TJPA - 0826708-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - SCP em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - SCP em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - SCP em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - SCP em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:14
Decorrido prazo de H LOBATO MCPHEE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:14
Decorrido prazo de H LOBATO MCPHEE LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:00
Decorrido prazo de DANILO JORGE COSTA ABDON em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:10
Decorrido prazo de DANILO JORGE COSTA ABDON em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:10
Decorrido prazo de H LOBATO MCPHEE LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0826708-23.2024.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece dos vícios de omissão e contradição.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão ou contradição, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que não vislumbro qualquer irregularidade ou enquadramento nas hipóteses descritas no art. 80 do CPC.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Indefiro o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
Interposto recurso inominado e já apresentadas as contrarrazões ao referido recurso conforme certificado nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
21/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - SCP em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - SCP em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DANILO JORGE COSTA ABDON em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DANILO JORGE COSTA ABDON em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2024 09:42
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826708-23.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Aduz o autor na inicial que possui o plano GOLD das reclamadas e que não pôde usufruir dos 5 convites a que tinha direito por mês, tendo as rés praticado ato ilícito consubstanciado em veiculação de propaganda enganosa; requer obrigação de fazer a título de tutela de evidência, e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação das reclamadas em danos morais na ordem de R$ 7.000,00.
As requeridas alegam que os fatos teriam se passado de modo diverso do alegado, pugnando ambas, no mérito, pela improcedência da ação.
Pois bem.
Inicialmente, tenho que o ônus da prova, neste caso, não merece ser invertido diante da ausência da verossimilhança do direito alegado, cabendo ao autor, por conseguinte, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito nos exatos termos do art. 373, I, do CPC.
Analisando os autos, é imperioso destacar que o autor não produziu uma única prova sequer de ter tido o acesso de seu irmão negado na referida academia em 25.11.2023 na qualidade de seu convidado ou que, acaso tenha ocorrido a alegada negativa, se ele preencheu os requisitos para o ingresso do convidado na academia.
Compulsando os termos do contrato firmado entre as partes que se acha acostado aos autos, verifica-se que a promoção discutida não possui previsão contratual, sendo lícito, a meu ver, à prestadora do serviço, estabelecer regras para o fornecimento da cortesia mencionada no anúncio; sobre o tema, o documento juntado em ID 128142561 permite visualizar as regras para a utilização do convite aos 5 amigos referente ao plano GOLD contratado pelo autor, não havendo qualquer informação nos autos acerca da negativa da ré em permitir o acesso ao convidado do requerente às dependências do estabelecimento.
Quanto à obrigação de fazer consubstanciada no cumprimento da propaganda veiculada quanto ao acesso aos 5 convidados do aluno, tenho-o como pertinente, sendo, contudo, lícito à empresa estabelecer regras para o fornecimento da cortesia, as quais, uma vez cumpridas pelo aluno, deverá o estabelecimento cumprir com a promessa veiculada na propaganda.
Deste modo, julgo procedente em parte a demanda para, ao confirmar a tutela deferida nos autos, determinar que as rés cumpram o prometido na propaganda mencionada nos autos, permitindo ao autor o ingresso, na academia, de 5 alunos nos termos da propaganda e das regras estabelecidas para tal desiderato, com base nos fundamentos supra e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Julgo improcedente o pedido de condenação das rés em danos morais nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (Documento assinado e datado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
13/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:50
Audiência Una realizada para 02/10/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DANILO JORGE COSTA ABDON em 27/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de H LOBATO MCPHEE LTDA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0826708-23.2024.8.14.0301 REQUERENTE: DANILO JORGE COSTA ABDON REQUERIDO: H LOBATO MCPHEE LTDA, BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - SCP INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, fornecer novo endereço da parte reclamada BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - SCP, sob pena de extinção do processo, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento, ID. 112531653.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 31 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: DANILO JORGE COSTA ABDON Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031913365253400000104696003 CARTEIRA DA OAB Documento de Identificação 24031913365324900000104696008 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24031913365642700000104696016 CONTRATO BLUEFIT-PLANO RECORRÊNCIA GOLD PRO FIDELIDADE Documento de Comprovação 24031913365675600000104696019 05 - Propaganda - Site BlueFit 02 Documento de Comprovação 24031913365718300000104696024 05.1 - Propaganda - Google - BlueFit 03 Documento de Comprovação 24031913365775500000104696025 05.2 - Site BlueFit Documento de Comprovação 24031913365806600000104696026 05.3 - Site Reclame Aqui - 04 Documento de Comprovação 24031913365860900000104698531 06 - Videos Gravado na Unidades Bluefit Documento de Comprovação 24031913365907900000104698543 Decisão Decisão 24032110592336000000104847007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032208515555600000104908119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032208515555600000104908119 Citação Citação 24032209511809200000104918998 Citação Citação 24032209511839500000104918999 AR Identificação de AR 24040409210351200000105605741 AR Identificação de AR 24040409210359600000105605742 AR Identificação de AR 24040409210491000000105605743 AR Identificação de AR 24040409210498300000105605744 AR Identificação de AR 24041908205945100000106647771 AR Identificação de AR 24041908205951000000106647772 AR Identificação de AR 24041908210063200000106647773 AR Identificação de AR 24041908210070900000106647774 -
31/07/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de DANILO JORGE COSTA ABDON em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de H LOBATO MCPHEE LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - SCP em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:21
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 09:21
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 09:05
Decorrido prazo de DANILO JORGE COSTA ABDON em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0826708-23.2024.8.14.0301.
Reclamante: DANILO JORGE COSTA ABDON.
Reclamado: H LOBATO MCPHEE LTDA e outros.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/10/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhiZDJmNjItMjJiOS00OTJhLTgwOGUtMDE4OTVhNWY2M2E3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, V.
Sa. está INTIMADA do deferimento da tutela de urgência, conforme chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 22 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: DANILO JORGE COSTA ABDON.
Destinatário: REQUERIDO: H LOBATO MCPHEE LTDA, BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - SCP.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031913365253400000104696003 CARTEIRA DA OAB Documento de Identificação 24031913365324900000104696008 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24031913365642700000104696016 CONTRATO BLUEFIT-PLANO RECORRÊNCIA GOLD PRO FIDELIDADE Documento de Comprovação 24031913365675600000104696019 05 - Propaganda - Site BlueFit 02 Documento de Comprovação 24031913365718300000104696024 05.1 - Propaganda - Google - BlueFit 03 Documento de Comprovação 24031913365775500000104696025 05.2 - Site BlueFit Documento de Comprovação 24031913365806600000104696026 05.3 - Site Reclame Aqui - 04 Documento de Comprovação 24031913365860900000104698531 06 - Videos Gravado na Unidades Bluefit Documento de Comprovação 24031913365907900000104698543 Decisão Decisão 24032110592336000000104847007 -
22/03/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:41
Audiência Una designada para 02/10/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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