TJPA - 0803633-87.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 10:54
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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17/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 16/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:05
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0803633-87.2021.8.14.0000.
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE: CS BRASIL FROTAS LTDA.
ADVOGADOS: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES – OAB/SP 182.946.
NATALIA DE SOUSA DA SILVA – OAB/SP 356.798.
IMPETRADA: EXMA.
SRA.
SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
IMPETRADO: SR.
PREGOEIRO EDEMILSON FAGUNDES BARBOSA.
IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ.
PROCURADORA DO ESTADO: ANA CLAUDIA SANTANA DOS SANTOS ABDULMASSIH.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado CS BRASIL FROTAS LTDA.
Alega que pretende disputar o certame regido pelo Edital do Pregão Eletrônico SRP n. 6/2021, promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração do Estado do Pará – SEPLAD.
Aduz que o edital possui exigências ilegais e restritivas, pois os prazos de entrega dos veículos locados e para a emissão das notas fiscais são extremamente exíguos e violam a isonomia e a competitividade do certame.
Requer liminar para que seja determinada a imediata suspensão do Pregão Eletrônico SRP n. 006/2021, da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração do Estado do Pará e de todos os atos dele decorrentes no status em que se encontrem, até ser proferida a sentença mandamental.
Através de petição de id. 5008115 a empresa impetrante requereu o aditamento da inicial para incluir no pólo passivo da lide o Ilmo.
Sr.
Pregoeiro Edemilson Fagundes Barbosa e o Estado do Pará.
Em nova petição de id. 5011205, a empresa agravante juntou a resposta à impugnação administrativa apresentada ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n. 006/2021.
Em decisão de id. 5017161, indeferi o pleito liminar.
O Estado do Pará apresentou informações em id. 5135552 e a autoridade impetrada em id. 5145775, defendendo o ato tido por ilegal e sustentando a necessidade de denegação da ordem por inexistência de prova pré-constituída da suposta ilegalidade alegada.
Encaminhado o feito ao douto parquet, manifestou-se pela denegação da ordem por ausência de provas pré-constituídas (id. 5145775). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se tratar de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito.
O mandado de segurança, atualmente regido pelas disposições da Lei nº 12.016/2009, necessita preencher diversos requisitos legais, entre os quais a comprovação de existência de violação por ilegalidade ou abuso de poder de direito líquido e certo do impetrante.
O direito líquido e certo é uma premissa legal devidamente estabelecida pelo inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 12.016/2009, vejamos: Art. 5º da Constituição Federal. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009.
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por outro lado, não apenas deve ser comprovado o direito líquido e certo, mas também que este esteja sendo ou ainda que se ameaçado de violação por ato ilegal ou eivado de abuso de poder.
A ilegalidade e o abuso de poder constituem o cerne do mandado de segurança.
Para Gregório Assagra de Almeida[1]: “Quanto à concepção de ilegalidade, observa-se que ela é a mais ampla possível e poderá decorrer da violação de: a) norma constitucional (…); b) lei complementar; c) lei ordinária; d) lei delegada; e) medida provisória; f) decreto; g) resolução; h) edital de concurso, etc”. “O abuso de poder está, em regra, incluso na concepção de ilegalidade e decorreria do comportamento da autoridade coatora que extrapola os limites autorizados por lei para agir.
Neste contexto, o abuso de poder é uma ilegalidade qualificada pela arbitrariedade”.
No caso dos autos, verifica-se que a empresa impetrante alega que a Administração limitou o objeto do certame a veículos de primeiro uso, cuja nova fiscal seja emitida em até 60 (sessenta) dias anteriores à disponibilização do veículo e que deverá obedecer ao prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega de veículos de locação continuada, contados a partir da assinatura do contrato (cláusulas 4.2 e 5.10, “a” do Edital do Pregão).
Assevera que tais prazos exíguos violam a ampla concorrência e favorece pequeno número de empresas, pois em razão da atual crise econômica do país decorrente da pandemia do COVID-19 as montadoras estão produzindo menos veículos, sendo o prazo normal de faturamento subido para 120 dias.
Para comprovar suas alegações apresenta reportagem do site Infomoney e já aplicado em outros certames, tais como o da Cidade de Aracajú no Pregão Eletrônico n. 02/2021.
Não há provas nos autos de que houve favorecimento, que o prazo seria extremamente exíguo.
Claramente a questão necessita dilação probatória.
Ora, “a via do mandado de segurança é hostil a pretensões cuja comprovação e acolhimento demande instrução probatória diferida” (RMS 44.560/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) Frente a necessidade de dilação probatória para maior elucidação dos fatos, deve ser extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo.
Esclareço que nada impede que a empresa impetrante utilize-se do mecanismo processual adequado para buscar questionar o fato que entende possuir direito.
Em face do exposto, na esteira no parecer ministerial, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, sem honorários na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora [1] ALMEIDA, Gregório Assagra. op. cit. p. 443. -
15/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 20:30
Prejudicado o recurso
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14/07/2021 16:46
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 15:34
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 00:15
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 31/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 13:14
Juntada de Petição de devolução de ofício
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30/04/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:30
Juntada de
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28/04/2021 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
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28/04/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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