TJPA - 0800273-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:47
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDINILSON BARROS FARIAS em 14/04/2021 23:59.
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16/03/2021 12:21
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2021.
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11/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:52
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO EDINILSON BARROS FARIAS - CPF: *34.***.*43-39 (PACIENTE)
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04/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2021 13:26
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2021 13:24
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 21:19
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:28
Juntada de Certidão
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800273-47.2021.8.14.0000 Advogado(s) : GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS REIS PACIENTE: RAIMUNDO EDINILSON BARROS FARIAS AUTORIDADE COATORA: VARA UNICA DE SÃO MIGUEL DO GUAMA DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em favor de RAIMUNDO EDINILSON BARROS FARIAS, pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º-A, inciso I, do CP c/c art. 14, inciso II do CP c/c art. 7°, inciso I, da Lei 11.340/06, no âmbito da violência doméstica, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Miguel do Guamá.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, em 03/08/2020.
Afirma que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir alegando, em suma, ausência de justa causa e fundamentação idônea e concreta do decreto preventivo e da parte da sentença de pronúncia que manteve a prisão, negando o direito do réu aguardar o seu julgamento em liberdade, assim como falta dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.
Assevera que o coacto é possuidor de qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requer a concessão da liminar, a fim de que lhe seja assegurado o direito de aguardar o processamento do feito em liberdade. EXAMINO Pretende, a impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente alegando constrangimento ilegal em seu status libertatis, em razão da falta de fundamentação idônea do decisum que entendeu pela necessidade da sua manutenção.
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso, em tese, na prática do crime tipificado no art. 121, §2º-A, inciso I, do CP c/c art. 14, inciso II do CP c/c art. 7°, inciso I, da Lei 11.340/06, no âmbito da violência doméstica, contra a sua companheira Maria Beliza Travassos Gomes, tendo o juízo a quo determinado a manutenção da segregação cautelar, considerando a necessidade de garantir a ordem pública, diante da permanência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (ID/ DOC nº4346842).
Analisando os autos, em uma análise ainda primária do feito, entendo inviável a concessão da medida liminar requerida pelo impetrante, eis que não afastou o periculum in libertatis e o fumus comissi delicti inerentes ao deferimento da liminar.
Outrossim, verifico que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, bem como constato que o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, nada obstando que o entendimento venha a ser modificado por ocasião do exame de mérito do presente writ.
Solicitem-se informações ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custos Legis para emissão de parecer.
Sirva-se a presente decisão como ofício. Belém, 18 de janeiro de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
19/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 13:56
Juntada de Certidão
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18/01/2021 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 15:25
Conclusos para decisão
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18/01/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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