TJPA - 0806789-74.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:37
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ROBSON COSTA CARVALHO LEAO em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:23
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0806789-74.2023.8.14.0045 Requerente: RÓBSON COSTA CARVALHO LEÃO Advogada: Rafael Jardim Viegas Peixoto (OAB-PA 18.689-A) Requerida: HURB TECHNOLOGIES S.A Preposto: Matheus Queiroz Pereira – CPF *58.***.*90-84 Advogada: Dr.
Ana Rosa Galvão Domingues (OAB-PA 32.525) Aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 2024, às 10h15, no salão do júri deste Fórum de Redenção-PA, onde presentes se achavam o MM.
Juiz de Direito Dr.
Jacob Arnaldo Campos Farache e o analista judiciário abaixo identificado.
Aberta a audiência, verificou-se a presença virtual do reclamante e do seu advogado e a ausência da requerida.
Em seguida, as partes foram identificadas na plataforma Microsoft Teams e todos os presentes foram informados de que esta audiência será gravada – áudio e vídeo – na plataforma Microsoft Teams e seu termo não conterá assinaturas das partes participantes por vídeo.
Em seguida, o MM.
Magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Decreto a revelia, porquanto é a solução legal.
Decretada a revelia prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, reputando verdadeiros os FATOS articulados na inicial, tendo em vista a ausência da reclamada à AUDIÊNCIA UMA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) designada, em que pese ter sido intimado para tanto (ID 113251761).
Assim é que, diante do desprezo pela parte reclamada acerca do chamado ao Poder Judiciário, a lei concede ao julgador a certeza ficta da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo reclamante.
Neste sentido, é a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris: Citado e assim integrado à relação processual, o réu adquire a qualidade de parte e, com ela, as situações jurídicas ativas e passivas inerentes a essa condição.
Vista em grande, a situação jurídica do demandado no processo é a de um conjunto de faculdades e ônus em que se resume sua participação em contraditório, destinada à busca de elementos que convençam o juiz a conceder-lhe um julgamento favorável.
Desses ônus, o primeiro é o de oferecer resposta.
Omitindo-se, ele será revel e, sendo revel, suportará a pesada consequência consistente em dispensar o autor da prova dos fatos que alegara. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6. ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473, grifo meu) Também é de ser observado, que, nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS a ausência à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, já permite o efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pelo reclamante em sua exordial.
Assim sendo, diante da presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz acerca dos fatos alegados.
Basta que o juiz não se convença do contrário ao que o reclamante alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo.
Isso significa dizer que é autorizado o julgamento de procedência, mesmo na dúvida acerca dos fatos – porquanto a dúvida é afastada com a presunção legal prevista no já alhures citado artigo 20 da Lei Federal nº 9.099, de 1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RÓBSON COSTA CARVALHO LEÃO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, pelos motivos, em síntese, a seguir.
Que pretendia viajar para a Alemanha Assim, efetuou, no dia 15/10/2021, a compra do “Pacote de Viagem Alemanha (Frankfurt + Berlim + Munique – 2023)”, cuja data base apresentada no ato da compra seria dia 1º/03/2023 e a data final de uso seria 30/11/2023 para uso da passagem aérea adquirida com a reclamada.
Por e-mail, a parte ré, informou em duas oportunidades, que a viagem aérea teria que ser adiada, sendo que o último aviso informou que a excursão pretendida teria que ser adiada para o corrente ano de 2024, quase três anos após a compra das passagens.
Diante do fato e indignado, o autor cancelou a compra e solicitou o reembolso do valor pago (R$2.298,40), porém, não foi atendido.
Por fim, requer o ressarcimento do valor pago à ré pela compra das passagens aéreas rumo ao país germânico, em razão do erro de serviço e ainda a condenação da parte ré, a título de danos morais, em R$15.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida apresentou sua tese defensiva em contestação, conforme se verifica no ID nº 113341127.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento.
Analisando os autos, infere-se a ocorrência de inequívoca relação consumerista.
