TJPA - 0819374-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 04:19
Decorrido prazo de 52.165.640 JACKSON DO ROSARIO MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:06
Apensado ao processo 0915876-36.2024.8.14.0301
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11/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:04
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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18/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/11/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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20/09/2024 03:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0819374-35.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e em virtude do despacho do ID112348291 , designo para o dia 18/11/2024, às 10:00, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento.
Facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams no link abaixo.
Link audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzgwZWQxMmUtNmI3ZS00MjY4LTlmZmYtNjUyZTliYjJlMjcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22780f4046-474b-42cd-ab0d-2a3d1ea76ff5%22%7d Cite-se e Intime-se.
Belém, 5 de setembro de 2024.
JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretora de Secretaria da Secretaria da 11ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém -
18/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 22:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 04:06
Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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18/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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13/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 05:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0819374-35.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: 52.165.640 JACKSON DO ROSARIO MOREIRA Endereço: PRESIDENTE DUTRA, 85, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-050 Promovido(a): Nome: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Endereço: Avenida Vieira de Carvalho, 172 - 8 andar, EDIF AUGUSTO CONJ 81, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01210-902 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de antecipação de tutela a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito ou impedir o registro.
Alega a autora que, cerca de três dias depois de sua constituição, recebeu ligação solicitando suas informações supostamente para regularizar seu registro.
Alega que, em seguida, recebeu um boleto de cobrança, o que lhe causou estranheza, posto que não contratou nenhum serviço da ré.
Expõe que continua recebendo cobranças da ré e que, inclusive, foi notificada sobre a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a possibilidade de execução de protesto no valor de R$ 5.244,00. É o breve relatório.
Decido.
Resta evidente que a reclamante não tem condições de comprovar que não contratou os serviços da ré.
Ademais, a notificação extrajudicial recebida é amontoado de frases desconexas, de citações de legislações aleatórias, sem nenhuma informação relevante sobre a origem da dívida.
Sendo assim, reconheço a probabilidade do direito e o risco de dano ao exercício da atividade empresarial caso a autora seja inscrita em cadastros de mau pagadores, seja alvo de protesto ou seja executada.
Por outro lado, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a requerida poderá, sem prejuízo, retomar a cobrança da dívida caso venha a ser reconhecida sua legitimidade.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EMERGÊNCIA para determinar que a ré, em relação à dívida no valor de R$ R$ 5.244,00 (1) Se abstenha de inscrever o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida questionada ou, caso já tenha ocorrido a inscrição, que a exclua no prazo de 48h. (2) Se abstenha de realizar protesto decorrente da dívida questionada ou, caso já o tenha providenciado, que a dê baixa no prazo de 48h. (3) Se abstenha de executar a dívida questionada ou, caso já o tenha o tenha feito, que providencie a suspensão da ação no prazo de 48h.
Em caso de DESCUMPRIMENTO da tutela aqui deferida, a requerida ficará sujeita à aplicação de MULTA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada dia de registro nos cadastros de restrição ao crédito, de manutenção do protesto ou de atraso no pedido de suspensão da ação de execução, a ser revertida em favor da reclamante e sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas.
Designe a Secretaria audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030411281928900000103437426 RECLAMAÇÃO JACKSON Petição 24030411281967900000103440330 DOC.
JACKSON Documento de Comprovação 24030411282035100000103440332 NOTIFICAÇÃO EXTRAJ.
PROTESTO Documento de Comprovação 24030411282106300000103440334 Petição Petição 24030411324316000000103440344 PROTOCOLO CIÊNCIA Documento de Comprovação 24030411324338900000103440345 Decisão Decisão 24032208583982100000104656175 Certidão Certidão 24032709555407200000105212183 Decisão Decisão 24040110524044300000105209927 Decisão Decisão 24040110524044300000105209927 -
02/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:52
Declarada incompetência
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27/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
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26/03/2024 07:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2024 07:56
Audiência Una cancelada para 18/11/2024 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br DESPACHO-MANDADO Verifico que o endereço parte autora está localizado no distrito de Icoaraci e o endereço da parte reclamada também não está abrangido pela competência desta Vara.
Desta feita,com fundamento do art. 4º da Lei 9.099/95, determino a redistribuição dos presentes autos, com urgência, para a Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030411281928900000103437426 RECLAMAÇÃO JACKSON Petição 24030411281967900000103440330 DOC.
JACKSON Documento de Comprovação 24030411282035100000103440332 NOTIFICAÇÃO EXTRAJ.
PROTESTO Documento de Comprovação 24030411282106300000103440334 Petição Petição 24030411324316000000103440344 PROTOCOLO CIÊNCIA Documento de Comprovação 24030411324338900000103440345 -
22/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:28
Audiência Una designada para 18/11/2024 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
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