TJPA - 0822024-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 14:15
Apensado ao processo 0809952-36.2024.8.14.0301
-
24/01/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/12/2023 09:22
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
29/10/2023 17:04
Decorrido prazo de ERMESON NEVES BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ERMESON NEVES BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ERMESON NEVES BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/09/2023 11:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 03:35
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0822024-60.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/PA122626 REQUERIDA: ERMESON NEVES BARBOSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de ERMESON NEVES BARBOSA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Em detida análise aos autos, verifico que devidamente intimada a manifestar e a suprir diligência apontada por este juízo, mesmo ciente da penalidade de extinção do feito, a parte requerente não cumpriu as determinações proferidas por este Juízo (ID. 96247713), deixando de juntar aos autos documentos e/ou providências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, conforme consta certificado em ID. 99005587.
Não houve a citação da requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de busca e apreensão veicular, no bojo da qual a parte autora, conforme já relatado, foi intimada a suprir diligência apontada por este juízo, qual seja, manifestar interesse no prosseguimento do feito, juntar instrumento de mandato vigente do procurador da demandante para viabilizar a homologação de acordo, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo para a continuidade do processo, sob pena de sua extinção.
Não o fez, permanecendo os autos por longo tempo sem movimentação das partes.
Como é cediço, as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse e/ou deixe de cumprir com seus encargos.
Patente, pois, encontra-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover o encargo que lhe incumbe, bem como interesse processual (incisos IV e VI, do art. 485 do CPC).
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (grifei) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I -Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão n. 1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) (GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Decorridos três anos da propositura da ação e após a realização de várias diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5.
Desnecessária a inércia da parte por 30 (trinta) dias seguidos e sua prévia intimação pessoal quando o processo for extinto com o fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, eis que tal procedimento é requisito específico do instituto do abandono processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00348127420158070001 DF 0034812-74.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Ainda, não faz sentido, também, do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
REVOGO, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intime-se a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
21/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/09/2023 20:53
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 20:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822024-60.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: ERMESON NEVES BARBOSA Nome: ERMESON NEVES BARBOSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Declaro minha SUSPEIÇÃO, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, após alteração do juízo no sistema, remetam-se os autos ao magistrado substituto (Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21033112574721400000023497588 INICIAL Petição 21033112574726800000023497590 PLANILHA Documento de Comprovação 21033112574734800000023497591 ATA ITAÚ Documento de Comprovação 21033112574739500000023497592 PROCURAÇÃO 2020 ITAU_compressed Procuração 21033112574751400000023497593 SUBS 2019 Substabelecimento 21033112574781100000023497594 SUBSTABELECIMENTO ITAÚ 2020 Substabelecimento 21033112574791800000023497595 CONTRATO Documento de Identificação 21033112574801700000023497596 ADITAMENTO Documento de Identificação 21033112574813700000023497597 NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21033112574827300000023497598 SPC ALIENAÇÃO Documento de Identificação 21033112574836700000023497599 COMPR.
Documento de Comprovação 21033112574844700000023497601 CUSTA INICIAL Documento de Comprovação 21033112574850700000023497602 Decisão Decisão 21071518583803500000027759038 Decisão Decisão 21071518583803500000027759038 Petição Petição 21080908311734700000029123140 PET DILAÇÃO- 0822024 Petição 21080908312136000000029123141 Identificação de AR Identificação de AR 21112213583854600000039972584 0822024-60.2021.8.14.0301 Identificação de AR 21112213583884200000039972591 -
07/04/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:58
Juntada de Carta
-
09/08/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0822024-60.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A Nome: ERMESON NEVES BARBOSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e considerando as previsões específicas constantes do art.139, inc.
IX, do art.317 e do art.321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, depositando em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma, e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.485, inc.
I, do CPC/2015.
Ou junte, no mesmo prazo, comprovação da utilização de certificado digital, que se trata de instrumento emitido por uma autoridade certificadora, que garante autenticidade às assinaturas digitais, caracterizando, dessa forma, o documento eletrônico.
Após, conclusos para prosseguimento do feito.
Belém-PA, 15 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
16/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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