A responsabilidade da ré é objetiva, constituindo direito do consumidor que seja reparado por danos patrimoniais e morais, não sendo a questão de restar afastado o ônus de reparar tais danos, pois não incidentes as hipóteses de comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC).
Nesse sentido, aplicando tanto a inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) quanto a Teoria Estática do Ônus da Prova (inciso II, artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC), o resultado é único, ou seja, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito dos requerentes deduzidos neste juízo.
A jurisprudência se manifesta no sentido em que há uma proteção tão intensa para o consumidor, por se tratar de parte vulnerável, que admite hipóteses de inversão do ônus da prova a ser tratado como parte hipossuficiente: Ementa: Agravo Interno.
Hipossuficiência do consumidor caracterizada.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade. 1. É adequada a inversão do ônus probatório quando presente a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança das alegações, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-PR - AGV: 8570338 PR 857033-8 (Acórdão), Relator: Dimas Ortêncio de Melo, Data de Julgamento: 21/08/2012, 3ª Câmara Cível).
A inversão do ônus da prova é uma exigência da própria lei, ou seja, é ope legis (determinada pela lei) e não ope judicis (determinada pelo juízo).
Feita tal inversão, a condenação da ré é medida que se impõe.
A alegação da reclamada sobre a tramitação de ações civis públicas deve ser afastada, posto que aquela não é uma empresa aéreas, mas, sim uma intermediadora entre o consumidor final e as operadoras de linhas aéreas, devendo assumir os riscos da sua atuação comercial.
Pois bem.
Em relação aos pedidos de ressarcimento: Dos valores pagos pelas passagens: nesse caso, impõe-se os efeitos da inversão de ônus da prova e assim, a parte ré não se desincumbiu de desconstituir as alegações da parte autora, não há nos autos constatação de devolução de valores.
Dessa forma, há que deferir o pedido de ressarcimento do valor de R$2.298,40 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), em favor do requerente.
Sobre os danos morais pretendidos.
Patente, pois, a caracterização da má prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar, não logrando êxito a requerida em afastar sua responsabilidade pelo descaso com a consumidora, parte vulnerável e hipossuficiente, não tendo a ré se desincumbido de trazer, aos presentes autos, provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora (artigo 350, do CPC). É claro, portanto, a falha na prestação do serviço pela ré.
Em vista disso, o fornecedor do bem de consumo (produto ou serviço) responde independentemente de culpa pelos danos que cause aos consumidores, ou a alguém a ele equiparado, pelo simples fato do produto ou serviço, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. É o dever de reparar por ato ilícito que não precede à análise de culpa do responsável, ou seja, in casu, a culpa não é elemento configurador da ilicitude e muito menos da responsabilidade civil, isso porque o dever de reparar se originou de um ato-fato, como observado acima.
Demais disso, constitui direito básico do consumidor a proteção contra as práticas abusivas cometidas pelos fornecedores, na forma do artigo 6º, inciso IV, do CDC, bem como há responsabilidade objetiva com esteio no alhures citado artigo 14 da legislação consumerista.
Na hipótese em testilha, é evidente que houve ofensa à honra e à dignidade do ser humano, abalo além do mero dissabor, configurando desrespeito perante a parte autora e é suficiente para ensejar a responsabilidade da empresa pela má-prestação dos serviços e pelos danos sofridos.
Assim, resta caracterizado, sendo cabível, pois, a reparação pelo dano moral produzido.
Dessarte, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável a frustração e angústia da parte autora que ao adquirir os bilhetes de passagens, criou expectativa, se organizou para, reservou hotel, solicitou afastamento do serviço, dentre outras situações comuns ao período anterior à viagem comemorativa pretendida.
Sobre o tema, vejamos a lição de Maria Celina Bodin de Moraes.
Toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.
Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum "direito subjetivo" da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela.
A simples violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou de um "interesse não patrimonial") em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora da tutela, será suficiente para garantir a reparação. (Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais.
Ed.
