TJPA - 0800607-61.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:31
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
16/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
16/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800607-61.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA REQUERIDO: Nome: WESLLEY SIDNEY RAIOL AMARAL LIRIO Endereço: Travessa Florianópolis, 1398, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-050 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora alega, em suma, ter sido vítima de injúria, praticada pela requerida, decorrente de postagens de cunho ofensivo, pejorativo, contra o demandante, pelas redes sociais, precisamente na página do Instagram, denominada “O Príncipe do Xingu”, maculando de forma geral sua imagem perante à coletividade, conforme documentos de comprovações juntados nos autos.
Quanto ao mérito, o requerente pede a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Realizada a audiência no dia 26/09/2024, verificou-se a ausência da parte Reclamada, apesar de regularmente intimada por meio de sua advogada.
Logo, nos termos do art. 20, da LJE c/c o art. 319, do CPC, DECRETO-LHE A REVELIA.
Vale ressaltar que, segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia induz à presunção da veracidade das alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No mesmo sentido, o art. 371 do CPC prescreve que o Juiz deve apreciar livremente a prova.
Logo, a revelia não impede a análise detalhada das provas existentes nos autos.
No mérito, a ação é improcedente.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Inicialmente, necessário frisar que a rede de relacionamento social via internet, denominada Instagram é, inegavelmente, uma forma de expor a vida das pessoas. É evidente que as críticas devem ser feitas dentro de um limite de bom senso e razoabilidade.
Não se pode de maneira gratuita, ofender a honra de forma desnecessária e desvinculada à crítica.
Portanto, em meio da situação criada, é preciso analisar se a conduta da demandada foi, de fato, excessiva, ou seja, se a crítica realizada passou dos limites razoáveis e causou prejuízo a parte autora.
A hipótese dos autos possui um elemento peculiar, constituído pelo exercício de cargo público de Prefeito Municipal exercido pela parte requerente.
Destarte, a publicidade conferida ao Administrador Público é indissociável do próprio exercício do cargo e esse contexto acaba por flexibilizar direitos próprios de sua personalidade, como a intimidade, a imagem e a vida privada.
Some-se a isso, o caráter democrático de nosso Estado e o conceito alargado da liberdade de expressão (art. 220 da CR/88) em nosso ordenamento, permitindo assim que detentores de cargos públicos sejam alvo de críticas fundadas, mesmo que temperadas com certo grau de acidez.
Todavia, essa prerrogativa ínsita à liberdade e ao devido controle democrático das práticas de nossos governantes não legitima a veiculação deliberada de ofensas de toda ordem, sob pena de se anular direitos fundamentais do governante.
Esse quadro deixa explícita a ideia outrora mencionada quanto a coexistência entre os direitos da personalidade e da liberdade de expressão, respeitados os limites do razoável.
Sobre o tema, trago à baila os seguintes arestos de jurisprudência dos tribunais estaduais: Apelação Cível - Obrigação de fazer - Retirada de conteúdo publicado por usuário da plataforma Facebook, mantida pelo réu - Liberdade de manifestação do pensamento e de expressão -Exercício abusivo de direito - Inocorrência - Autor que exerce função de prefeito do Município de Mairiporã - Conduta do usuário da plataforma mantida pelo réu que não configurou excesso em relação aos limites da liberdade de expressão - Postagens que não caracterizaram ofensas pessoais ao autor ou mesmo a imputação a este de condutas que configurem crime - Autor que está sujeito a questionamentos dos munícipes em razão da função política que exerce - Usuário administrador da página “Central de Notícias de Mairiporã” hospedada na plataforma mantida pelo réu que se limitou a noticiar fatos de interesse público e veicular charges satíricas - Inocorrência de emissão de juízo de valor em relação ao autor, tampouco de conduta culposa ou excesso no direito de informar - Sentença mantida - Recurso improvido.
Sucumbência Recursal - Honorários advocatícios - Majoração do percentual arbitrado - Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1032820-85.2019.8.26.0100; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
POSTAGEM EM PLATAFORMA DIGITAL JUNTO À REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
CRÍTICAS À ATUAÇÃO DO AUTOR, POLÍTICO.
CALIBRAGEM ENTRE DIREITOS DE MESMA NATUREZA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E HONRA.
CONDUTA DO RÉU QUE NÃO SE MOSTROU ABUSIVA, ILÍCTA OU EXORBITANTE.
