TJPA - 0801943-37.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
08/05/2025 09:55
Juntada de Alvará
-
24/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES GOMES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801943-37.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ROSIANE ALVES GOMES REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 139719192, considerando que a procuração constante nos autos (ID 89503900) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801943-37.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ROSIANE ALVES GOMES REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 5.072,22 (cinco mil setenta e dois reais e vinte e dois centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:23
Deferido o pedido de ROSIANE ALVES GOMES - CPF: *04.***.*26-88 (AUTOR).
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05/02/2025 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801943-37.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE ALVES GOMES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024, às 09:14:45h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
21/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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20/10/2024 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801943-37.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ROSIANE ALVES GOMES REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
Dispensando o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes ao desate da lide.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ROSIANE ALVES GOMES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Narra a parte autora que é titular da Unidade Consumidora nº 3001009299 e que no dia 14 de fevereiro de 2023, teve sua energia elétrica interrompida por funcionários da requerida em razão de fatura referente à conta de energia do mês de fevereiro de 2023, com vencimento em 06/02/2023.
Informa ainda, que no dia 24 de fevereiro de 2023 (sexta feira), novamente teve sua energia suspensa.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da responsabilidade da Reclamada pelo corte no fornecimento de energia elétrica ocorrido no imóvel da parte autora em fevereiro de 2023.
Inicialmente, verifico que a presente lide se trata de uma típica relação de consumo, considerando que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, consoante define o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo informado pela Requerente, foi realizado corte no fornecimento de energia elétrica no dia 14.02.2023, em razão do não pagamento da fatura do mês de fevereiro de 2023, que venceu em 06.02.2023, embora tenha efetuado o pagamento.
Considerando que o ônus da prova foi invertido em Id. 89988704 - Pág. 1, imperioso considerar provada a tese da parte autora quanto a suspensão da energia elétrica em sua unidade consumidora por duas vezes.
Da análise dos autos, observo que a requerida não comprovou que notificou previamente a promovente acerca da suspensão de energia elétrica nos dia 14 e 24 de fevereiro de 2024, este último ocorrido em uma sexta feira, uma vez que não juntou nenhum comprovante nesse sentido, ou seja, não foi enviado enviada para a residência da parte autora, reaviso de vencimento da fatura notificando-o quanto ao respectivo atraso e inadimplência, bem como quanto ao possível corte de energia.
Acerca da possibilidade de suspensão por inadimplemento, a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL dispõe que: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102; III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou IV – inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010); V - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010).
De fato, não há demonstração do envio e, principalmente, recebimento de tal reaviso, ferindo a legislação específica que obriga o aviso prévio antecedente ao corte de energia.
Desse modo, vislumbra-se a ilegalidade na conduta adotada pela Reclamada, uma vez que não informou a requerente sobre o débito em atraso e a possibilidade de corte no caso de não adimplemento.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que este não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido contido na inicial para CONDENAR a requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pelo autor.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009 P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
29/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 21:10
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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24/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
07/04/2024 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES GOMES em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801943-37.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: ROSIANE ALVES GOMES Endereço: R.
A 29, 09, QD 161 LT 09 BURITI, CEP: 68.370-001,, CIDADE JARDIM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 24/04/2024 11:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTk0MDhjMTktZjdkMy00NjllLWExYzctYzAwMWRlMjc1OWU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 09:02:31h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
25/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
08/07/2023 02:40
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES GOMES em 14/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:28
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
31/03/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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