Renovar, Rio de janeiro, São Paulo, Recife, 3ª tiragem - agosto de 2007, p. 188).
Sobre o tema, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT): RECURSO INOMINADO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO PEDIDO DA EXORDIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REEMBOLSO DAS PASSAGENS NÃO ATENDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido inicial define os limites da causa a ser decidida, sendo defeso ao juiz condenar o réu de modo diverso ou em quantidade superior ao demandado.
A sentença se apresenta “ultra petita” quando há condenação extrapola os limites da lide, devendo ser adequada aos pedidos formulados pela autora.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. (Teoria do risco do negócio).
A agência de viagens que não efetua o reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas dentro do prazo previsto em lei, mesmo após reclamação na esfera administrativa, e o realiza somente após o ajuizamento da presente ação, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (N.U 1059813-86.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2023, Publicado no DJe 22/05/2023) Configurados, pois, danos morais, porque extrapolado a hipótese de um “mero aborrecimento”, há de ser observada a tríplice finalidade do dano moral: prestação pecuniária como meio compensatório acerca da lesão sofrida no aspecto de direito de personalidade, punição do agente causador do dano e prevenção futura em relação a fatos semelhantes.
Cediço, pois a inexistência de um critério matemático fixador do quantum a ser fixado, nesse sentido, sabendo-se, todavia, que deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito, razão por que fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o autor da presente ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RÓBSON COSTA CARVALHO LEÃO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, à autora o valor de R$2.298,40 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), ou seja, valores respectivos aos bilhetes das passagens aéreas adquiridas e não usufruídas junto a empresa ré; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de DANOS MORAIS de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes pessoalmente, desde que não seja patrocinada por advogado, ou apenas através destes, seja pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Eu, Bruno Rosa de Melo, servidor do TJPA matrícula TJPA 45180, digitei o presente termo.
Redenção-PA, 16 de abril de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
29/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 18:45
Pedido conhecido em parte e procedente
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16/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:21
Audiência Una realizada para 16/04/2024 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 08:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 08:49
Decorrido prazo de ROBSON COSTA CARVALHO LEAO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO ORDINATÓRIO 0806789-74.2023.8.14.0045 Nome: ROBSON COSTA CARVALHO LEAO Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO - PA18689-A Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Considerando a readequação da pauta, bem como a II JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/04/2024 10:15 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjgyYTU0N2UtODA1YS00ZTc0LWI3MzMtN2ZmYmUwZjdhNzYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 19 de março de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110916271165200000097848259 Doc. 01 - CNH robson Documento de Identificação 23110916271217700000097848260 Doc. 02 - Comprovante de Endereço - Robson Documento de Identificação 23110916271252000000097848261 Doc. 03 - Procuração - Assinada.
Procuração 23110916271277300000097848262 Doc. 04 - Pacote de Viagem Documento de Comprovação 23110916271321000000097848263 Doc. 05 - e-mail alteração 1 Documento de Comprovação 23110916271354900000097848265 Doc. 07 - e-mail alteração 2 Documento de Comprovação 23110916271382500000097848267 Doc. 08 - Status de Cancelamento Documento de Comprovação 23110916271415600000097848269 Despacho Despacho 23113018270481100000098908910 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110916271165200000097848259 Doc. 01 - CNH robson Documento de Identificação 23110916271217700000097848260 Doc. 02 - Comprovante de Endereço - Robson Documento de Identificação 23110916271252000000097848261 Doc. 03 - Procuração - Assinada.
Procuração 23110916271277300000097848262 Doc. 04 - Pacote de Viagem Documento de Comprovação 23110916271321000000097848263 Doc. 05 - e-mail alteração 1 Documento de Comprovação 23110916271354900000097848265 Doc. 07 - e-mail alteração 2 Documento de Comprovação 23110916271382500000097848267 Doc. 08 - Status de Cancelamento Documento de Comprovação 23110916271415600000097848269 Despacho Despacho 23113018270481100000098908910 -
19/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:10
Audiência Una designada para 16/04/2024 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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30/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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