AUTOR QUE É PARTE EM INÚMEROS PROCESSOS JUDICIAL ENVOLVENDO JUSTAMENTE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
Responsabilidade civil.
Indenização.
Dano moral.
Postagem em plataforma digital junto à rede mundial de computadores.
Críticas à atuação do autor, político.
Calibragem entre direitos de mesma natureza.
Liberdade de expressão e honra.
Conduta do réu que não se mostrou abusiva, ilícita ou exorbitante.
Autor é parte de diversos processos judiciais envolvendo justamente a administração municipal.
Improcedência do pedido.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003854-16.2015.8.26.0048; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 06/12/2019) Postas tais considerações abstratas e conceituais, descemos à análise dos fatos.
Basicamente, as ofensas suscitadas pelo autor dizem respeito à postagem da requerida na rede social Instagram, página denominada “O Príncipe do Xingu, com diversos participantes (seguidores).
Segundo o reclamante, a reclamada disseminou comentários, em relação ao requerente na rede social, com um único objetivo de denegrir a imagem do reclamante por saber que ele desempenha função pública.
A parte requerida atuou no livre exercício de liberdade de expressão, dando sua opinião, com um viés crítico.
Essa postura é saudável à democracia e coloca a honra, a imagem e a intimidade do gestor em um cerco necessário à convivência harmônica com a liberdade de expressão do interlocutor.
Observa-se que a pretensão veiculada pela requerida resta logicamente fulminada, pois o exercício do direito de ação é legítimo, e a requerida não praticou ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais almejada.
Mesmo que o faça de modo espontâneo, ainda assim, não há como impedir que fale o que quer.
Tenho por certo que é extremamente difícil delimitar situação na qual seja possível cercear o direito de alguém de falar ou escrever.
Desta forma, diante de uma ofensa, caso se caracterize a ocorrência de calúnia, injúria ou difamação, primeiro, emerge evidente o direito do ofendido (o Autor) procurar as autoridades policiais ou, diretamente, fazer uso dos mecanismos processuais penais próprios, a fim de alcançar a instauração de ação penal para eventual aplicação de pena criminal.
Na hipótese dos autos, enfatizo que o autor exercer cargo político e, como tal, exercendo função pública, está e estará sempre sujeito a críticas, opiniões e manifestações em contrário à sua pessoa e à sua própria atividade.
E contra isso não pode se voltar, por se tratar de mero exercício de direito constitucional de expressão, mormente quando, como no caso e como já dito, não se vê aqui qualquer excesso ou abuso hábil a ensejar ofensa à honra ou à imagem de qualquer pessoa.
Ademais, o fato narrado na inicial, por si só, não tem o condão de ofender atributos da sua personalidade.
Desta forma, está configurado apenas a hipótese da ocorrência de meros transtornos e aborrecimentos decorrentes do próprio cargo de importância política que ocupa o autor, que não assumiram uma gravidade maior.
Entendo, assim, que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas fato corriqueiro no cotidiano de quem se dispõe a exercer mandato eletivo.
Por fim, o enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pelo Autor na exordial.
Em consequência, julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
05/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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12/05/2024 04:15
Decorrido prazo de WESLLEY SIDNEY RAIOL AMARAL LIRIO em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800607-61.2024.8.14.0005 Requerente Nome: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA Endereço: Rua Salustiana de Almeida, 3735, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-740 REQUERIDO: WESLLEY SIDNEY RAIOL AMARAL LIRIO O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26/09/2024 09:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMxYTVlMGUtNzVlNi00NDg4LWI3NjktNjE4N2IwMzBlYWRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 30 de Abril de 2024, às 14:13:55h DIELLE PETRI DE MELO Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
30/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/04/2024 09:47
Audiência Una realizada para 26/04/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/04/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 08:12
Decorrido prazo de WESLLEY SIDNEY RAIOL AMARAL LIRIO em 18/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
11/04/2024 09:38
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800607-61.2024.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA Endereço: Rua Salustiana de Almeida, 3735, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-740 REQUERIDO: WESLLEY SIDNEY RAIOL AMARAL LIRIO O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 26/04/2024 09:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDFlYmUxMGQtOGM4Zi00ZTQwLWI1ZDktMjE5Nzg5YWRkNjU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 27 de Março de 2024, às 05:37:34h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
27/03/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 05:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 05:37
Audiência Una designada para 26/04/2024 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/03/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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