TJPA - 0805350-14.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:07
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/04/2024 10:06
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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07/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MORAES MACHADO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MORAES MACHADO em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805350-14.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: RAIMUNDO DE MORAES MACHADO Endereço: Travessa WE-42, 122, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-250 PARTE RÉ: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação anulatória intentada por BRUNO SOARES CORREA em face de BANCO BMG SA, por meio da qual a parte autora pleiteia sucessivamente a revisão do contrato de empréstimo consignado celebrado com o reclamado, alegando genericamente a prática de juros abusivos e outros encargos acima da média do mercado, razão pela qual requer a revisão das taxas e condições que recaem sobre a pactuação.
Além disso, verifico que o requerente formula pedido de exibição de documento, objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar suas alegações para reparação de eventuais danos materiais ou morais experimentados no bojo de uma relação consumerista, considerando a falha na prestação de serviço da reclamada.
Após detida análise dos autos, constato que carece de competência o sistema de Juizados Especiais para processar e julgar ações revisionais de contratos financeiros, seja por complexidade da matéria, decorrente da necessidade de prova pericial (art.3º, Lei nº9099/95), seja em caso contrário, pela impossibilidade de proferir decisão ilíquida (art.38, p.u., Lei nº9099/95).
Neste sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PESSOA IDOSA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS EMPRÉSTIMOS EM RAZÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS.
COMPLEXIDADE DOS PEDIDOS.
DEMANDA COM CARÁTER REVISIONAL E POSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NA FORMA DO ART.51, II, DA LEI Nº9099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº*10.***.*43-30, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29-07-2020) Portanto, uma vez que a demanda não versa apenas sobre desconstituição de débito e danos morais, tratando, outrossim, de revisão de cláusulas estipuladoras de montante devido e de taxas e encargos prefixados na pactuação supostamente onerosos ao consumidor, matéria que exige prova pericial complexa, incompetente este juízo para julgamento do presente feito.
A pretensão formulada pela parte autora não encontra guarida no sistema instituído pela Lei 9.099/95 também em razão da ausência de liquidez.
Ressalto que a parte autora não pleiteia nos autos restituição de quantia certa, o que reforça a necessidade de prova contábil complexa.
Ademais, a própria revisão do contrato demanda futura liquidação de sentença, procedimento esse vedado ao sistema dos juizados especiais cíveis, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95; e o pedido cautelar de exibição de documento consiste em procedimento incompatível com a lei de regência.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c o artigo 3º, caput, e 38, parágrafo único, todos da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto no Juízo competente.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de direito respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua -
19/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 10:21
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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