entendo justo o crédito devido ao exequente/agravado no valor R$ 25.724,00 (vinte e cinco mil setecentos e vinte e quatro reais).
Ademais, sabe-se que diante da inexistência ou insuficiência de Defensoria Pública local, como na hipótese em julgamento, impõe-se ao juiz o dever de nomear um Defensor Dativo para representar a parte necessitada no processo, garantindo-se, desta forma, o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Observa-se, que as decisões de nomeação do Defensor Dativo são tomadas pela autoridade judiciária competente, presumindo-se, portanto, a deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ao menos naquele momento, de sorte que, ao aceitar o encargo, não cabe ao advogado assim constituído controverter acerca da existência/suficiência da Defensoria Pública no local; a ele compete, apenas, aceitar, ou não, a nomeação.
Assim, não basta a simples existência do Órgão da Defensoria Pública na Comarca ou representação da OAB/PA, sendo necessário que ela atue suficientemente para atender a demanda da população carente e necessitada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. É como voto Belém, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator Belém, 25/03/2024 -
26/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:36
Decorrido prazo de GISLAN SIMOES DURAO em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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